**LEI Nº 1865, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.** //DOE Nº 936, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2841|Alterada pela Lei n. 2.090, de 16/06/2009.]] Dispõe sobre a autorização para o parcelamento administrativo dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, autorizado a proceder ao parcelamento administrativo de seus créditos incidentes sobre veículos automotores registrados no Estado de Rondônia. Art. 2º. Poderá o DETRAN, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado a mais de 1 (um) ano, custodiado ou não, observando: Art. 2º. Poderá o DETRAN/RO, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado, custodiado ou não, observando: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2841|Redação dada pela Lei n. 2.090, de 16/06/2009)]]. I – os débitos decorrentes de taxas de licenciamento em atraso, de diárias de apreensão com taxa de vistoria vinculada, recolhimento ou remoção, poderão mediante requerimento, ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas; II – os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento; e III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 1º. Estão excluídos do benefício de que trata esta Lei, parcelamentos de: I – débitos junto ao Tesouro do Estado de Rondônia; II – débitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT; e III – taxa de Fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. § 2º. Ao valor de cada parcela serão incluídas as despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias. § 3º. As parcelas serão pagas através de boletos, emitidos pelo DETRAN, e quitadas junto ao sistema bancário. Art. 3º. As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; Art. 4º. O atraso no recolhimento de qualquer das parcelas por período superior a 30 (trinta) dias, implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do vencimento da integralidade das parcelas, a serem apuradas em uma única cota, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inadimplência, com o acréscimo nos termos do art. 3º. Parágrafo único. Havendo inadimplência no parcelamento, os débitos que o compõem não serão novamente contemplados por esta Lei. Art. 5º. Antes de ser levado a leilão, o DETRAN deverá notificar por via postal ou por qualquer outro meio legal, a pessoa que figurar como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora, ou daquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que, se desejar, requeira o parcelamento do débito de que trata esta Lei. § 1º. Esgotado o prazo referido no caput do artigo, o veículo sob custódia do DETRAN, será levado à venda em hasta pública, conforme disposição legal. § 2º. A restituição do veículo, cumpridas as demais formalidades legais, ocorrerá mediante a apresentação da primeira parcela paga. Art. 6º. Para pleitear o parcelamento, deverá o proprietário do veículo ou seu representante legal se dirigir às representações do DETRAN, onde preencherá requerimento próprio, acostando a este, os seguintes documentos: I – cópia da carteira de identidade se pessoa física, e no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social ou equivalente, neste caso, cópia da carteira de identidade do seu representante legal; II – cópia do CPF e/ou CNPJ; e III – procuração com poderes específicos para solicitar o parcelamento nos termos desta Lei, em caso de representação. Art. 7º. Compete à Diretoria Executiva Administrativa e Financeira do DETRAN realizar todos os atos necessários para a consecução do objetivo desta Lei, incumbindo ainda: I – preparar os processos de parcelamento de débitos para com o DETRAN; negociar o parcelamento de débitos para com o DETRAN e acompanhar sua cobrança; e II – desenvolver junto à Coordenadoria de Informática do DETRAN a criação e manutenção de sistema de informática apto a assegurar o controle dos registros relativos à arrecadação das receitas nos termos desta Lei. Art. 8º. Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral do parcelamento. Art. 9º. Com o pagamento da primeira parcela e satisfeitas as exigências legais e regulamentares previstas no art. 131, § 2º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro - CTB, será expedido o Certificado de Licenciamento Anual, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. Havendo inadimplência no parcelamento, além da aplicação do disposto no Parágrafo único do art. 4º desta Lei, somente será autorizado o Licenciamento Anual dos exercícios seguintes com a quitação integral dos débitos do parcelamento. Art. 10. Poderão participar do parcelamento de que trata esta Lei os demais órgãos ou entidades executivos ou rodoviários de trânsito, Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN, nos mesmos termos e condições da presente Lei. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando critérios para operacionalização do parcelamento administrativo, cabendo ao DETRAN expedir os atos necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 2008, 120º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador