**LEI Nº 2300, DE 25 DE MAIO DE 2010. **
//DOE Nº 1496, DE 25 DE MAIO DE 2010. //
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22196|Alterada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013.]]
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado de Rondônia – CONJUVE-RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Juventude do Estado de Rondônia – CONJUVE-RO, vinculado à estrutura da Administração Pública Estadual.
Art. 2º. O CONJUVE-RO tem os seguintes objetivos:
I – constituir fórum estadual para discussões, estudos, debates e pesquisas sobre a juventude e suas questões, bem como a sua relação e situação no Estado e na União;
II – propugnar, intransigentemente, pela defesa da juventude e de seus direitos, com absoluta prioridade: ao direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
III – despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, as necessidades e as potencialidades da juventude;
IV – promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
V – cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos, governamentais ou não, relativas à juventude, e promover entendimentos com organizações afins de caráter nacional e internacional;
VI – elaborar e deliberar políticas públicas para promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e solidariedade;
VII – zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; e
VIII – cooperar com a Administração Pública Estadual, quando solicitado, na elaboração, planejamento e execução de políticas inerentes à juventude.
Art. 3º. São atribuições do CONJUVE-RO:
I – promover entendimento e intercâmbio com organizações que tenham objetivos comuns;
II – estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Estado a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
III – criar comissões técnicas temporárias e permanentes; IV – mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude;
V – convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução de suas atividades;
VI – estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem estar e o desenvolvimento dos jovens, fomentando sua participação no processo social;
VII – formular e propor projetos, a serem executados pelos órgãos ligados direta e indiretamente às questões da juventude;
VIII – prestar assessoramento à Administração Pública Estadual, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e à execução de programas de governo no âmbito estadual, nas questões referentes à juventude, com vista à satisfação de suas necessidades e em defesa dos seus direitos;
IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
X – propor a celebração de convênios.
Art. 4º. O CONJUVE-RO terá composição de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo, 1 (um) representante do Poder Judiciário, 1 (um) representante do Poder Legislativo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos.
Art. 4°. O CONJUVE-RO compor-se-á de 18 (dezoito) membros, com os respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, vedada a participação de partidos políticos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22196|Redação dada pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013]]).
§ 1º. Os representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, que observarão as áreas de sua administração que, direta ou indiretamente, estejam vinculadas às questões da juventude. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22196|Revogado pela Lei n. 3.085, de 11/06/2013]]).
§ 2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio para este fim, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com divulgação, e intermediado pelo Poder Executivo.
Art. 5º. As funções de conselheiro são de relevante interesse público, não sendo permitida a percepção de quaisquer remunerações pelo exercício das mesmas.
Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º. Constitui a estrutura do CONJUVE-RO a Mesa Diretora, tendo a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral; e
IV - Segundo Secretário.
Art. 8º. O Poder Executivo prestará ao CONJUVE-RO o suporte técnico administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 9º. O CONJUVE-RO contará, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos órgãos da Administração Pública Estadual que, quando solicitados poderão transmitir dados e informações de interesse e participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de projetos desenvolvidos pelo mesmo.
Art. 10. Fica a critério do Chefe do Poder Executivo baixar os atos necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador