**LEI Nº 2028, DE 10 DE MARÇO DE 2009.** //DOE Nº 1200, DE 11 DE MARÇO DE 2009.// [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28999|(Revogada pela Lei nº 4.290, de 18/05/2018)]] Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3510|Alterada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23619|Alterada pela Lei n. 3.390, de 16/06/2014]].[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28999| (Revogada pela Lei nº 4.290, de 18/05/2018)]] Institui os Jogos Escolares no Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: **Seção I** **Da Instituição** Art. 1° Ficam instituídos os Jogos Escolares no Estado de Rondônia – JOER, que serão realizados anualmente. Art. 1° Ficam instituídos as Olimpíadas Escolares de Rondônia, que serão realizados anualmente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3510|Redação dada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012]]) Parágrafo único. Constituem finalidades do JOER incentivar a prática da educação física e do desporto escolar nas escolas de educação básica do Estado, integrados a inclusão e à prática pedagógica. Parágrafo único. Constituem finalidades das Olimpíadas Escolares de Rondônia incentivar a prática da educação física e do desporto escolar nas escolas de educação básica do Estado, integrados a inclusão e à prática pedagógica. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3510|Redação dada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012]]) **Seção II** **Das Fases** Art. 2° O JOER serão disputados nas categorias Infantil e Juvenil, através de modalidades esportivas, individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases: Art. 2° As Olimpíadas Escolares de Rondônia serão disputados nas categorias Infantil e Juvenil, através de modalidades esportivas, individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3510|Redação dada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012]]) I – inter-classe: realizada pela escola, como torneio interno; II – municipal: realizada pela Representação de Ensino – REN, em parceria com o Município; III – regional: realizada em fases Regionais, pela Representação de Ensino – REN, do município sede acompanhado e supervisionado pelo setor de esporte da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC; IV – final (estadual): realizada pelo órgão gestor de Educação Física e Esporte da SEDUC, em conjunto com ás Representações de Ensino – REN, onde acontecer á fase; e V – Fase – DM/DA (Portadores de necessidades Especiais): realizada pela SEDUC/REN, e em parceria com instituições afins. **Seção III** **Do Mérito de Honra** Art. 3° Fica criado o Mérito de Honra do Esporte Escolar de Rondônia, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que se destacaram durante a realização dos jogos. **Seção IV** **Dos Recursos** Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da SEDUC, diretamente, mediante convênio ou parcerias. § 1° A SEDUC repassará recursos financeiros para as representações de ensino dos municípios que sediarem as fases dos jogos escolares. § 1°. A Secretaria de Estado da Educação repassará os recursos financeiros para a realização dos Jogos Escolares no Estado de Rondônia – JOER às Coordenadorias Regionais de Educação e/ou Conselhos Escolares das unidades de ensino dos Municípios que sediarem as fases dos jogos escolares, conforme determinação do Secretário de Estado da Educação. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23619|(Redação dada pela Lei n. 3.390, de 16/06/2014)]] § 2° O abono pecuniário criado pela Lei nº 1943, de agosto de 2008, será concedido, anualmente, aos servidores públicos que participarão diretamente da organização, coordenação e apoio à realização do JOER. Art. 5° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador