**LEI Nº 2254, DE 3 DE MARÇO DE 2010. ** //DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010. // Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28273|Alterada pela Lei n. 4.157, de 17/10/2017. ]] Dispõe sobre a alienação de veículos usados pertencentes à frota do Governo do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Considerando a necessidade de renovação da frota de veículos pertencentes ao Estado de Rondônia, fica autorizada a Administração Pública direta a alienar veículos usados utilizando-os como parte do pagamento para aquisição de veículos novos. Art. 1º. Considerando a necessidade de renovação da frota de veículos pertencentes ao Estado de Rondônia, fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a alienar veículos usados utilizando-os como parte do pagamento para aquisição de veículos novos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28273|Redação dada pela Lei n. 4.157, de 17/10/2017]]). Art. 2º. A alienação ocorrerá dentro dos princípios legais, amparados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e de acordo com o acórdão nº 277/2003-TCU, originado pelo Processo nº 005.086/2002-4, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003. Art. 3º. O Poder Executivo disciplinará através de Decreto a forma que será procedida a alienação dos veículos. Art. 4º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador