**LEI Nº 2210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.** //DOE Nº 1398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3056|Alterada pela Lei n 2.305, de 2/6/2010.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3059|Alterada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010.]] Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público. Art. 2º. A receita total é estimada em R$ 4.968.389.690,00 (quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais). Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento: ^DESDOBRAMENTO DA RECEITA ^| | | | |Em R$ 1,00 | | |ESPECIFICAÇÃO |VALOR | |RECEITAS CORRENTES |4.596.134.910,00 | |Receita Tributária |2.130.637.590,00 | |Receita de Contribuições |125.142.000,00 | |Receita Patrimonial |95.810.797,00 | |Receita de Serviços |104.078.290,00 | |Transferências Correntes |2.126.555.619,00 | |Outras Receitas Correntes |620.324.614,00 | |Deduções da Receita Corrente |-606.414.000,00 | |RECEITA DE CAPITAL |278.891.780,00 | |Operações de Crédito |60.585.469,00 | |Alienações de Bens |- | |Amortização de Empréstimos |174.000,00 | |Transferências de Capital |218.132.311,00 | |RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES |93.363.000,00 | |Contribuição Patronal do servidor - Ativo Civil |75.680.000,00 | |Contribuição Patronal do servidor - Ativo Militar |17.683.000,00 | |RECEITA TOTAL |4.968.389.690,00 | Art. 4º. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 4.968.389.690,00 (quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais), sendo: I - R$ 4.189.927.299,00 (quatro bilhões cento e oitenta e nove milhões novecentos e vinte e sete mil duzentos e noventa e nove reais) no Orçamento Fiscal; e II - R$ 778.462.391,00 (setecentos e setenta e oito milhões quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e noventa e um reais) no Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º. A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: ^DESPESA FIXADA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ^| | | | |R$ 1,00 | | |UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |VALOR TOTAL | | | | |Assembléia Legislativa do Estado - ALE |131.690.812,00 | |Tribunal de Contas do Estado - TCE |65.607.443,00 | |Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC |86.000,00 | |Tribunal de Justiça - TJ |755.637.255,00 | |Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciário - FUJU |29.902.394,00 | |Procuradoria Geral do Estado - PGE |19.504.424,00 | |Controladoria Geral do Estado - CGE |13.272.121,00 | |Superintendência Estadual de Licitação - SUPEL |2.678.445,00 | |Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG |55.620.150,00 | |Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS |9.188.300,00 | |Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repreensão a Entorpecentes - FESPREN |96.800,00 | |Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN |468.524.454,00 | |Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN |141.684.450,00 | |Recursos sob Supervisão da SEFIN |495.510.000,00 | |Fundo para Infra-Estrutura de Transporte e Habitação - FITHA |112.565.000,00 | |Departamento de Estradas de Rodagem - DER |143.958.640,00 | |Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP |37.934.610,00 | |Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC |377.624.899,00 | |Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL |2.285.000,00 | |Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM |4.990.900,00 | |Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM |50.000,00 | |Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN |105.442.891,00 | |Secretaria de Estado da Educação - SEDUC |605.482.750,00 | |Fundo Estadual de Saúde - FES |464.014.321,00 | |Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado - FHEMERON |21.008.262,00 | |Centro de Educação Técnico-Profissional da Área de Saúde - CETAS |3.272.218,00 | |Agencia Estadual de Vigilância Sanitária e Saúde - AGEVISA |17.705.045,00 | |Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM |19.517.300,00 | |Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM |6.280.000,00 | |Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES |64.518.298,00 | |Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado - FIDER |2.917.000,00 | |Instituto de Pesos e Medidas - IPEM |2.118.310,00 | |Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER |5.137.000,00 | |Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL |13.886.167,00 | |Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS |210.869.661,00 | |Fundo Penitenciário - FEPEN |2.080.100,00 | |Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA |3.331.800,00 | |Secretaria de Estado de Administração - SEAD |21.133.758,00 | |Fundo Previdenciário do IPERON |215.369.000,00 | |Instituto de Previdência do Servidor Público - IPERON |28.000.000,00 | |Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS |16.573.445,00 | |Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI |80.715.542,00 | |Fundo de Apoio à Cultura do Café - FUNCAFÉ/RO |23.000,00 | |Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado - IDARON |49.604.629,00 | |Ministério Público do Estado - MP |119.068.000,00 | |Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público - FUNDIMPER |1.949.000,00 | |Defensoria Pública do Estado - DPE/RO |19.960.096,00 | |TOTAL GERAL |4.968.389.690,00 | § 1º. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente. § 2º. Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos. Art. 6°. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5º desta Lei. § 1°. Considerando o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e o artigo 5° da Lei Estadual n° 2.138, de 27 julho de 2009, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes. § 2°. Os ajustes tratados no parágrafo anterior deverão ser realizados seguindo as técnicas da contabilidade pública e devidamente registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM. § 3°. Os ajustes de que trata o § 1° deste artigo, realizados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e demais unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente. Art. 7º. No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro do mesmo órgão, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) da dotação do órgão, desde que preservadas as dotações decorrentes de emendas parlamentares. § 1º. O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública. § 2°. Os remanejamentos realizados no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registrados no Sistema de Administração Financeira pra Estados e Municípios - SIAFEM. § 3°. No transcurso do exercício financeiro, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares: I - com fulcro no inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de março de 1964: a) até o limite de 3% (três por cento) da receita total prevista nesta Lei; b) com recursos provenientes de serviços de inscrição em concursos públicos, convênios e outras transferências de recursos vinculados, até o limite dos respectivos serviços de inscrição, convênios, transferências e aditivos celebrados; c) destinados a transferências aos Municípios decorrentes de vinculações constitucionais. II - decorrentes da reprogramação do saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2009, independente da fonte de recurso. III – com fulcro no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, independente da origem de recurso e da unidade orçamentária, para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, auxílios transporte, fardamento, alimentação e saúde, bem como atender às despesas com transferências aos Municípios, pagamento da amortização da dívida fundada interna e externa, formação do patrimônio do servidor público – PASEP e complementação de recursos para atender o dispositivo constitucional referente aos gastos com educação e a saúde. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3056|Inciso acrescido pela Lei n. 2.305, de 2/6/2010]]). § 4°. Os remanejamentos de que trata caput deste artigo, realizados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e demais unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente. Art. 8º. Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas. Art. 9º. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Os duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformidade com o artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal n° 4.320, 17 de março de 1964, para atender, exclusivamente, adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo para o orçamento do exercício financeiro de 2010, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN comunicará ao Deputado sobre a abertura ou não do crédito suplementar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação. Art. 11. A reserva de contingência estabelecida pelo artigo 20 da Lei n° 2.138, de 27 de julho de 2009, fixada no valor de R$ 79.925.000,00 (setenta e nove milhões e novecentos e vinte e cinco mil reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa específica, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei n° 4.320, de 1964. Art. 12. Ficam contingenciados 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária destinada aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, que serão descontingenciados bimestralmente, desde que cumpridas as metas estabelecidas na forma do artigo 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, mediante autorização legislativa específica solicitada pelo Chefe do Poder Executivo, no mesmo prazo de publicação do relatório resumido de execução orçamentária previsto no artigo 52 da referida Lei Federal. § 1°. Na avaliação da arrecadação do 5° bimestre, o Poder Executivo projetará a desempenho da arrecadação do último bimestre e solicitará o descontingenciamento dos dois últimos bimestres, desde que existam indicativos de cumprimento das metas bimestrais. § 2°. Os Poderes e as Instituições descritas no caput informarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, até o décimo dia útil da publicação desta Lei, os valores a serem contingenciados por projeto/atividade, ficando vedado o contingenciamento sobre despesas com pessoal, encargos sociais, auxílios e benefícios dos servidores públicos civis e militares, e dotação para pagamento de precatórios. § 3º. Os valores contingenciados na forma deste artigo serão agregados à reserva de contingência de que trata o artigo 11 desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador {{:start:lei_ordinaria:2210-1.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-2.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-3.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-4.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-5.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-6.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-7.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-8.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-9.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-10.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-11.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-12.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-13.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-14.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-15.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-16.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-17.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-18.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-19.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-20.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-21.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-22.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-23.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-24.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-25.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-26.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-27.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-28.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-29.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-30.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-31.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-32.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-33.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-34.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-35.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-36.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-37.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-38.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-39.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-40.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-41.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-42.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-43.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-44.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-45.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-46.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-47.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-48.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-49.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-50.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-51.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-52.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-53.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-54.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-55.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-56.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-57.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-58.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-59.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-60.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-61.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-62.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-63.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-64.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-65.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-66.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-67.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-68.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-69.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-70.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-71.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-72.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-73.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-74.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-75.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-76.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-77.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-78.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-79.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-80.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-81.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-82.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-83.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-84.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-85.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-86.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-87.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-88.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-89.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-90.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-91.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-92.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-93.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-94.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-95.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-96.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-97.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-98.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-99.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-100.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-102.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-103.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-104.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-105.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-106.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-107.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-108.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-109.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-110.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-111.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-112.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-113.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-114.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-115.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-116.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-117.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-118.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-119.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-120.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-121.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-122.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-123.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-124.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-125.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-126.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-127.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-128.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-129.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-130.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-131.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-132.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-133.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-134.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-135.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-136.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-137.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-138.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-139.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-140.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-141.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-142.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-143.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-144.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-145.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-146.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-147.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-148.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-149.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-150.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-151.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-152.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-153.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-154.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-155.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-156.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-157.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-158.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-159.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-160.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-161.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-162.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-163.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-164.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-165.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-166.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-167.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-168.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-169.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-170.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-171.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-172.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-173.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-174.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-175.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-176.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-177.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-178.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-179.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-180.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-181.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-182.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-183.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-184.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-185.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-186.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-187.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-188.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-189.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-190.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-191.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-192.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-193.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-194.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-195.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-196.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-197.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-198.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-199.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-200.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-201.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-202.jpg}} {{:start:lei_ordinaria:2210-203.jpg}} \\