**LEI Nº 2009, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.** //DOE Nº 1153, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2780|Alterada pela Lei n. 2.029, de 11/03/2009.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2783|Alterada pela Lei n. 2.032, de 11/03/2009.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2796|Alterada pela Lei n. 2.045, de 2/4/2009.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2836|Alterada pela Lei n. 2.085, de 5/6/2009.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2844|Alterada pela Lei n. 2.093, de 24/06/2009.]] Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2009. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público. Art. 2º. A receita total é estimada em R$ 4.272.866.000,00 (quatro bilhões, duzentos e setenta e dois milhões e oitocentos e sessenta e seis mil reais). Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento: DESDOBRAMENTO DA RECEITA Em R$ 1,00 ^ESPECIFICAÇÃO ^VALOR | |RECEITAS CORRENTES |4.139.434.000,00 | |Receita Tributária |1.806.840.000,00 | |Receita de Contribuições |83.371.000,00 | |Receita Patrimonial |39.968.000,00 | |Receita de Serviços |88.407.000,00 | |Transferências Correntes |2.041.156.845,00 | |Outras Receitas Correntes |540.525.155,00 | |Deduções da Receita Corrente |-460.834.000,00 | |RECEITA DE CAPITAL |55.689.000,00 | |Operações de Crédito |55.689.000,00 | |Alienações de Bens |- | |Amortização de Empréstimos |- | |Transferências de Capital |- | |RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES |77.743.000,00 | |Contribuição Patronal do servidor – Ativo Civil |66.550.000,00 | |Contribuição Patronal do servidor – Ativo Militar |11.193.000,00 | |RECEITA TOTAL |4.272.866.000,00 | § 2º. Os valores destinados ao pagamento das despesas com precatórios ficam contingenciados, em seu respectivo órgão de apropriação e seus pagamentos estão condicionados à efetiva arrecadação da receita prevista no parágrafo anterior, deduzidas as despesas constitucionais e legais. Art. 4º. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 4.272.866.000,00 (quatro bilhões, duzentos e setenta e dois milhões e oitocentos e sessenta e seis mil reais), sendo: I – R$ 3.646.089.740,00 (três bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões, oitenta e nove mil e setecentos e quarenta reais) no Orçamento Fiscal; e II – R$ 626.776.260,00 (seiscentos e vinte e seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e duzentos e sessenta reais) no Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º. A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA R$ 1,00 ^DISCRIMINAÇÃO ^TESOURO ^OUTRAS FONTES ^TOTAL | |PODER LEGISLATIVO |183.706.477,00 |211.845,00 |183.918.322,00 | |Assembléia Legislativa |126.019.916,00 |0 |126.019.916,00 | |Tribunal de Contas do Estado |57.436.561,00 |153.845,00 |57.590.406,00 | |Fundo de Desenvolvimento Institucional – TCE |250.000,00 |58.000,00 |308.000,00 | |PODER JUDICIÁRIO |294.820.708,00 |397.917.000,00 |692.737.708,00 | |Tribunal de Justiça |284.982.708,00 |392.485.000,00 |677.467.708,00 | |Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciário – FUJU |9.838.000,00 |5.432.000,00 |15.270.000,00 | |MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO |113.895.408,00 |1.910.000,00 |115.805.408,00 | |Ministério Público |113.895.408,00 |45.000,00 |113.940.408,00 | |Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público – FUNDIMPER |0 |1.865.000,00 |1.865.000,00 | |Defensoria Pública do Estado de Rondônia |19.100.571,00 |0 |19.100.571,00 | |PODER EXECUTIVO |2.488.338.836,00 |772.965.155,00 |3.261.303.991,00 | |Administração Direta |1.948.587.076,00 |269.332.555,00 |2.217.919.631,00 | |Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria |38.821.200,00 |0 |38.821.200,00 | |Procuradoria Geral do Estado |18.760.600,00 |0 |18.760.600,00 | |Controladoria Geral do Estado |12.787.100,00 |0 |12.787.100,00 | |Superintendência Estadual de Licitação |1.627.200,00 |0 |1.627.200,00 | |Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral |126.941.743,00 |234.989.220,00 |361.930.963,00 | |Secretaria de Estado de Finanças |109.748.700,00 |300.000,00 |110.048.700,00 | |Recursos sob Supervisão da SEFIN |494.047.200,00 |0 |494.047.200,00 | |Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania |334.662.000,00 |1.106.500,00 |335.768.500,00 | |Secretaria de Estado da Educação |540.505.000,00 |21.779.000,00 |562.284.000,00 | |Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental |13.011.700,00 |0 |13.011.700,00 | |Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico e Social |46.738.583,00 |5.606.385,00 |52.344.968,00 | |Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer |11.074.300,00 |608.000,00 |11.682.300,00 | |Secretaria de Estado de Justiça |96.347.300,00 |1.759.900,00 |98.107.200,00 | |Secretaria de Estado de Administração |17.261.200,00 |0 |17.261.200,00 | |Secretaria de Estado de Ação Social |15.492.000,00 |0 |15.492.000,00 | |Secretaria de Estado da Agricultura |70.761.250,00 |3.183.550,00 |73.944.800,00 | |Fundos |290.313.880,00 |342.410.000,00 |632.723.880,00 | |Fundo Estadual de Assistência Social |6.985.300,00 |72.000,00 |7.057.300,00 | |Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente |3.331.800,00 |0 |3.331.800,00 | |Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repreensão a Entorpecentes |96.800,00 |0 |96.800,00 | |Fundo para Infra-Estrutura de Transporte e Habitação |0 |72.480.000,00 |72.480.000,00 | |Fundo Especial de Reequipamento Policial |0 |2.169.000,00 |2.169.000,00 | |Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar |0 |2.314.000,00 |2.314.000,00 | |Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar |0 |151.000,00 |151.000,00 | |Fundo Estadual de Saúde |279.633.780,00 |106.206.000,00 |385.839.780,00 | |Fundo Especial de Proteção Ambiental |0 |2.900.000,00 |2.900.000,00 | |Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado |0 |3.517.000,00 |3.517.000,00 | |Fundo Penitenciário |266.200,00 |478.000,00 |744.200,00 | |Fundo Previdenciário do Iperon |0 |152.099.000,00 |152.099.000,00 | |Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia |0 |24.000,00 |24.000,00 | |Fundações e Autarquias |249.437.880,00 |161.222.600,00 |410.660.480,00 | |Departamento de Estradas de Rodagem |166.032.700,00 |27.664.000,00 |193.696.700,00 | |Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia |31.400.300,00 |1.437.600,00 |32.837.900,00 | |Departamento Estadual de Trânsito |0 |81.559.000,00 |81.559.000,00 | |Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia |16.803.360,00 |4.371.000,00 |21.174.360,00 | |Centro de Educação Técnico-Profissional da Área de Saúde |1.636.460,00 |1.497.000,00 |3.133.460,00 | |Agencia Estadual de Vigilância Sanitária e Saúde |9.717.560,00 |6.931.000,00 |16.648.560,00 | |Instituto de Pesos e Medidas |1.049.300,00 |1.265.000,00 |2.314.300,00 | |Junta Comercial do Estado de Rondônia |0 |4.712.000,00 |4.712.000,00 | |Instituto de Previdência do Servidor Público do Estado de Rondônia |0 |22.000.000,00 |22.000.000,00 | |Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia |22.798.200,00 |9.786.000,00 |32.584.200,00 | |TOTAL GERAL |3.099.862.000,00 |1.173.004.000,00 |4.272.866.000,00 | {{:start:lei_ordinaria:2009-1.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-2.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-3.png?400}} ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2780|Redação dada pela Lei n. 2.029, de 11/03/2009]]) § 1º. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente. § 2º. Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos. Art. 6°. Em face da reestimativa de receita e redução da despesa total pelo Poder Legislativo, os responsáveis pelas unidades orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública devem informar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até o quinto dia útil da publicação desta Lei, os ajustes dos valores das despesas constantes nos anexos dos programas de trabalho e no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD para o exercício financeiro de 2009, em conformidade com o seguinte detalhamento: V E T A D O § 1°. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral também fará os ajustes necessários no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, em conformidade com as emendas parlamentares aprovadas, para adequá-lo à despesa por Poder e unidade orçamentária fixada no artigo 5º desta Lei. § 2°. V E T A D O Art. 7°. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5º desta Lei. § 1°. Considerando o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a artigo 5° da Lei Estadual n° 1.918, de julho de 2008, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes. § 2°. Os ajustes tratados no parágrafo anterior deverão ser realizados seguindo as técnicas da contabilidade pública e devidamente registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM. § 3°. Os ajustes de que trata o § 1° deste artigo, realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente ao ajuste realizado. § 4º. Devido a ajustes ocorridos durante a execução orçamentária do exercício de 2008, após a remessa e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, ficam incluídas as fontes 0117 – Receita proveniente de serviços de inscrição em concursos públicos e 0119 – Recursos com contingenciamento especial. Art. 8º. No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro do mesmo órgão, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) da dotação do órgão, desde que preservadas as dotações decorrentes de emendas parlamentares. § 1º. O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública. § 2°. Os remanejamentos realizados no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registrados no Sistema de Administração Financeira pra Estados e Municípios - SIAFEM. § 3°. No transcurso do exercício, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares nos moldes do inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de março de 1964, até o limite de 3% (três por cento) da receita total prevista nesta Lei, como também com recursos provenientes de serviços de inscrição em concursos públicos, convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de março de 1964, até o limite dos respectivos serviços de inscrição, convênios, transferências e aditivos celebrados, bem como da reprogramação de saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2008, independente da fonte de recurso e o saldo existente na conta corrente contábil do SIAFEM, em conformidade como o disposto nas Leis Estaduais n° 1.829, de dezembro de 2007 e n° 1.919, de julho de 2008. § 4°. Os remanejamentos de que trata caput deste artigo, realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente ao remanejamento realizado. Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformidade com o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de março de 1964, para atender, exclusivamente, adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo para o orçamento do exercício financeiro de 2009, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN comunicará ao Deputado sobre a abertura ou não do crédito suplementar, no prazo de até 15 (quinze) dias. Art. 10. Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas. Art. 11. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º da Lei Complementar Federal n° 101, de maio de 2000. Parágrafo único. Os duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício. Art.12. A reserva de contingência, fixada no valor de R$ 70.618.991,00 (setenta milhões, seiscentos e dezoito mil e novecentos e noventa e um reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa específica, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei n° 4.320, de março de 1964. Art. 13. Ficam contingenciados 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que serão descontingenciados em conformidade com o desempenho positivo da arrecadação, mediante autorização legislativa específica, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias do exercício financeiro. Art. 13. Ficam contingenciados 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que serão descontingenciados em conformidade com o desempenho positivo da arrecadação, mediante autorização legislativa específica, após decorridos 150 (cento e cinquenta) dias do exercício financeiro. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2836|Redação dada pela Lei n. 2.085, de 5/6/2009]]) § 1°. Os Poderes e as Instituições descritas no caput devem informar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até o décimo dia útil da publicação do quadro de detalhamento de dotações, os valores a serem contingenciados por projeto atividade, ficando vedado o contingenciamento sobre despesas com pessoal e encargos sociais. § 2º. Os valores de que trata o parágrafo anterior ficarão contingenciados na unidade orçamentária SEPLAN – Reserva de Contingência. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2008, 120º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador {{:start:lei_ordinaria:2009-4.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-5.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-6.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-7.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-8.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-9.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-10.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-11.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-12.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-13.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-14.png?400}} ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2796|Redação dada pela Lei n. 2.045, de 2/4/2009]]) {{:start:lei_ordinaria:2009-15.png?400}} {{:start:lei_ordinaria:2009-16.png?400}} ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2796|Redação dada pela Lei n. 2.045, de 2/4/2009]]) \\