**LEI Nº 196, DE 06 DE JANEIRO DE 1988.**
//DOE Nº 1467, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.//
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1043|Alterada pela Lei n. 292, de 20/9/1990.]]
Institui a Gratificação Judiciária, cria e extingue cargos, revoga a Lei nº 70, de 14 de novembro de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Judiciária devida aos funcionários e servidores pertencentes ao Poder Judiciário, em efetivo exercício no respectivo cargo, excluídos da referida gratificação aos servidores postos à disposição do Poder Judiciário.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º - A concessão de Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que fazem jus, legalmente, os funcionários e servidores do quadro do Poder Judiciário.
§ 3º - A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a tenham percebido na data da aposentadoria.
§ 4º - VETADO.
§ 5º - VETADO.
Art. 2º - Ficam criados, extintos e transformados os cargos e funções constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores do Poder Judiciário do Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos de Técnico I e II, do Grupo III – Atividades Técnico-Científico-Especializadas-PJ-TCE, da Lei nº 49, de 31.07.85, ficarão ocupando as referências 39 e 43, respectivamente e os servidores ocupantes das referências 1,2 e 4 da mesma Lei, passarão a referência 11 da tabela III, constantes do Anexo II.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 7º - Revogam-se a Lei nº 70, de 14 de novembro de 1985 e as demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 1988, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
ANEXO I
CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI
I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
^SÍMBOLO ^Nº DE CARGOS^DENOMINAÇÃO |
|PJ – DAS - 2| 9 |ASSISTENTE DE DESEMBARGADOR |
|PJ – DAS - 2| 1 |COORDENADOR |
|PJ – DAS - 1| 1 |ASSISTENTE DA DIRETORIA-GERAL|
|PJ – DAS - 1| 47 |ESCRIVÃO JUDICIAL SUBSTITUTO|
II – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
^SÍMBOLO ^Nº DE CARGOS ^DENOMINAÇÃO |
|PJ – DAI - 3 | 1 |SECRETÁRIO DA EMERON |
III – APOIO TÉCNICO
^SÍMBOLO^Nº DE CARGOS^ DENOMINAÇÃO ^CLASSE^REFERÊNCIA|
|PJ - AT| 120 |TÉC. JUDICIÁRIO| A | 32 – 34|
| | | | B | 35 – 37|
| | | | C | 38 - 40|
ANEXO II
TABELA –I – VENCIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
^ SÍMBOLO ^ VENCIMENTO ^REPRESENTAÇÃO |
|DIRETOR-GERAL | 42.686,00 | 70% |
|PJ – DAS – 3 | 32.836,44 | 60% |
|PJ – DAS – 2 | 25.753,56 | 50% |
|PJ – DAS – 1 | 21.197,97 | 40% |
TABELA DE VENCIMENTO
ANEXO II
TABELA I
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1043|(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)]]
^ SÍMBOLO^SALÁRIO BASE EM 01-05-90^GRATF. REPRES.|
|PJ-DAS-1 | 33.511,00 | 50% |
|PJ-DAS-2 | 33.511,00 | 60% |
|PJ-DAS-3 | 33.511,00 | 80% |
|PJ-DAS-4 | 33.511,00 | 100% |
|SECRETÁRIO| | |
^ SÍMBOLO ^GRATIFICAÇÃO |
|PJ – DAI – 3 | 5.980,01 |
TABELA II
VENCIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1043|(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)]]
^SÍMBOLO^GRATIFICAÇÃO EM 01-05-90|
|DAI - 3| 3.485,40 |
ANEXO II
TABELA IV
VENCIMENTOS DO GRUPO IV
NÍVEL INTERMEDIÁRIO
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1043|(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)]]
^ SÍMBOLO ^(COEM)^VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00|
|PJ-NI-01 |0,4525| 22.745,59 |
|PJ-NI-02 |0,4705| 23.650,39 |
|PJ-NI-03 |0,4894| 24.600,43 |
|PJ-NI-04 |0,5089| 25.580,62 |
|PJ-NI-05 |0,5293| 26.606,06 |
|PJ-NI-06 |0,5505| 27.671,71 |
|PJ-NI-07 |0,5724| 28.772,54 |
|PJ-NI-08 |0,5954| 29.928,67 |
|PJ-NI-09 |0,6192| 31.125,02 |
|PJ-NI-10 |0,6440| 32.371,63 |
|PJ-NI-11 |0,6697| 33.663,48 |
|PJ-NI-12 |0,6965| 35.010,62 |
|PJ-NI-13 |0,7244| 36.413,05 |
|PJ-NI-14 |0,7534| 37.870,78 |
|PJ-NI-15 |0,7835| 39.383,80 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO
(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.
^ SÍMBOLO ^(COEM)^VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00|
|PJ-NS-01 |0,6446| 32.401,79 |
|PJ-NS-02 |0,6768| 34.020,37 |
|PJ-NS-03 |0,7107| 35.724,40 |
|PJ-NS-04 |0,7462| 37.508,86 |
|PJ-NS-05 |0,7835| 39.383,80 |
|PJ-NS-06 |0,8227| 41.354,25 |
|PJ-NS-07 |0,8638| 43.420,20 |
|PJ-NS-08 |0,9070| 45.591,72 |
|PJ-NS-09 |0,9524| 47.873,81 |
|PJ-NS-10 |1,0000| 50.266,50 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO
(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.
ANEXO II
TABELA V
VENCIMENTOS DO GRUPO V
NÍVEL AUXILIAR
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1043|(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)]]
^ SÍMBOLO ^(COEM)^VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00|
|PJ-NA-01 |0,2887| 14.511,94 |
|PJ-NA-02 |0,3003| 15.095,03 |
|PJ-NA-03 |0,3123| 15.698,23 |
|PJ-NA-04 |0,3248| 16.326,56 |
|PJ-NA-05 |0,3378| 16.980,02 |
|PJ-NA-06 |0,3513| 17.658,62 |
|PJ-NA-07 |0,3653| 18.362,35 |
|PJ-NA-08 |0,3800| 19.101,27 |
|PJ-NA-09 |0,3952| 19.865,32 |
|PJ-NA-10 |0,4110| 20.659,53 |
|PJ-NA-11 |0,4274| 21.483,90 |
|PJ-NA-12 |0,4445| 22.343,46 |
|PJ-NA-13 |0,4623| 23.238,20 |
|PJ-NA-14 |0,4808| 24.268,13 |
|PJ-NA-15 |0,5000| 25.133,25 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO
(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.
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