**LEI N° 2.368, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.**
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3205|Alterada pela Lei n. 2.454, de 11/05/2011. ]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3228|Alterada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011.]]
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2011.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Admi-nistração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou man-tidos pelo Poder Público.
Art. 2o. A receita total é estimada em R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos mi-lhões de reais).
Art. 3o. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e se-gundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:
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Art. 4o. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), sendo:
I - R$ 4.304.496.626 (quatro bilhões, trezentos e quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e seis reais) no Orçamento Fiscal; e
II - R$ 895.503.374 (oitocentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e três mil, trezentos e setenta e quatro reais) no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5o. A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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§ 1o. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Es-tado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribui¬ção corrente.
§ 2o. Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institu-cional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, des-tinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
Art. 6o. Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 7o. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN divulga¬rá o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de progra-mação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5o desta Lei.
§ 1o. Considerando o artigo 6o da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 e o artigo 5o da Lei Estadual n° 2.339, de 21 julho de 2010, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPLAN, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Deta-lhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.
§ 2o. Inclui-se no disposto no § Io deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos pró¬prios e de contrapartida.
Art. 8o. No curso da execução orçamentária, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro do mesmo órgão, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) da dotação do órgão.
§ 1o. O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos pró-prios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Le-gislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
§ 2o. Inclui-se na autorização disposta no caput deste artigo, o uso pelo Instituto de Previ-dência dos Servidores Públicos - IPERON e de seus fundos, na forma da Legislação Previdenciária, da reserva própria do regime previdenciário.
§ 3o. Incluem-se na autorização disposta no caput deste artigo, os remanejamentos entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.
Art. 9º. No transcurso do exercício financeiro, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares:
I - com fulcro no inciso II do § 1o do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964:
a)até o limite de 3% (três por cento) da receita total prevista nesta Lei;
b)com recursos provenientes de serviços de inscrição em concursos públicos, convênios e outras transferências de recursos vinculados, até o limite dos respectivos serviços de inscrição, convênios, transferências e aditivos celebrados;
c)destinados a transferências aos municípios decorrentes de vinculações constitucionais.
II - decorrentes da reprogramação do saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2010, independente da fonte de recurso.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários na forma da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, provenientes de Operações de Crédito, Convênios e ou Contratos de Repasses firmados com a União para realização de despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Parágrafo único. Na abertura dos créditos orçamentários de que trata o caput deste artigo serão considerados as Operações de Crédito, Convênios e ou Contratos de Repasses já firmados anteriormente, que precisam de reprogramação, bem como os firmados no exercício financeiro de 2011.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformida-de com o artigo 43, § 1o, inciso III da Lei Federal n° 4.320, de 1964, para atender, exclusivamen-te, adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo para o orçamento do exercício financeiro de 2011, mediante ofício do autor da emenda à SEP LAN.
Parágrafo único. A SEPLAN comunicará ao deputado sobre a abertura do crédito suple-mentar, ou justificará os motivos que o impossibilitam no prazo máximo de 15 (quinze) dias, con-tados da data do recebimento da solicitação.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformidade com o artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal n° 4.320, de 1964, para atender, exclusivamente, adequações de emendas parlamentares no orçamento do exercício financeiro de 2011, mediante ofício do autor da emenda ao Governador do Estado, caso tenha sido reeleito para o cargo. (Redação dada pela Lei n. 2.454, de 11/05/2011)
§ 1°. O Governador do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício, determinará à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN que providencie a abertura do crédito suplementar, ou comunicará ao deputado os motivos que o impossibilitam de atender a solicitação. (Primitivo parágrafo único alterado pela Lei n. 2.454, de 11/05/2011)
§ 2°. V E T A D O. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.454, de 11/05/2011)
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformidade com o inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender, exclusivamente, adequações das emendas parlamentares do exercício financeiro de 2011, mediante ofício do autor da emenda ao Governador do Estado, se o mesmo ainda estiver investido de mandato parlamentar no Legislativo Estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3228|Redação dada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011]])
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo comunicará ao Deputado sobre a abertura ou não do crédito suplementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3228|Redação dada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011]])
§ 2º. Se no exercício de 2011, os autores das emendas parlamentares não estiverem exercendo mandatos no Legislativo Estadual, os valores de suas emendas serão direcionadas para os novos Deputados Estaduais. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3228|Redação dada pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011]])
§ 3º. Cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa informar ao Chefe do Poder Executivo a relação dos novos deputados de que trata o § 2º deste artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3228|Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.477, de 27/05/2011]])
Art. 12. No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual, com a criação de unidade orçamentária, progra-mas, projetos e atividades, ações e metas, e abrir crédito adicional especial, até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender, exclusivamente, as despesas decorrentes da criação, implantação e funcionamento da Fundação Universidade do Estado de Rondônia, con-forme autorização expressa na Lei n° 543, de 28 de dezembro de 1993. Parágrafo único. Poderão ser utilizadas como fontes de recursos para a abertura do crédito especial de que trata o caput as previstas no § 1o do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 13. Ficam contingenciados R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) das dotações das unidades orçamentárias do Poder Executivo, que serão utilizados, mediante autori-zação legislativa, na execução de despesas decorrentes de emendas de bancada ou bloco parla-mentar, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei n° 2.339, de 21 de julho de 2010.
§ 1o. O contingenciamento de que trata o caput, vedado sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, auxílios e benefícios dos servidores públicos civis e militares, e sobre dotação da unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão da SEFIN", incidirá somente sobre a fonte 100.
§ 2o. Será do Chefe do Poder Executivo a iniciativa do projeto de lei para descontingenciamento parcial ou total do valor estipulado no caput, por indicação das respectivas bancadas ou blocos parlamentares, em valores proporcionais ao número de deputados integrantes.
Art. 14. As alterações orçamentárias autorizada nesta Lei, quando realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a SEPLAN até o dia 15 do mês subsequente ao da alteração realizada.
Art. 15. Todas as alterações orçamentárias autorizada nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registradas no Sistema de Administração Financeira pra Estados e Municípios - SIAFEM
Art. 16. A reserva de contingência, fixada no valor de R$ 82.089.000,00 (oitenta e dois milhões e oitenta e nove mil reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legis¬lativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei Fede¬ral n° 4.320, de 1964.
Art. 17. Na forma do disposto no art. 2o, § 4o da Emenda à Constituição Federal n° 62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pe¬los Tribunais estão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 1o. Se verificado, em 1o de dezembro de 2011, que os recursos orçamentários para pa-gamento dos precatórios expedidos pelos Tribunais são inferiores ao total dos depósitos a serem efetuados no exercício financeiro de 2011, na forma do artigo 2o, §§1° e 2o da Emenda à Consti-tuição Federal n° 62, de 2009, o Poder Executivo complementará os recursos orçamentários para fazer frente ao total dos depósitos efetuados.
§ 2o. Se verificado, em 1o de dezembro de 2011, que os recursos orçamentários para pa-gamento dos precatórios expedidos pelos Tribunais são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados no exercício financeiro de 2011, na forma do artigo 2o, §§1° e 2o da Emenda à Consti-tuição Federal n° 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orça-mentários alocados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamento de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada.
Art. 18. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios com-patíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8o da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Os duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Públi¬co e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2010, 122° da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
GOVERNADOR