**LEI Nº 196, DE 06 DE JANEIRO DE 1988.** //DOE Nº 1467, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1043|Alterada pela Lei n. 292, de 20/9/1990.]] Institui a Gratificação Judiciária, cria e extingue cargos, revoga a Lei nº 70, de 14 de novembro de 1985 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Judiciária devida aos funcionários e servidores pertencentes ao Poder Judiciário, em efetivo exercício no respectivo cargo, excluídos da referida gratificação aos servidores postos à disposição do Poder Judiciário. § 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. § 2º - A concessão de Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que fazem jus, legalmente, os funcionários e servidores do quadro do Poder Judiciário. § 3º - A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a tenham percebido na data da aposentadoria. § 4º - VETADO. § 5º - VETADO. Art. 2º - Ficam criados, extintos e transformados os cargos e funções constantes no Anexo I desta Lei. Art. 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores do Poder Judiciário do Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo II desta Lei. Art. 4º - Os ocupantes dos cargos de Técnico I e II, do Grupo III – Atividades Técnico-Científico-Especializadas-PJ-TCE, da Lei nº 49, de 31.07.85, ficarão ocupando as referências 39 e 43, respectivamente e os servidores ocupantes das referências 1,2 e 4 da mesma Lei, passarão a referência 11 da tabela III, constantes do Anexo II. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988. Art. 7º - Revogam-se a Lei nº 70, de 14 de novembro de 1985 e as demais disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 1988, 99º da República. JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador ANEXO I CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES ^SÍMBOLO ^Nº DE CARGOS^DENOMINAÇÃO | |PJ – DAS - 2| 9 |ASSISTENTE DE DESEMBARGADOR | |PJ – DAS - 2| 1 |COORDENADOR | |PJ – DAS - 1| 1 |ASSISTENTE DA DIRETORIA-GERAL| |PJ – DAS - 1| 47 |ESCRIVÃO JUDICIAL SUBSTITUTO| II – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS ^SÍMBOLO ^Nº DE CARGOS ^DENOMINAÇÃO | |PJ – DAI - 3 | 1 |SECRETÁRIO DA EMERON | III – APOIO TÉCNICO ^SÍMBOLO^Nº DE CARGOS^ DENOMINAÇÃO ^CLASSE^REFERÊNCIA| |PJ - AT| 120 |TÉC. JUDICIÁRIO| A | 32 – 34| | | | | B | 35 – 37| | | | | C | 38 - 40| ANEXO II TABELA –I – VENCIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES ^ SÍMBOLO ^ VENCIMENTO ^REPRESENTAÇÃO | |DIRETOR-GERAL | 42.686,00 | 70% | |PJ – DAS – 3 | 32.836,44 | 60% | |PJ – DAS – 2 | 25.753,56 | 50% | |PJ – DAS – 1 | 21.197,97 | 40% | TABELA DE VENCIMENTO ANEXO II TABELA I VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1043|(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)]] ^ SÍMBOLO^SALÁRIO BASE EM 01-05-90^GRATF. REPRES.| |PJ-DAS-1 | 33.511,00 | 50% | |PJ-DAS-2 | 33.511,00 | 60% | |PJ-DAS-3 | 33.511,00 | 80% | |PJ-DAS-4 | 33.511,00 | 100% | |SECRETÁRIO| | | ^ SÍMBOLO ^GRATIFICAÇÃO | |PJ – DAI – 3 | 5.980,01 | TABELA II VENCIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1043|(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)]] ^SÍMBOLO^GRATIFICAÇÃO EM 01-05-90| |DAI - 3| 3.485,40 | ANEXO II TABELA IV VENCIMENTOS DO GRUPO IV NÍVEL INTERMEDIÁRIO [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1043|(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)]] ^ SÍMBOLO ^(COEM)^VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00| |PJ-NI-01 |0,4525| 22.745,59 | |PJ-NI-02 |0,4705| 23.650,39 | |PJ-NI-03 |0,4894| 24.600,43 | |PJ-NI-04 |0,5089| 25.580,62 | |PJ-NI-05 |0,5293| 26.606,06 | |PJ-NI-06 |0,5505| 27.671,71 | |PJ-NI-07 |0,5724| 28.772,54 | |PJ-NI-08 |0,5954| 29.928,67 | |PJ-NI-09 |0,6192| 31.125,02 | |PJ-NI-10 |0,6440| 32.371,63 | |PJ-NI-11 |0,6697| 33.663,48 | |PJ-NI-12 |0,6965| 35.010,62 | |PJ-NI-13 |0,7244| 36.413,05 | |PJ-NI-14 |0,7534| 37.870,78 | |PJ-NI-15 |0,7835| 39.383,80 | MEMÓRIA DE CÁLCULO (SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA. ^ SÍMBOLO ^(COEM)^VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00| |PJ-NS-01 |0,6446| 32.401,79 | |PJ-NS-02 |0,6768| 34.020,37 | |PJ-NS-03 |0,7107| 35.724,40 | |PJ-NS-04 |0,7462| 37.508,86 | |PJ-NS-05 |0,7835| 39.383,80 | |PJ-NS-06 |0,8227| 41.354,25 | |PJ-NS-07 |0,8638| 43.420,20 | |PJ-NS-08 |0,9070| 45.591,72 | |PJ-NS-09 |0,9524| 47.873,81 | |PJ-NS-10 |1,0000| 50.266,50 | MEMÓRIA DE CÁLCULO (SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA. ANEXO II TABELA V VENCIMENTOS DO GRUPO V NÍVEL AUXILIAR [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1043|(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)]] ^ SÍMBOLO ^(COEM)^VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00| |PJ-NA-01 |0,2887| 14.511,94 | |PJ-NA-02 |0,3003| 15.095,03 | |PJ-NA-03 |0,3123| 15.698,23 | |PJ-NA-04 |0,3248| 16.326,56 | |PJ-NA-05 |0,3378| 16.980,02 | |PJ-NA-06 |0,3513| 17.658,62 | |PJ-NA-07 |0,3653| 18.362,35 | |PJ-NA-08 |0,3800| 19.101,27 | |PJ-NA-09 |0,3952| 19.865,32 | |PJ-NA-10 |0,4110| 20.659,53 | |PJ-NA-11 |0,4274| 21.483,90 | |PJ-NA-12 |0,4445| 22.343,46 | |PJ-NA-13 |0,4623| 23.238,20 | |PJ-NA-14 |0,4808| 24.268,13 | |PJ-NA-15 |0,5000| 25.133,25 | MEMÓRIA DE CÁLCULO (SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA. \\