**LEI Nº 2386, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.** //DOE Nº 1644, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.// ([[https://www.tjro.jus.br/apsg/pages/DetalhesProcesso.xhtml|Declarada Inconstitucional com efeitos erga omnes e ex tunc na ADI nº 0009455-83.2012.822.000]]) Alterações: Alterada pela Lei n. 2.515 de, 11/06/2011 Concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reduzida a base de cálculo, nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, nos percentuais indicados, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a: I – 6% (seis por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros for prestado para 4 (quatro) municípios rondonienses; e I – 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, for prestado para, no mínimo, 4 (quatro) municípios rondonienses. (Redação dada pela Lei n. 2.515, de 11/06/2011) II - 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros for prestado para, no mínimo, 5 (cinco) municípios rondonienses. (Revogado pela Lei n. 2.515, de 11/06/2011). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo: I – alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; II – deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria de Estado de Finanças, na forma a ser prevista em regulamento; e; III – será concedido por meio de regime especial. IV – aplica-se apenas em relação ao abastecimento de aeronaves com capacidade para transporte de até 110 (cento e dez) passageiros; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.515, de 11/06/2011) V – fica condicionado à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.515, de 11/06/2011) Art. 2º. A empresa beneficiada na forma do artigo 1º deverá contribuir com o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação tributada, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, cujo valor deverá ser totalmente utilizado no fomento às exportações do estado de Rondônia, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2010, 122º da República. JOÃO APARECIDO CAHULLA Governador