**LEI Nº 2388, DE 7 DE JANEIRO DE 2011.**
//DOE Nº 1651, DE 11 DE JANEIRO DE 2011. //
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Alterada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011.]]
Institui o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO.
Institui o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO, entidade paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.
Art. 1º. Fica instituído o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO, paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E SEDE
Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público através da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.
Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
§ 1º. Os serviços de saúde, considerados como de acesso universal e gratuito, serão prestados pelo SASPRO à Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, vedada a assunção de compromissos que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento.
§ 2º. Os serviços de saúde prestados pelo SASPRO deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do SUS.
Art. 3º. Competirá à SESAU a supervisão da gestão do SASPRO, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
Art. 4º. O SASPRO terá sede na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e atuação em todo o território estadual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º. O SASPRO será constituído da seguinte estrutura administrativa:
I – Conselho de Administração; e
II – Diretoria Executiva, com a seguinte composição: a) Superintendente;
b) Diretor de Assistência à Saúde; e
c) Diretor Administrativo.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6º. O Conselho de Administração é responsável pelo estabelecimento das metas do SASPRO, pela forma de sua execução, pela transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária.
Art. 7º. O Conselho de Administração do SASPRO, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização terá a seguinte composição:
I – 5 (cinco) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador;
I – 4 (quatro) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
II – 1 (um) representante dos usuários, indicado pela Assembléia Legislativa;
III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelos Conselhos de Classes legalmente reconhecidos, das categorias de profissionais da saúde;
III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM-RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
IV – 1 (um) representante dos gestores das unidades de saúde do estado de Rondônia, indicado por seus pares;
V – 1 (um) representante dos Municípios, escolhido entre os Secretários Municipais de Saúde do estado do Rondônia; e
VI – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde – CES-RO, escolhido entre seus pares.
§ 1º. A investidura e posse dos membros do Conselho de Administração será feita pela SASPRO, para um mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 2º. A SASPRO deverá requerer, por escrito, às entidades e ou segmentos referidos no artigo 7º desta Lei, a indicação dos respectivos membros.
§ 3º. Para cada titular será indicado um suplente que assumirá na ausência e impedimento daquele.
§ 4º. O Conselho de Administração elegerá seu coordenador e secretário geral dentre seus membros e elaborará seu regimento interno.
§ 5º. A participação no Conselho de Administração não ensejará remuneração.
§ 6º. O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho de Administração perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado seu suplente para completar o mandato. § 7º. A Diretoria Executiva poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz sem direito a voto.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 8º. A Superintendência do SASPRO será exercida pelo Secretário de Estado de Saúde, sem direito à remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 8º. Fica criada a Superintendência do SASPRO que será exercida por profissional da Secretaria de Estado da Saúde de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, sem direito a remuneração sendo porém seus serviços reconhecidos como relevante serviço público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
Art. 9º. Ficam criados os cargos de Diretor de Assistência à Saúde e Diretor Administrativo, de livre nomeação e exoneração do Superintendente do SASPRO, nos termos do Anexo único desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
Art. 10. São competências do Superintendente do SASPRO:
I – exercer a administração geral do SASPRO;
II – representar o SASPRO em juízo ou fora dele comunicando, imediatamente, ao Governador do Estado sobre as representações de caráter oficial e/ou relevante, sob as penas da lei; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
III – presidir as reuniões com os diretores;
IV – designar e exonerar servidores, prover os cargos efetivos, e os comissionados, com anuência expressa do chefe do poder executivo, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
IV – contratar e demitir empregados; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
V – encaminhar ao Conselho de Administração os relatórios periódicos elaborados pelos diretores;
VI – assinar contratos, convênios e instrumentos similares, bem como ordenar despesas;
VII – expedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades do Serviço de Apoio à Saúde Pública;
VIII – praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos do SASPRO; e
IX – editar normas de competência do SASPRO;
X – elaborar o Estatuto de Compras e o Estatuto de Pessoas e encaminhar para aprovação do Conselho de Administração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
Art. 11. São competências do Diretor de Assistência à Saúde:
I – orientar, controlar e coordenar os trabalhos da Diretoria de Assistência à Saúde;
II – emitir pareceres técnicos em assuntos relacionados à saúde;
III – promover estudos para o aprimoramento dos serviços de assistência à saúde;
IV – elaborar planejamento quanto ao emprego do serviço de saúde;
V – supervisionar a seleção, aquisição e controle de material de saúde;
VI – supervisionar, tecnicamente, as atividades relativas à assistência à saúde; e
VII – submeter à aprovação do Superintendente do SASPRO as normas gerais de ação da Diretoria de Assistência à Saúde.
Art. 12. São competências do Diretor Administrativo:
I – administrar e responder pela execução dos programas de trabalho, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Superintendente do SASPRO;
II – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
III – delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Superintendente do SASPRO;
V – propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo programa;
VI – assistir ao Superintendente do SASPRO no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da área;
VII – sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
VIII – determinar o cumprimento das diretrizes e normas dos Órgãos Centrais do Sistema;
IX – aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas; e
X – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 13. O SASPRO terá patrimônio próprio, distinto do Estado, adquiridos, mantidos e na forma de seu estatuto.
Parágrafo único. Podem ser incorporados ao patrimônio do SASPRO bens móveis e imóveis, direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir o seu patrimônio.
Seção II
Das Receitas
Art. 14. Constituirão receitas do SASPRO:
I – remuneração pela prestação de serviços e aplicação de seus recursos;
II – rendas resultantes da exploração dos seus bens e do seu patrimônio;
III – contribuições, auxílios, transferências, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras; e
VI – outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 15. O Estado fará consignar, anualmente, no orçamento da SESAU, os recursos necessários para custear os serviços que vier a contratar com o SASPRO.
Subseção Única
Do Contrato de Gestão
Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.
Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho, ficando preservados os contratos de prestação de serviços na área de saúde, firmados antes da vigência desta Lei, até os respectivos vencimentos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
Art. 17. O Contrato de Gestão será lavrado pela Procuradoria Geral do Estado, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do SUS, devendo conter cláusulas que disponham sobre:
I – qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II – as atribuições e responsabilidades dos dirigentes do SASPRO;
III – obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para o SASPRO, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
IV – obrigatoriedade de instituir Comissões de Acompanhamento e Avaliação, bem como publicar a sistemática de acompanhamento e avaliação, através de documento específico com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V – adoção de práticas de planejamento sistemático das ações do SASPRO, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
VI – o prazo do contrato, de no máximo cinco anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua renegociação total e parcial; VII – estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados do SASPRO, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
VIII – vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; e
IX – obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, bem como providenciar ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios de execução, pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão e o desempenho das metas fixadas.
§ 1º. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela SESAU e fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Estadual, que verificarão, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados ao SASPRO.
§ 2º. Para a execução das atividades acima referidas, o SASPRO poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no Contrato de Gestão, observadas as regras de contratação estabelecidas para a Administração Pública.
§ 3º. O Contrato de Gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva do SASPRO a autonomia para a contratação e a administração de pessoal para o serviço e para as instituições de assistência à saúde, de ensino e de pesquisa por ele geridas, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população.
Art. 18. O Estado se responsabilizará por encargos contraídos, na forma da lei, pelo SASPRO, em decorrência dos atrasos dos repasses constantes do Contrato de Gestão.
Art. 19. O Contrato de Gestão e suas respectivas alterações, renovações e prorrogações serão disponibilizados na internet no site do SASPRO, durante todo o período de sua vigência.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 20. O Pessoal do SASPRO será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo.
Art. 20. O Pessoal a ser contratado pelo SASPRO, com tabela de empregos e valores salariais previamente aprovados pela Assembleia Legislativa, de acordo com as necessidades de profissionais contidas nos Contratos de Gestão, será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de concurso público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
§ 1º. O processo de seleção para admissão de pessoal do SASPRO deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
§ 2º. Os cargos de direção superior e assessoramento, regidos pela CLT, de livre nomeação e exoneração, nos quantitativos e nomenclaturas definidos no Anexo único desta Lei, integrarão o Quadro de Pessoal Especial da entidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
Art. 21. O SASPRO poderá solicitar, a qualquer tempo, com ou sem ônus para a origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, ficando a decisão quanto à disponibilização a cargo do órgão ou entidade solicitada.
Parágrafo único. A disponibilização prevista no caput dar-se-á pelo prazo de doze meses, prorrogável sempre pelo mesmo prazo, a partir da solicitação oficial por parte do SASPRO, podendo ser cancelada a qualquer tempo.
Art. 22. Os servidores colocados à disposição ficarão sujeitos ao mesmo regime de carga horária aplicável aos empregados do SASPRO com idênticas atribuições e qualificação profissional.
§ 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO poderão receber adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho.
§ 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO receberão adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a equivalência do cargo e a jornada de trabalho. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
§ 2º. O adicional remuneratório pago durante o período de exercício do servidor no SASPRO não será, a qualquer título, incorporado à remuneração, tampouco computado para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários.
§ 3º. O pagamento do adicional remuneratório se dará sem prejuízo do vencimento-base e das demais parcelas previstas em lei, percebidas em caráter permanente, sendo vedado o seu cômputo para fins de cálculo das vantagens acessórias e de caráter pessoal.
§ 4º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO não terão prejuízos na sua promoção de carreira, respeitadas as respectivas legislações pertinentes.
Art. 23. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem como as respectivas remunerações, serão fixados no Anexo único desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE
Art. 24. O SASPRO submeter-se-á à fiscalização do Ministério Público do Estado de Rondônia, da Controladoria Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado do Rondônia e, quanto ao alcance de suas finalidades, da SESAU.
§ 1º. Caberá ao Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional e a formulação adequada de programas de atividades.
§ 2º. Os serviços finalísticos do Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO ficarão sujeitos ao controle social exercido pelo Conselho Estadual de Saúde – CES.
Art. 25. O SASPRO encaminhará à SESAU, relatório de gestão com parecer do Conselho de Administração, de todas as suas atividades, com destaque para:
I – demonstração do atendimento às metas previstas nos planos anuais e pactuadas no Contrato de Gestão;
II – demonstração da inserção dos seus serviços nos planos de regionalização e sua integração com os demais serviços de saúde das esferas de governo estadual e municipal, a fim de cumprir as diretrizes da regionalização;
III – indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas, bem como indicadores de eficiência administrativa e financeira;
IV – os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma prevista no estatuto; e
V – as auditorias iniciadas e concluídas no período, em especial as derivadas de denúncias de cidadão-usuário dos serviços de saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observará os procedimentos de contratação estabelecidos para a Administração Pública.
Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observarão os Estatutos do SASPRO, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2502.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011]]).
Art. 27. O Poder Executivo deverá promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da SESAU e do Fundo Estadual de Saúde – FES-RO, para atender às disposições desta Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO ÚNICO
^CARGO ^QUANT. ^SÍMBOLO |
|Diretor de Assistência à Saúde |1 |CDS-19 |
|Diretor Administrativo |1 |CDS-19 |
|TOTAL |2 |- |
ANEXO ÚNICO
^CARGO ^QUANT. ^REMUNERAÇÃO |
|Diretor de Assistência à Saúde |1 |R$ 6.500,00 |
|Diretor Administrativo |1 |R$ 6.500,00 |
|TOTAL |2 |- |
(Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).
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