**LEI Nº 1919, DE 11 DE JULHO DE 2008.** //DOE Nº 1039, DE 17 DE JULHO DE 2008.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2735|Alterada pela Lei n. 1.984, de 18/11/2008.]] Autoriza o Poder Executivo a programar o saldo financeiro proveniente do lançamento efetuado na conta corrente contábil do SIAFEM e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a destinar, exclusivamente, para a aplicação de despesas de capital do Poder Executivo, os recursos provenientes do lançamento efetuado na conta corrente contábil do SIAFEM nº 001275×86002 – BANCO DO BRASIL S/A – CTA. MOVIMENTO no montante de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e demais aportes de recursos financeiros e as resultantes de remuneração de depósitos bancários. Parágrafo único. A autorização contida no caput deste artigo destina-se igualmente à cobertura de despesas correntes e de capital originadas nas ações de informatização do Poder Executivo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2735|(Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.984, de 18/11/2008)]] Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2008, 120º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador