**LEI Nº 1949, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.** //DOE Nº 1069, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2727|Alterada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008.]] Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a realizar, através de convênio, transferência financeira para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00, no corrente exercício, e o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor da transferência efetivada. Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a realizar transferência financeira e orçamentária para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00 no corrente exercício e o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor da transferência efetivada. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2727|Redação dada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008]]) O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a realizar, através de convênio, no corrente exercício, transferência financeira para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a realizar, no corrente exercício, transferência financeira e orçamentária para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2727|Redação dada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008]]) Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias de arrecadação própria da unidade concedente. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para o atendimento de despesas correntes e de capital, no corrente exercício financeiro, até o montante da transferência efetivada, em favor da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrerão da transferência financeira realizada, na forma do artigo 1° desta Lei. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de agosto de 2008, 120º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador