**LEI Nº 2242, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.** //DOE Nº 1417, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3003|Alterada pela Lei n. 2.252, de 3/3/2010.]] Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e através do Banco do Brasil S/A na qualidade de mandatário, oferecer garantias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 40.600.000,00 (quarenta milhões e seiscentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Caminho da Escola, do MEC/FNDE e BNDES. Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o inciso I do artigo 159, da Constituição Federal. § 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, par cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nesta conta, em quaisquer outras contas de depósitos, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3003|Redação dada pela Lei n. 2.252, de 3/3/2010]]) § 1º. No caso dos recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente transferir os recursos a créditos do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3003|Redação dada pela Lei n. 2.252, de 3/3/2010]]) § 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a expedir as competentes notas de empenho dos valores correspondentes ao principal, juros e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, no prazo de até 10 (dez) dias após o débito em conta a que se refere este artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3003|Redação dada pela Lei n. 2.252, de 3/3/2010]]) Art.3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias na Lei do Orçamento Anual – LOA e na Lei do Plano Plurianual – PPA para garantir a aplicação dos ajustes de que trata esta Lei. Parágrafo único. Entende-se por alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual, a abertura de créditos na forma do inciso IV do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, passando esta previsão a fazer parte das autorizações previstas no artigo 7º da Lei nº 2210, de 21 de dezembro de 2009. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 2010, 122º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador