**LEI N. 2.507, DE 4 DE JULHO DE 2011. ** //DOE Nº 1766, DE 5 DE JULHO DE 2011. // //PARTES VETADAS DOE Nº 1773, DE 14 DE JULHO DE 2011.// [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3337|Alterada pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011 ]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21062|Alterada pela Lei n. 2.831, de 28/08/2012 ]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=21607|Alterada pela Lei n. 2.956, de 26/12/2012]] Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2012, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública estadual; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública estadual e as operações de crédito; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - o controle e a transparência; VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e IX - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º. As metas e resultados fiscais, demonstrativo das metas anuais, avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência e a estimativa e compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as constantes das tabelas de 1 a 8 anexas nesta Lei. Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2012, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e seguridade social, corresponderão aos objetivos e metas relativas aos programas do exercício de 2012, a serem definidos no Plano Plurianual – PPA para o período 2012-2015. Parágrafo único. Farão parte das prioridades e metas para o exercício de 2012 ações que visem: I - implantar e integrar políticas de desenvolvimento socioeconômico inclusivo; II - ampliar investimentos em urbanização de áreas de risco, melhoria da infraestrutura e transporte urbano, construção, ampliação e reforma de equipamentos sociais; III - ampliar e promover a melhoria da oferta de serviços públicos, com ênfase na educação, saúde, segurança e assistência social; IV - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias rondonienses; V - fortalecer a gestão ambiental e a valorização dos recursos naturais; VI - desenvolver programas de regularização fundiária; VII - promover processos e mecanismos de modernização administrativa e fiscal do estado; VIII - ampliar investimentos em tecnologia da informação, com a universalização da inclusão digital; IX - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; X - expandir e consolidar infraestrutura de logística e de transportes; XI - fortalecer os setores produtivos do Estado, através da melhoria da produtividade, consolidação de pólos de desenvolvimento, investimentos em ciência e tecnologia, capacitação e aperfeiçoamento gerencial; XII - incentivar as parcerias público-privadas; (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) XIII - garantir um Poder Legislativo forte e integrado com a sociedade que representa, com foco no exercício da cidadania através da conscientização do Povo de Rondônia; XIV - projetar e edificar a Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; XV - projetar e edificar a Secretaria Regional de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no município de São Miguel do Guaporé; XVI - realizar obras e serviços de engenharia para a conclusão da construção dos Fóruns das Comarcas de Jaru, Ariquemes; Construção do novo Fórum da Comarca de Cacoal e ampliação do Centro de Treinamento de Magistrados e Servidores no Município de Porto Velho; (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) XVII - garantir a aplicação dos recursos das emendas parlamentares ao orçamento estadual, das quais, os seus objetivos passam a integrar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei; e XVIII - realizar obras e serviços de engenharia relativos à construção da Promotoria de Justiça da Cidadania no Município de Porto Velho, das Promotorias de Justiça de Jaru, Guajará-Mirim, Santa Luzia e da Garagem e Almoxarifado da Sede do Ministério Público em Porto Velho. XIX- apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3337|Inciso acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011]]) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. O Orçamento terá sua despesa discriminada por: I - Unidade Orçamentária; II - Função; III - Subfunção; IV - Programa; V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VI - Categoria de Despesa; VII - Grupo de Despesa; VIII - Modalidade de Aplicação; e IX - Fonte de Recurso; § 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999. § 2º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações. § 3º. Cada programa identificará as ações necessárias sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela sua realização. § 4º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa destinado ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. § 5º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. § 6º. A programação das despesas de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. § 7º. São consideradas como ações de operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. § 8º. As despesas de exercícios anteriores das unidades orçamentárias serão realizadas no mesmo projeto, atividade ou operação especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa. § 9º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em projetos e atividades dos programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada. Art. 5º. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no artigo 4º desta Lei. Parágrafo único. O processamento dos créditos adicionais dos órgãos do Poder Executivo está condicionado à adimplência no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG, nos termos do Decreto nº 13.814, de 15 de setembro de 2008, e do Decreto nº 14.641, de 21 de outubro de 2009. Art. 6º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesas. § 1°. As fontes de recursos serão definidas na Lei de Orçamento em conformidade com disposto na Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 e suas atualizações. § 2º. A Reserva de Contingência, prevista no artigo 17, será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN. § 3º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. Art. 7º. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do SIPLAG – Módulo de Orçamento ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da SEPLAN. Art. 8º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; e III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - demonstrativo da receita; II - síntese do demonstrativo da receita; III - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos; V - demonstrativo da despesa por função; VI - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa; VII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação; VIII- demonstrativo da despesa por Poder e órgão; IX - despesa fixada por órgão, unidade orçamentária e fonte de recurso; X - programa de trabalho; e XI - quadro de detalhamento de dotações na forma do artigo 4º desta Lei. § 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. § 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1º do artigo 135 da Constituição Estadual terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. Art. 9º. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no SIPLAG – Módulo de Orçamento, até 30 de setembro de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. § 1º. Na apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL projetada, será observado na íntegra o disposto na Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 12 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2011, o cálculo das receitas públicas e da Receita Corrente Líquida – RCL projetadas para o exercício de 2012. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012 contemplará o pagamento de precatórios, na forma do disposto na Emenda a Constituição Federal nº 62, de 11 de novembro de 2009. Parágrafo único. O pagamento de precatórios judiciários constarão na unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 12. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, tendo como parâmetro para a fixação das despesas da fonte de recursos 0100, o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010 e as suplementações ocorridas durante o exercício de 2011, excetuadas as decorrentes de abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, acrescidas do mesmo percentual de projeção de crescimento do total das receitas da fonte de recursos 0100 para o exercício financeiro de 2012. (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 1º. A fixação das despesas de outras fontes de recurso dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado terá como parâmetro a projeção de receitas para o exercício de 2012, compreendendo as receitas de seus respectivos fundos, bem como a estimativa de realização de convênios, operações de créditos e outras transferências. (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 2º. Existindo excesso de arrecadação na fonte de recursos 0100, no exercício financeiro de 2012, os valores apurados serão repartidos de forma proporcional ao orçamento inicial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública do Estado. (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 3º. A repartição dos recursos previstos no parágrafo anterior se dará por meio da apuração, realizada pelo Poder Executivo, ao final do segundo quadrimestre do exercício da existência de saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, devendo o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, proceder à repartição do montante apurado de acordo com a participação percentual de cada Poder e órgão em relação ao total do orçamento da fonte de recursos do tesouro aprovado para o exercício de 2012. (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 4º. No exercício financeiro de 2012, se verificado apuração de superávit financeiro na fonte de recursos 0100 do Poder Executivo, referente a excesso de arrecadação do exercício financeiro de 2011, os valores apurados serão repartidos de forma proporcional ao orçamento no final do exercício financeiro de 2011 dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública do Estado. Art. 13. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I – tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; II - tiverem justificativa adequada para a não execução dos projetos em andamento; e III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 18 desta Lei. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de agosto de 2011, ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e/ou financeiramente; II - associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a clubes esportivos e entidades sem fins lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2586.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.586, de 25/10/2011]]) (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltado para o ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental e de órgão representativo dos Tribunais; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; ou V - voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual, incluindo, inclusive transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital. Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de, no mínimo, 0,5% (meio ponto percentual) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2012, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos. Art. 18. As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo: a) 5% (cinco por cento), para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e b) 10% (dez por cento) para os demais. § 1º. Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo poderão ser dispensados quando os recursos transferidos pelo Estado: I - forem oriundos de doações de organismos internacionais, de governos estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA; II - destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; III - destinar-se a municípios que se encontrem em dificuldades orçamentárias e financeiras, formalmente declaradas; ou IV - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. § 2º. Caberá ao órgão transferidor: I – dar execução às condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2009 a 2011 e da lei orçamentária para 2012; e II – acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos. § 3º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará na formalização do convênio, e os documentos exigidos pelos órgãos transferidores que não constarem prazo de validade serão considerados válidos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão; § 4º. As subvenções sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas. § 5º. Os bens adquiridos com os recursos transferidos através de convênios, após a homologação da prestação de contas do convênio, poderão ser transferidos definitivamente para a entidade convenente desde que a mesma solicite à concedente a transferência definitiva dos bens justificando a necessidade da permanência dos mesmos em seu poder para fins de continuidade do programa ou do projeto. § 6º. Em regra, a vigência dos convênios inicia-se a partir do primeiro repasse financeiro, salvo disposição expressa no próprio termo pactuado. § 7º. Em caso de crise na economia, através de decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II deste artigo. Art. 19. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com: I - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE; II - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; III - sentenças judiciais; e IV - pagamento da dívida fundada interna e externa e dívida confessada; Art. 20. As transferências de recursos destinados a aporte de capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora. Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. § 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poder Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2012, serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento. § 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. § 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente. (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 22. Para o atendimento de despesas com emendas ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na SEPLAN o montante de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) para emendas individuais e R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) para emendas de bloco ou bancada. (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Parágrafo único. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2012 serão de execução obrigatória as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo de que trata este artigo. (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 23. Na Execução Orçamentária do exercício financeiro de 2012, o Poder Executivo providenciará a suplementação orçamentária e financeira da Assembléia Legislativa com o objetivo de ressarcir as despesas provenientes de sessões legislativas extraordinárias, quando convocadas pelo Governador do Estado durante o recesso parlamentar. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL Art. 24. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2012, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD publicará, até 31 de dezembro de 2011, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 26. No exercício de 2012, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 25 desta Lei ou criados em lei no exercício de 2011; II - houver vacância, até 30 de dezembro de 2011, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; e III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 27. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, da SEPLAN e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em suas respectivas áreas de competência. § 1º. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 2º. Na forma do disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitados as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal e Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 28. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTULO VI DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 29. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - projeto e a Lei Orçamentária Anual; III - relatório quadrimestral das metas físicas do PPA e da execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, e de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; IV - demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, contendo a identificação do fornecedor, objeto, valor contratado, período de vigência e valores empenhados, liquidados e pagos, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública; V – comparativo mensal e acumulado da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2012; e VI - demonstrativo dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO Art. 30. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: I - redução das desigualdades inter-regionais; II - defesa e preservação do meio ambiente; III - atendimento ao empreendedor individual, bem como às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações; IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e V - projetos de investimentos no setor energético, de infraestrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado. § 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos; II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas. Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. Art. 34. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando órgão, unidade orçamentária, classificação funcional programática, fonte de recursos e natureza de despesa até o nível de elemento de despesa. Art. 35. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 36. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 37. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo. Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao SIAFEM, para fins de consulta. Art. 40. O projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública a abrir créditos orçamentários, na forma do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, limitado ao remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da dotação da unidade orçamentária, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares. Art. 40. O projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012, poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, na forma do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a realizar remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, desde que preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares, nos seguintes limites máximos da dotação de cada unidade orçamentária: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2831.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.831, de 28/08/2012]]) I – 10% (dez por cento) para unidades do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2831.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 2.831, de 28/08/2012]]) I – 10% (dez por cento) para unidades da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2956.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.956, de 26/12/2012]]) II – 20% (vinte por cento) para as unidades do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2831.pdf|Inciso acrescido pela Lei n. 2.831, de 28/08/2012]]) II – 20% (vinte por cento) para as unidades do Poder Executivo, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2956.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.956, de 26/12/2012]]) (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 41. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2011, até que seja o autógrafo da lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas: (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) I - pessoal e encargos sociais; (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON; (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) III - pagamento do principal e serviço da dívida; (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) IV - pagamento do PASEP; (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) VI - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) VII - contratos de despesas com serviços essenciais. Art. 42. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2011, 123º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS {{:start:lei_ordinaria:2507-1.jpg}} Tabela 2 - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR {{:start:lei_ordinaria:2507-2.jpg}} Tabela 3 - DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES {{:start:lei_ordinaria:2507-3.jpg}} Tabela 4 - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO {{:start:lei_ordinaria:2507-4.jpg}} Tabela 5 - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS {{:start:lei_ordinaria:2507-5.jpg}} Tabela 6 - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES {{:start:lei_ordinaria:2507-6.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2507-7.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2507-8.jpg}} Tabela 7 - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA {{:start:lei_ordinaria:2507-9.jpg}} Tabela 8 - DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO {{:start:lei_ordinaria:2507-10.jpg}}