**LEI Nº 1811, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.** //DOE Nº 882, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.// //DOE Nº 888, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007. REP. POR INCORREÇÃO// //DOE Nº 889, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007. REP. POR INCORREÇÃO// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2787|Alterada pela Lei n. 2.036, de 11/03/2009.]] Institui a Gratificação de Produtividade para os servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade – GP, para os servidores estatutários e celetistas, lotados e em exercício na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. Art. 2º. Para a percepção da Gratificação de Produtividade – GP, fica condicionada à assiduidade do servidor, na forma estabelecida no parágrafo único deste artigo, ressalvadas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretaria de Estado de Administração – SEAD. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o servidor perderá o direito à Gratificação de Produtividade - GP: I – do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta injustificada; II – do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas injustificadas; e III – do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas injustificadas. Art. 3º. O servidor perceberá integralmente a Gratificação de Produtividade, nos seguintes casos: I - férias; e II – 13º (décimo terceiro) salário. III – licença maternidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2787|Redação dada pela Lei n. 2.036, de 11/03/2009]]) Art. 4º. O valor da Gratificação de Produtividade – GP será o previsto no Anexo único desta Lei, aplicando-se percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria desta Autarquia. Art. 6º. V E T A D O. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de novembro de 2007, 119º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador {{:start:lei_ordinaria:1811.jpg?400|}}