**LEI Nº 228, DE 10 DE MAIO DE 1989.** //DOE Nº 1799, DE 12 DE MAIO DE 1989.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=979|Alterada pela Lei n. 16/08/1989.]] Concede reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, reajuste salarial de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, a contar de 1º de abril de 1989. Art. 2º - Os vencimento do pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia são os constantes dos anexos I, II e III. Art. 3º - Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro, também de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1989. Art. 3º - Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro também, de 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 1989. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=979|(Redação dada pela Lei n. 237, de 16/08/1989)]] Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos próprios do vigente orçamento, suplementados se necessário. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Rondônia 10 de maio de 1989, 101º da República. JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador