**LEI Nº 1659, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.**
//DOE Nº 572, DE 8 DE AGOSTO DE 2006. SUPLEMENTO.//
PARTES VETADAS DOE Nº 633, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1727.pdf|Alterada pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007.]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1728.pdf|Alterada pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007.]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1750.pdf|Alterada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007.]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Alterada pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007.]]
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
I - as metas e resultados fiscais;
II - as prioridades e metas físicas da administração Pública Estadual;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o , 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VIII desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:
I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
II – recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
III – formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IV – promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
V - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;
VI – implementar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VII – aumento real da arrecadação tributária;
VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental; e
X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas.
Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2007 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no art. 14 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa.
§ 1°. Os grupos de despesa serão assim identificados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 2°. São consideradas fontes de recursos:
I – 0100 – Recursos do Tesouro;
II – 0201 – cota-parte do Fundo de Justiça – FUJU;
III – 0202 – Cota-parte FUNRESPOL;
IV – 0205 – Cota-parte FEPRAM;
V - 0208 – Cota-parte do salário educação;
VI - 3209 – Sistema Único de Saúde;
VII - 3212 – Convênios e outras transferências federais;
VIII- 3215 – Operações de crédito interna e externa;
IX - 0116 – Contrapartida do Estado;
X - 0118 – Recursos do Tesouro FUNDEF;
XI - 3220 – Transferência Financeira da União para desporto – Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XII - 3221 – Cota-parte FES;
XIII - 3222 – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
XIV - 3223 – Fundo Nacional de Assistência Social;
XV - 0226 – Cota-parte FUNESBOM;
XVI - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER;
XVII - 3240 – Recursos diretamente arrecadados pelas entidades;
XVIII - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e
XIX - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta.
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 23, será alocada na unidade orçamentária “Recursos sob a Supervisão da SEPLAN” e identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. (Revogado pela Lei n. 1.75, de 1/9/2007). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
§ 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6º. As metas físicas serão indicadas nos respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 9o, § 1o, inciso XV, alínea “b” desta Lei.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º. Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de elaboração de Orçamento do Estado ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 2º. Exclui-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
II - ao atendimento de ações de alimentação escolar e ensino fundamental;
III - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e
VII - à reserva de contingência.
§ 1º. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se igualmente aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2º. A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
§ 3°. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso VI do caput deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do tesouro;
II - evolução da despesa do tesouro;
III - resumo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;
IV - resumo geral da despesa fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;
VII - demonstrativo da despesa por fonte;
VIII - consolidação dos quadros orçamentários;
IX - demonstrativo da despesa por Poder e órgão;
X - demonstrativo da despesa por grupo de natureza;
XI - demonstrativo da despesa por modalidade;
XII - demonstrativo da despesa por função;
XIII - demonstrativo da despesa por subfunção;
XIV - demonstrativo da despesa por programa;
XV - outros demonstrativos:
a) demonstrativo da despesa por órgão e unidade; e
b) programa de trabalho;
XVI - demonstrativo das despesas de capital por função – empresas;
XVII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas;
XVIII - demonstrativo das despesas de capital por programa – empresas;
XIX - detalhamento das fontes de financiamento do investimento;
XX – programa de trabalho das empresas; e
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) XXI – demonstrativo da despesa por elemento. (Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).
§ 2º. O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária estadual interna e externa em 2005, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros e respectivas taxas com deságios e com outros encargos;
II - o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 6o, da Constituição Federal;
III - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2006 e a estimada para 2007, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2006 e o programado para 2007, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal no 101, de 2000, para os exercícios a que se referem;
V - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:
a) assistência médica e odontológica;
b) auxílio-alimentação/refeição; e
c) assistência pré-escolar;
VI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2006 e o programado para 2007;
VII - o impacto em 2003, 2004 e 2005 e as estimativas para 2006 e 2007, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas das empresas assumidas pelo Estado, discriminando por empresa;
VIII - o estoque da dívida pública estadual e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2005 e 2006, especificando-se para cada uma delas:
a) mobiliária ou contratual;
b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e
c) prazos de emissão e vencimento;
IX - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;
X - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal; e
XI - memória de cálculo dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2006, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 18 desta Lei.
§ 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1o, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema de Elaboração do Orçamento do Estado.
Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado incluirão no Sistema de Elaboração do Orçamento do Estado, até 31 de agosto de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no art. 15 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 de julho de 2006, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2007.
Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 12. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências à união - 20;
II – transferências à municípios - 40;
III – transferências à instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60;
V – transferências à instituições multigovernamentais - 70;
VI – transferências ao Exterior - 80;
VII – aplicações diretas – 90; ou
VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2007, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, tendo como parâmetro para a fixação das despesas para o referido exercício o conjunto das dotações orçamentárias consignadas no exercício de 2006, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações e restituições, acrescidas da variação percentual projetada das receitas públicas para 2007.
§ 1º. Aos valores resultantes da aplicação do disposto no caput poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender a novos investimentos, pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e indenizações gerais e trabalhistas.
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 2º. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2007, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado corresponderá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da referida receita corrente líquida. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
Art. 16. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 17 de julho de 2006, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário; e
VI - valor do precatório a ser pago.
§ 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de julho de 2006, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, aquisição e novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente;
V - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
VI - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 20. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado, até 31 de julho de 2006.
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou
III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT.
Art. 22. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental e de órgão representativo dos Tribunais;
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental, de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&I. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1750.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.750, de 1/8/2007)]].
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
IV – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1727.pdf|Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007)]].
V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1727.pdf|(Inciso incluído pela Lei n. 1.727, de 12/04/2007).]]
Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2007, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 24. As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a) 5% (cinco por cento), para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e
b) 10% (dez por cento) para os demais.
§ 1º. Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II – destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; ou
III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano – IDH.
§ 2º. Caberá ao órgão transferidor: I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2004 a 2006 e da lei orçamentária para 2007; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação.
§ 4º. Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado.
§ 5º. As Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
Art. 25. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei no 4.320, de 1964.
Art. 26. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada;
II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e IPI;
III - sentenças judiciais;
IV - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; e
V - Despesas de exercícios anteriores do Poder Executivo, exceto o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado.
Art. 27. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.
§ 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) § 4º. Os déficits orçamentários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que venham ocorrer durante o exercício de 2007, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior.
Art. 30. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:
I – à implementação de política de apoio:
a) à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros; e
b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas.
II – às atividades de assistência técnica e extensão rural.
(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE - § 1º, 2º 3º , 4º 5º e 6º e incisos do artigo 30) § 1°. Para o atendimento de despesas com emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará, dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional da unidade Recursos sob a Supervisão da SEPLAN, no grupo de despesa 44.50.41.00, o montante de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
§ 2°. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, para o exercício de 2007, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como também o valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada ou bloco parlamentar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
§ 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2007 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2006. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
§ 4º. O orçamento de que trata o caput ainda conterá recursos suficientes para: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
I – projeto e execução de pavimentação asfáltica das rodovias que ligam: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
a) Rondominas à BR-364; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
b) Mirante da Serra a Tarilândia; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
c) Urupá a Alvorada do Oeste; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
d) Vale do Anari ao 5° BEC e deste distrito à sede do município de Machadinho do Oeste; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/9/2007]]).
II – a realização de estudos de impacto ambiental e a apresentação do RIMA para a implantação da rodovia que atravessa o Parque Estadual de Guajará-Mirim, ligando Jacinópolis à Nova Dimensão, ambos distritos de Nova Mamoré; ( [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
III – a implantação de Pelotões de Proteção Escolar da PM em todas as escolas públicas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
IV – instituição e implantação do Plano Diretor de Rodovias Estaduais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
V – instituição de programas específicos para atendimento de jovens e adolescentes nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde e trabalho. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
§ 5º. Dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção, reforma e ampliação de unidades escolares; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
II – 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007).]]
III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
IV – será destinada dotação específica para a implantação e manutenção do ensino médio na zona rural. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
§ 6º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007)]].
III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1752.pdf|Revogado pela Lei n. 1.752, de 1/8/2007]]).
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 31. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º. A despesa será discriminada nos termos do artigo 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito externas;
V - oriundos de operações de crédito internas; e
VI - de outras origens.
§ 4º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 32. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2007, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, publicará, até 31 de agosto de 2006, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.
Art. 34. No exercício de 2007, observado o disposto no artigo169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 35 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2006, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; e
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 35. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração – SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE) Art. 36. As despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2007, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei estadual.” [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1728.pdf|(Revogado pela Lei n. 1.728, de 12/04/2007)]].
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 37. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
I - redução das desigualdades inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e
V - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 38. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado.
§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3°. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 4º. A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.
Art. 42. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2006, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até a sanção ou promulgação da lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;
VI - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e
VII - contratos de despesas com serviços essenciais.
Art. 47. Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49. Para fins do § 3°, do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
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