**LEI Nº 1643, DE 29 DE JUNHO DE 2006.** //DOE Nº 544, DE 29 DE JUNHO DE 2006.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC799.pdf|Alterada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014.]] Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro, Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências”. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa , nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2005, excluídas as verbas de natureza indenizatória, idêntico ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º. O subsídio mensal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006, excluídas as verbas de natureza indenizatória, idêntico ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º. O subsídio de que trata o art. 2º será reajustado nas mesmas datas, condições e percentuais aplicados aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na forma do disposto no § 4º do artigo 48 da Constituição Estadual e § 3º do artigo 73 c/c artigo 75 da Constituição Federal. Art. 4º. O subsídio mensal de Auditor do Tribunal de Contas e de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será de R$ 19.900,12 (dezenove mil, novecentos reais e doze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 4º O subsídio mensal do Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado é fixado em 95% do previsto no artigo 2° da Lei nº 1.643, de 29 de junho de 2006. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC799.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)]]. Art. 5º. Os subsídios de que trata o art. 4º serão reajustados automaticamente nas mesmas datas, condições e percentuais aplicados aos magistrados, no caso de Auditor, conforme o disposto no § 5º do artigo 48 da Constituição Estadual, e aos membros do Ministério Público Estadual, no caso de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no artigo 130 da Constituição Federal e artigo 83 da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996. Art. 6º. A remuneração de Auditor do Tribunal de Contas e de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que exceder o subsídio mensal em espécie do Desembargador do Tribunal de Justiça, excluídas as verbas de natureza indenizatória, com base no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sofrerá imediata redução até esse limite. Art. 7º. Além dos subsídios mensais fixados nesta Lei, os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas fazem jus a auxílio moradia, fixado em 20% (vinte por cento) sobre o subsídio, a outras parcelas de caráter indenizatório previstos em lei e àquelas provenientes de acumulações não vedadas pela Constituição Federal. Art. 8º. Aplicam-se aos Membros inativos, Auditores e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas as disposições desta Lei. Art. 9º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 29 de junho de 2006. Deputado Carlão de Oliveira Presidente