**LEI Nº 144, DE 05 DE JANEIRO DE 1987.** //DOE Nº 1233, DE 21 DE JANEIRO DE 1987.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L145.pdf|Alterada pela Lei n. 145, de 27/02/1987.]] Disciplina a publicidade e propaganda oficial, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica disciplinado o uso pelo Poder Público, dos meios de comunicação social, na publicidade obrigatória de seus atos oficiais, propaganda de realizações estatais e campanhas diversas de interesse do Poder Público. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por publicidade obrigatória, a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. § 1º - A publicidade da administração pública abrange toda a atuação estatal, sob o aspecto de divulgação de seus atos, como também a propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. § 2º - A publicidade de que trata o “caput” deste artigo atinge a divulgação dos atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes das despesas e as prestações de contas, submetidas aos órgãos competentes. Art. 3º - A publicação que produz efeito jurídico é a do órgão oficial da Administração. Parágrafo único – Por órgão oficial, entende-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, mas também os jornais contratados para esse fim. Art. 4º - A propaganda das realizações estatais é a divulgação de feitos e/ou fatos da Administração Pública, através de veículos de comunicação social, torná-los de conhecimento público, visando a promoção da Administração Pública e seus Agentes, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por campanha de interesse do Poder Público: I – as notas e os avisos oficiais de esclarecimentos; II – campanhas educativas de saúde pública; III – campanha de racionalização e racionamento de uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestadas pelo Estado. Art. 6º - Com a veiculação da propaganda das realizações estatais e da campanha diversa de interesse do Poder Público, é obrigatório a divulgação, de forma legível e/ou audível, das seguintes informações ao público: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L145.pdf|(Revogado pela Lei n. 145, de 26/02/1987)]] I – nome e endereço da empresa produtora do anúncio; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L145.pdf|(Revogado pela Lei n. 145, de 26/02/1987)]] II – o custo de produção; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L145.pdf|(Revogado pela Lei n. 145, de 26/02/1987)]] III – o custo de divulgação; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L145.pdf|(Revogado pela Lei n. 145, de 27/02/1987)]] IV – a soma da despesa. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L145.pdf|(Revogado pela Lei n. 145, de 26/02/1987)]] Parágrafo único – A publicidade obrigatória quando divulgada por jornais contratados para esse fim estarão sujeitos também ao cumprimento do que determina o inciso III, deste artigo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L145.pdf|(Revogado pela Lei n. 145, de 26/02/1987)]] Art. 7º - A despesa com o previsto nos arts. 4º e 5º desta Lei, não poderá ultrapassar, cinco décimos por cento (0,5%) da receita prevista no orçamento ou unidade orçamentária. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L145.pdf|(Revogado pela Lei n. 145, de 26/02/1987)]] Art. 8º - Os efeitos desta Lei abrangem os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Parágrafo único – No Poder Executivo a obediência é devida pela Administração Direta, as Empresas Públicas, as sociedades de economia mista, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as autarquias e os serviços sociais autônomos. Art. 9º - Esta Lei vigorará na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de janeiro de 1987.