**LEI Nº 119, DE 09 DE JULHO DE 1986.** //DOE Nº 1104, DE 11 DE JULHO DE 1986.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC303.pdf|Alterada pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004.]] Dispõe sobre a criação de cargos no Ministério Público do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados e incorporados no Quadro Efetivo do Ministério Público do Estado, instituído pela Lei nº 57, de 25 de outubro de 1985, nove (9) cargos de Promotor de Justiça e três (3) cargos de Promotor de Justiça Substituto, todos de terceira entrância. Art. 2º - Com a criação e incorporação dos cargos de que trata o artigo anterior, o item II do artigo 1º, da Lei nº 57, de 25 de outubro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ……………………………………………………………………………….. I - ………………………………………………………………………………………… II – em primeira instância: a) sessenta e três cargos de Promotor de Justiça, sendo vinte e sete (27) de terceira entrância, vinte e sete (27) de segunda e nove (9) de primeira; b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira”. Art. 3º - Ficam igualmente criados e incorporados no Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado, instituído pela Lei nº 76, de 2 de dezembro de 1985, seis (6) cargos de Assessor Técnico, de provimento em comissão, integrante do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, sendo um (1), referência MP-DAS-2 e cinco (5) MP-DAS-1. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC303.pdf|(Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004).]] Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. ÂNGELO ANGELIN Governador IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA Procurador Geral da Justiça