**LEI Nº 1995, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.** //DOE Nº 1142, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2989|Alterada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010.]] Estabelece o início do ano letivo para o primeiro dia útil do mês de março. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no primeiro dia do mês de março de cada ano. Art. 1º. O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no dia 2 de fevereiro de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente quando este recair em final de semana ou feriado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2989|(Redação dada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010)]] Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2008, 120º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador