LEI Nº 241, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989. DOE Nº 1909, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989. [[http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346209|(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 150 - STF)]] Altera as Tabelas de Vencimentos do pessoal Civil da Administração Direta, dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Poder Executivo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As Tabelas de Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do poder Executivo dão as constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei. Art. 2º - Aos profissionais de nível superior dos cursos regulares mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Zootecnia, de Agronomia e de Veterinária, aplica-se o disposto no §9 do Art. 20, da Constituição Estadual. [[http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346209|(Declarado Inconstitucional nos termos da ADI nº 150 - STF)]] Art. 3º - Estende aos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário os benefícios das Tabelas da presente Lei para as mesmas funções e categorias. Art. 4º - Fica estipulado para NCz$ 24,00 (vinte e quatro cruzados novos) o valor do Salário-Família inerente ao funcionário estatutário. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do Orçamento vigente, das dotações de cada Poder, devendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, para a sua execução. Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Rondônia 27 de outubro de 1989, 101º da República. JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador