**LEI Nº 163, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987.** //DOE Nº 1408, DE 06 DE OUTUBRO DE 1987.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L275.pdf|Alterada pela Lei n. 275, de 25/04/1990.]] Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Serviço de Monitoria de Ensino” nas escolas da rede oficial de ensino e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Serviço de Monitoria de Ensino”, nas escolas da rede oficial de ensino do Estado. Parágrafo único – Entende-se por “Serviço de Monitoria de Ensino”, aquele a ser desenvolvido nos estabelecimentos de ensino por acadêmicos da Fundação Universidade Federal de Rondônia, em sala de aula. Parágrafo único – Entende-se por Serviço de Monitoria de Ensino, aquele a ser desenvolvido nos estabelecimentos de ensino por alunos concluintes dos cursos de Magistério dos Institutos Estaduais de Educação. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L275.pdf|(Redação dada pela Lei n. 275, de 25/04/1990)]] Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo estabelecer critérios para o recrutamento e remuneração dos Monitores de Ensino de que trata esta Lei. Art. 3º - Esta Lei vigorará na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 1987, 99º da República. JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador