**LEI Nº 1603, DE 24 DE ABRIL DE 2006.** //DOE Nº 500, DE 25 DE ABRIL DE 2006.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23701|Alterada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014.]] Altera dispositivos da Lei nº 720, de 3 de julho de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 57, de 25 de outubro de 1998, alterada pela Lei nº 720, de 3 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: “Art. 1º O quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 170 (cento e setenta) membros de primeira, a saber: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23701|Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014]]) I – em segunda instância: a)01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; b)01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; c)01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público; d)17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; II – em primeira instância: a)60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância; a)70 (setenta) cargos de Promotores de Justiça de Terceira Entrância; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23701|Redação dada pela Lei n. 3.406, de 15/07/2014]]) b)50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; c)20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; d)30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto”. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de abril de 2006, 118º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador