LEI Nº 1052, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.
DOE Nº 4927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008.
Alterada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008.
Alterada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009.
Alterada pela Lei n. 2.554, de 8/9/2011.
Alterada pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017.
Alterada pela Lei nº 4.313, de 25/06/2018.
Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, composta pelos cargos, distintos e autônomos, de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, de Técnico Tributário e do cargo em extinção de Auxiliar de Serviços Fiscais.
Art. 2° A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração, nos termos do inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ACESSO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA TAF
NOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS
DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO E DE AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS
Art. 3º Os Cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e de Técnico Tributário são agrupados em 04 (quatro) Classes, contendo cada uma 03 (três) referências, cujas vagas serão distribuídas quantitativamente na forma seguinte:
I – Auditor Fiscal de Tributos Estaduais:
a) 1ª Classe – 200 vagas;
b) 2ª Classe - 150 vagas;
c) 3ª Classe - 100 vagas; e
d) Classe Especial – 50 vagas;
II – Técnico Tributário:
a) 1ª Classe – 216 vagas;
b) 2ª Classe – 162 vagas;
c) 3ª Classe – 108 vagas; e
d) Classe Especial – 54 vagas.
Parágrafo único. Na progressão e na promoção do servidor nas referências e classes de seus respectivos cargos, observar-se-ão os critérios de antigüidade e merecimento, na forma disciplinada nesta Lei.
Art. 4º Haverá concurso público ou convocação de candidatos já aprovados em concurso, cuja validade não tenha expirado, sempre que a quantidade de cargos vagos na carreira atingir 50% (cinqüenta por cento), demonstrada a viabilidade orçamentária do erário.
Art. 5º O ingresso na Carreira TAF dar-se-á mediante aprovação em concurso público, de forma específica e distinta, para os cargos que a compõe, exigindo-se o nível de escolaridade seguintes:
I – para o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais exigir-se-á formação em curso superior (3º grau) completo, com habilitação profissional nas seguintes áreas:
a) Ciências Jurídicas;
b) Ciências Contábeis;
c) Ciências Econômicas; e
d) Administração;
II - para o cargo de Técnico Tributário exigir-se-á a conclusão do nível médio (2º grau) ou equivalente.
II - para o cargo de Técnico Tributário, exigir-se-á formação em curso de nível superior, cuja habilitação profissional será definida pela administração, quando da elaboração do Edital, conforme as necessidades da receita estadual. (Redação dada pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
II – para o cargo de Técnico Tributário, exigir-se-á conclusão do nível médio (2º grau) ou equivalente. (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
II - para o cargo de Técnico Tributário exigir-se-á formação em curso superior (3º grau) completo, em nível de graduação. (Redação dada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
Seção I
Da Lotação Inicial
Art. 6º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais enquadrado na Primeira Classe, obrigatoriamente, será lotado em Postos de Fiscalização, Unidades Volantes e Agências de Rendas dos tipos 2 e 3
Art. 6º. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais enquadrado na Primeira Classe será lotado em Postos de Fiscalização, Unidades Volantes e, excepcionalmente, em Agências de Rendas. (Redação dada pela Lei nº 4.313, de 25/06/2018)
§ 1º Havendo interesse público e enquanto houver a necessidade, poderão ser convocados Auditores Fiscais de Tributos Estaduais das classes posteriores, para desempenhar as atividades previstas no caput.
§ 2º A convocação prevista no parágrafo anterior dar-se-á a partir da 2ª Classe e ainda assim havendo necessidade, serão convocados os Auditores enquadrados na 3ª Classe e posteriormente na Classe Especial.
§ 3° O Secretário de Estado de Finanças visando atender interesse público, através de ato específico, excepcional e temporariamente, poderá convocar os servidores de que trata o caput deste artigo, para desempenharem atividades de natureza considerada relevante no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, devendo retornar imediatamente à sua unidade lotacional originária, ao término daquela convocação.
§ 3º. O Secretário de Estado de Finanças, visando atender ao interesse público, por ato específico, poderá lotar os servidores de que trata o caput deste artigo para desempenharem suas atividades em outros setores no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. (Redação dada pela Lei nº 4.313, de 25/06/2018)
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 7º A evolução do servidor em efetivo exercício na carreira TAF, ocorrerá através da progressão e promoção funcional, observados os critérios de antiguidade e de merecimento, na forma estabelecida neste Capítulo.
Seção I
Da Progressão
Art. 8º A progressão é a passagem do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributário, e do Auxiliar de Serviços Fiscais, de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro da própria classe do mesmo grupo ocupacional.
Art. 9º A progressão do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do Técnico Tributário, da Referência “A” para a Referência “B”, na Primeira classe, dar-se-á, somente após confirmação na carreira através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V – responsabilidade; e
VI – eficiência.
§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei no que diz respeito a Progressão e Promoção e o regulamento específico ou geral, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma prevista no artigo 35 da Lei Complementar 68, de 9 de dezembro de 1992.
§ 3º. O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão. (Revogado pela Lei nº 4.313, de 25/06/2018)
§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 116, incisos I a IV, e 134 da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as cedências, licenças e os afastamentos previstos nos artigos 119, 120, § 1º, e 122, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 10. As progressões das Referências “B” e “C”, da Primeira Classe, bem como todas as referências das demais classes, ocorrerão a cada dois anos, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento, desde que, no período aquisitivo, o servidor não tenha sofrido qualquer pena de suspensão e/ou nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, respeitadas as vagas existentes em cada classe.
Art. 11. A progressão funcional obedecerá os critérios de merecimento e antiguidade, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. A concessão de progressão funcional por merecimento fica condicionada a participação em Curso de Aperfeiçoamento e Atualização inerentes ao cargo e função desempenhados, que terá duração, tema e demais requisitos previstos em regulamento próprio, baixado pelo Secretário de Estado de Finanças.
Art. 13 - Não sendo o regulamento editado até o mês de abril, por qualquer razão, o Secretário de Estado de Finanças poderá, mediante convênio, autorizar as entidades sindicais dos respectivos cargos que compõe a carreira, a organizar e oferecer o Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, com regras formalizadas para esse fim, com no mínimo, 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes da Administração Estadual e 2 (dois) representantes das Entidades.
Art. 14. Não será concedida progressão por merecimento ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ao Técnico Tributário, ou ao Auxiliar de Serviços Fiscais, que sofrer, durante o exercício, qualquer penalidade descrita no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 15. O desempenho de cada servidor será aferido no encerramento do Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, através de avaliação escrita, cuja nota servirá para compor a pontuação final do servidor, em conjunto com os demais requisitos a serem observados para progressão.
Art. 16. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, o Técnico Tributário, e o Auxiliar de Serviços Fiscais que obtiverem progressão por antiguidade serão excluídos, no respectivo exercício, do processo de progressão por merecimento.
Art. 17. Será concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos previstos no regulamento para a avaliação final.
Art. 18. A classificação final do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributário, e do Auxiliar de Serviços Fiscais, para efeito de progressão por merecimento, além da pontuação no Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, será considerada, ainda, a avaliação dos seguintes aspectos do exercício profissional:
I - capacidade de trabalho - será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço;
II - responsabilidade - será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;
III - conhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade;
IV - cooperação - será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas;
V - discrição - será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como se comporta com polidez e cortesia no trato com superiores e colegas;
VI - bom senso e iniciativa - será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum;
VII - aperfeiçoamento funcional - será avaliada a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições superiores, adquiridos através de cursos regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos de trabalhos específicos;
VIII - apresentação pessoal - será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções;
IX - compreensão de situações - será avaliado o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e compreender fatos;
X - criatividade - será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade de criar idéias, projetos e trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação, ou que aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle;
XI - capacidade de realização - será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprios ou de terceiros; e
XII – os cargos de direção ocupados hierarquicamente no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de estágio probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação de Merecimento e Antigüidade, cujo modelo e forma de preenchimento serão aprovados mediante Regulamento, a ser baixado pelo Secretário de Estado de Finanças, que disporá sobre a pontuação a ser considerada em cada item a ser avaliado.
§ 2º O Boletim de Avaliação de Merecimento e Antigüidade deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores em estágio probatório e anualmente para servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, que será encaminhada juntamente com a avaliação ao Secretário de Estado de Finanças, o qual decidirá no mesmo prazo.
Art. 19. O empate na classificação para progressão por merecimento resolver-se-á, favoravelmente, ao servidor que tiver pela ordem:
I - maior nota no Curso de Aperfeiçoamento, previsto no artigo 12, desta Lei; e
II - maior nota por item avaliado do Boletim de Avaliação de Merecimento, a partir do item constante no inciso I ao XII, do artigo 18, desta Lei até o item que não contenha nota igual.
Art. 20. As progressões no critério de antigüidade observará, obrigatoriamente, o seguinte:
I – o efetivo exercício das atividades específicas dos respectivos cargos que compõem a carreira;
II - o tempo de serviço será contado em dias; e
III - havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:
a) obteve melhor classificação no concurso;
b) o mais idoso.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei, considera-se como efetivo exercício das atividades inerentes a cargos que compõe a carreira TAF, o desempenho de:
I - cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças; e
II - atividades de natureza consideradas relevantes no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, definidas através de Resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado de Finanças.
Seção II
Da Promoção
Art. 21. Promoção é a passagem do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributário, e do Auxiliar de Serviços Fiscais de uma classe para outra imediatamente superior, que se encontra na última referência da classe que ocupa, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.
§ 1° As promoções somente ocorrerão, quando existirem vagas disponíveis nas classes a serem ascendidas.
§ 2º Do total de vagas existentes em cada classe, 50% será preenchida por merecimento e 50% por antiguidade.
§ 3º A promoção por antiguidade processar-se-á automaticamente, quando decorrer 2 (dois) anos na Referência “C” da classe respectiva, desde que haja vaga na classe subseqüente.
§ 4° Inexistindo vagas suficientes para a promoção automática de que trata o § 3°, deste artigo, o desempate será definido através dos critérios, definidos no inciso III, do artigo 20 desta Lei.
§ 5º Os critérios para promoção por merecimento serão os mesmos adotados para a progressão por merecimento, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º O processo de promoção por antiguidade precederá a da promoção por merecimento.
§ 7º Processada a promoção, caso sobrem vagas por um dos critérios, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas pelo outro critério, caso ainda haja servidor para ser promovido.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. Para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e dos benefícios de pensão por morte, a remuneração compreenderá o valor do vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei.
Parágrafo único. O valor do Adicional de Produtividade Fiscal, para os efeitos previstos no caput deste artigo, será apurada com base na média aritmética dos pontos auferidos nos 12 (doze) meses que antecederem a respectiva concessão, e considerada vantagem pecuniária permanente.
Art. 23. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, consoante estabelece o § 8°, do artigo 40, da Constituição Federal.
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 24. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração, conforme estabelece o § 3°, do artigo 40, da Constituição Federal.
Seção III
Da Pensão
Art. 25. O benefício da pensão por morte será igual ao valor da remuneração a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento ou igual ao valor dos proventos de aposentadoria que percebia o servidor falecido, conforme prevê o § 7°, do artigo 40, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO E DE AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS
Seção I
Das Competências e Atribuições do Cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Art. 26. Compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais desenvolverem as atividades de fiscalização e lançamento de tributos estaduais.
Art. 26. Compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais desenvolverem as atividades de fiscalização e lançamento de tributos estaduais, ressalvado o disposto nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
Art. 26. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais desenvolverem as atividades de fiscalização de tributos estaduais. (Redação dada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
Art. 27. São atribuições privativas dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, sem prejuízos de outras, as seguintes:
I - programar e executar atividades de natureza complexa e qualificada de fiscalização da tributação e arrecadação de tributos estaduais;
II – orientar a elaboração de normas relativas a fiscalização e tributação previstas na legislação tributária, executando-as;
III - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, extratores, produtores e prestadores de serviços, onde se efetuem operações de produção, extração, industrialização e comercialização, bem como prestações de serviços sujeitos aos Tributos Estaduais;
IV - examinar escritas contábeis e fiscais, bem como todo e qualquer documento necessário a implementação da ação fiscalizadora;
V - prestar informações em Processo Administrativo Tributário e puramente administrativo, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual e da Secretaria de Estado de Finanças;
VI - lavrar e assinar Auto de Infração, Termo de Apreensão e demais documentos correlatos;
VII - constituir créditos tributários através de Processos Administrativo Tributários;
VIII - contra-arrazoar impugnações interpostas em Autos de Infração;
IX - efetuar diligências fiscais;
X - proceder levantamentos técnicos específicos, para obtenção de índices e/ou outro fim subsidiário à ação fiscal;
XI - conferir mercadorias estocadas e/ou em trânsito pelo Estado;
XII - desempenhar funções de direção, gerência, assessoramento e chefias, desde que designado;
XIII - examinar a regularidade de lançamento e recolhimento de Tributos Estaduais, incluindo o cumprimento de obrigações acessórias, e verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, caso haja delegação respectiva;
XIV - inspecionar livros dos cartórios, para verificar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
XV - inspecionar os arquivos do competente órgão de trânsito, com vistas a apurar o recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
XVI - verificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes ou responsáveis, com ou sem estabelecimento, inscritas ou não, relativos a qualquer tributo estadual;
XVII - apreender livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, bem como mercadorias em trânsito ou depositadas, nas hipóteses previstas na legislação;
XVIII - nomear depositário de livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais, bem como mercadorias apreendidas;
XIX - decidir quanto a inscrição, alteração, suspensão, reativação, baixa e cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia – CAD/ICMS-RO;
XX - confirmar, in loco, as instalações do estabelecimento no endereço apontado pelo contribuinte por ocasião da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia – CAD/ICMS-RO;
XXI - autorizar a inutilização de documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso;
XXII - efetuar levantamento físico em estabelecimentos inscritos ou não;
XXIII - visar documentos fiscais, nos casos previstos na legislação;
XXIV - emitir e assinar laudos e pareceres para dirimir dúvidas sobre legislação tributária estadual;
XXV - examinar e sanear processos administrativos/tributários;
XXVI - coligir, analisar e sistematizar leis, decretos, instruções, normas e outros documentos correlatos, necessários à implementação do Sistema da Fazenda Estadual;
XXVII - desempenhar as funções de Representante Fiscal, junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;
XXVIII - julgar Processos Administrativos Tributários, em instância singular ou em grau de recurso; e
XXVIII - julgar Processos Administrativos Tributários, em instância singular ou em grau de recurso; (Redação dada pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
XXIX - proceder o controle da Dívida Ativa Estadual.
XXIX - proceder o controle da Dívida Ativa Estadual; (Redação dada pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
XXX – realizar os demais procedimentos de auditoria. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
§ 1º - No desempenho de suas atribuições, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais poderá lacrar imóveis, móveis, fichários, arquivos e cofres, bem como apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos, inclusive financeiros, ou quaisquer bens ou coisas móveis necessários à comprovação de ilícito tributário, mesmo que não pertencentes ao infrator, observado o disposto na legislação tributária.
§ 2º - As atribuições definidas nos incisos X, XII, XXIII e XXIX deste artigo, poderão ser exercitadas, também, pelo Técnico Tributário.
§ 3º. Além das atribuições, acima referidas, competem ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais as atribuições conferidas por esta Lei aos cargos de Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
Art. 28. Além das competências descritas no artigo 26, desta Lei, poderão os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais exercer fiscalização de outros tributos, ainda que não seja de competência estadual, desde que haja delegação, mediante convênio de mútua cooperação, específica para tal fim.
Seção II
Das Competências e Atribuições do Cargo
de Técnico Tributário
Art. 29. Compete ao Técnico Tributário desenvolver atividade de orientação e execução de trabalhos relacionados com a arrecadação de tributos estaduais.
Art. 29. Compete ao Técnico Tributário desenvolver atividade de análise, orientação e execução de trabalhos relacionados com a arrecadação de tributos estaduais. (Redação dada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
Art. 30. São atribuições dos Técnicos Tributários, sem prejuízos de outras, as seguintes:
Art. 30. São atribuições do Técnico Tributário, sem prejuízos de outras não reservadas aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, as seguintes: (Redação dada pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
Art. 30. São atribuições dos Técnicos Tributários, sem prejuízos de outras, as seguintes: (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
I - a execução de trabalhos de ordem administrativa, inclusive em processos administrativos e administrativos tributários;
I - a análise de processos administrativos e tributários; (Redação dada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
II - a cobrança e controle de arrecadação de tributos estaduais, execução, bem como o desempenho de funções inerentes aos serviços de caixas de Agências de Rendas e Postos Fiscais;
II - a cobrança, análise e controle da arrecadação de tributos estaduais; (Redação dada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
III - manutenção e atualização dos registros de controle de arrecadação;
IV - coleta de dados, compilação estatística e informação da arrecadação;
V - prestar informações, examinar e sanear Processo Administrativo Tributário, no âmbito de sua competência;
VI - participar de comissões especiais, inclusive nos processos administrativos disciplinares em que Técnico Tributário for o envolvido;
VII - auxiliar o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais nos serviços em Agências de Rendas, Plantões Fiscais, Postos Fiscais e Fiscalização Volante;
VII - efetuar diligências fiscais no âmbito de suas atribuições; (Redação dada pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
VII – auxiliar o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais nos serviços em Agências de Rendas, Plantões Fiscais, Postos Fiscais e Fiscalização Volante; (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
VII – prestar apoio técnico ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais quando solicitado pelo chefe imediato, nos serviços em Postos Fiscais e Fiscalização Volante; (Redação dada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
VIII - auxiliar o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, a conferir mercadorias em trânsito pelo Estado;
VIII - conferir mercadorias nos postos fiscais e nas fiscalizações volantes; (Redação dada pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
VIII – efetuar, concorrentemente, com o Agente Administrativo e demais servidores do Quadro de Pessoal Civil do Estado, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico e Administrativo – ATA 800 e Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD 900 lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças, nos termos da tabela constante do anexo único da Lei nº 1.831, de 20 de dezembro de 2007, bem como com funcionários contratados para este fim, a pesagem de caminhões, a contagem e identificação de mercadorias em Postos Fiscais; (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
VIII - prestar informações em processos administrativos/tributários, no âmbito da SEFIN; (Redação dada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
IX - incinerar, quando designado pelo chefe imediato, mediante termo próprio, documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso;
IX - autorizar a inutilização de documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando investido na função de Agente de Rendas, ressalvado, quando se fizer necessário o procedimento de auditoria, competência privativa do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais; (Redação dada pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
IX – incinerar, quando designado pelo chefe imediato, mediante termo próprio, documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso; (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
X - emitir documentos controlados que não sejam de competência privativa de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
XI - praticar outros atos previstos na legislação vigente; e
XII – examinar e sanear procedimentos administrativos tributários.
XIII – efetuar, concorrentemente, com o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais o lançamento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, na fiscalização de mercadorias em trânsito, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, ressalvada a lavratura de auto de infração, de competência privativa do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
XIII – efetuar, concorrentemente, com o Agente Administrativo e demais servidores estaduais do quadro de pessoal civil do Estado, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico e Administrativo – ATA 800 e Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD 900 lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças, nos termos da tabela constante do anexo único da Lei nº 1.831 de 20 de dezembro de 2007, a recepção de notas fiscais bem como seu completo e autônomo registro no sistema de informática da Secretaria de Estado de Finanças; (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
XIV – efetuar, concorrentemente, com o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, no âmbito de suas atribuições, nas Repartições Fiscais da Receita Estadual, excluída a lavratura de auto de infração, de competência privativa do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
XIV – efetuar, concorrentemente, com o Agente Administrativo e demais servidores do quadro de pessoal civil do Estado, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico e Administrativo – ATA 800 e Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD 900 lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças, nos termos da tabela constante do anexo único da Lei nº 1.831, de 20 de dezembro de 2007, o registro no sistema de informática da Secretaria de Estado de Finanças, dos dados necessários ao regular funcionamento das Agências de Rendas conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
XIV – realizar o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, no âmbito de suas atribuições, internamente, nas Agências de Rendas; (Redação dada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
XV - proceder à inscrição, alteração, suspensão, reativação no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia – CAD/ICMS-RO, ressalvado o caso em que se faça necessário o procedimento de Auditoria, competência privativa dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
XV – proceder ao registro de cadastros de interesse tributário, de suas alterações bem como registro de sua baixa no sistema de informática da SEFIN; (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
XV - proceder à inscrição, alteração, suspensão, reativação e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia – CAD/ICMS-RO, ressalvados os casos em que se faça necessário o procedimento de Auditoria, competência privativa dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais; (Redação dada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
XVI – proceder, concorrentemente, com o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais o controle da Dívida Ativa Estadual; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
XVI – proceder ao registro da Dívida Ativa do Estado no sistema de informática da SEFIN; (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
XVII - desempenhar as atribuições relacionadas à tecnologia da informação, no âmbito da Fazenda Estadual. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
XVIII – autorizar a inutilização de documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando investido na função de Agente de Rendas, ressalvado, quando se fizer necessário o procedimento de auditoria, competência privativa do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se fiscalização de mercadorias em trânsito os procedimentos fiscais realizados nos Posto Fiscais e nas Fiscalizações Volantes. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
§ 1º. Para efeitos desta lei as atividades de apoio técnico, administrativo e operacional, inclusive a inserção de dados no sistema de informática da Secretaria de Estado de Finanças necessárias ao completo funcionamento dos Postos Fiscais serão exercidas em sua plenitude pelo Técnico Tributário e por servidores estaduais pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico e Administrativo – ATA 800 e Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD 900 lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças, nos termos da tabela constante do anexo único da Lei nº 1.831 de 20 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
§ 1º. Para efeitos desta Lei, as atividades de apoio técnico necessárias ao funcionamento dos Postos Fiscais, sem prejuízo das demais, serão exercidas, preferencialmente, pelo Técnico Tributário. (Redação dada pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
§ 2º. Aplicam-se ao Técnico Tributário os incisos I e II do artigo 42 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
§ 2º. Os servidores estaduais em exercício de suas atividades em Postos Fiscais deverão utilizar identificação funcional, sendo-lhes asseguradas a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções, bem como usar distintivos de acordo com os modelos oficiais. (Redação dada pela Lei n. 1.938, de 5/8/2008)
§ 3º. Além das atribuições, acima referidas, competem ao Técnico Tributário as atribuições conferidas por esta Lei aos ocupantes dos cargos em extinção de Auxiliar de Serviços Fiscais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
§ 4º. Aplicam-se ao Técnico Tributário os incisos II e IV do artigo 42 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
§ 5º. É prerrogativa do Técnico Tributário possuir carteira de identidade funcional. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.060, de 15/04/2009)
Seção III
Das Atribuições do Cargo
de Auxiliar de Serviços Fiscais
Art. 31. Compete ao Auxiliar de Serviços Fiscais, desenvolver atividades de nível médio, de natureza repetitiva, sob supervisão envolvendo a execução qualificada de trabalhos relacionados com a Fiscalização de Receita Tributária e conferência de mercadorias em Trânsito.
Art. 32. São atribuições dos Auxiliares de Serviços Fiscais, as seguintes:
I - atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo trabalhos relacionados com a ação fiscalizadora;
II - prestar serviços em Postos Fiscais e Unidades Volantes, procedendo a conferência de mercadorias em trânsito, sob coordenação de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
III - registrar, em formulários próprios ou processamento de dados, as entradas e saídas de mercadorias no Estado e outros dados estatísticos solicitados;
IV - dirigir veículos, quando habilitados e autorizados, se necessário;
V - auxiliar as atividades fiscais de modo direto e responsável;
VI - desempenhar funções e chefia intermediária, quando designado; e
VII - executar outras tarefas correlatas, quando solicitado pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
Seção IV
Das Atribuições Específicas
Art. 33. Os cargos comissionados a seguir relacionados, previstos na Estrutura da Secretaria de Estado de Finanças através do Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 04 de janeiro de 2000, serão preenchidos, preferencialmente, por Auditores Fiscais de Tributos Estaduais em exercício:
I - Coordenador Geral da Receita;
II - Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais;
III – Gerente de Fiscalização e Tributação;
IV - Delegado Regional da Receita Estadual;
V - Chefe de Posto Fiscal; e
VI - Chefes de Grupo, Equipe ou Núcleo das Gerências de Tributação e Fiscalização, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 34. Os cargos a seguir relacionados poderão ser preenchidos por Técnicos Tributários ou Auxiliares de Serviços Fiscais em exercício:
I – Chefes de Agências de Rendas tipo 1;
II – Chefes de Agências de Rendas tipo 2;
III – Chefes de Agências de Rendas tipo 3; e
IV – Chefes de Grupo, Equipe ou Núcleo da Gerência de Arrecadação, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual.
Seção V
Das Atribuições Concorrentes
(Seção acrescida pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
Art. 34-A. Em caráter concorrente, os ocupantes dos cargos distintos e autônomos de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais poderão exercer as atividades de planejamento, orçamento, contábil, financeira, de controle interno, licitação e de tecnologia da informação, no âmbito do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção I
Da Composição da Remuneração
Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor definido em lei.
§ 1º Os vencimentos dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, fixados nesta Lei, guardarão uma diferença de 2% de uma referência para outra da mesma classe, e uma diferença de 10% (dez por cento) da referência C de uma classe para a referência A da Classe imediatamente posterior.
§ 2º Os valores dos vencimentos dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, de Técnico Tributário e de Auxiliar de Serviços Fiscais, de acordo com as respectivas classes e referências são os constantes, respectivamente, nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei.
Art. 36. Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes ou temporárias previstas em lei.
Seção II
Da Indenização de Transporte
Art. 37. A Indenização de Transporte será devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários e Auxiliar de Serviços Fiscais, que realizarem despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos em decorrência das atribuições definidas nesta Lei, não acumulável com o auxílio de vale transporte.
§ 1º A indenização de que trata este artigo, equivale a R$ 152,32 (cento e cinqüenta e dois reais e trinta e dois centavos).
§ 2º A comprovação da despesa dar-se-á através do relatório de apuração da produtividade, constando, necessariamente, as diligências vinculadas às atribuições especificas dos cargos definidos no “caput” deste artigo, na forma do regulamento.
§ 3º A indenização de transporte não se incorporará à remuneração dos servidores beneficiados, para nenhum efeito, nem será considerado para cálculo dos proventos da aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirá o adicional por tempo de serviço.
§ 4º Indevido o pagamento da indenização de transporte enquanto o servidor estiver em gozo de férias regulamentares, licenças previstas no artigo 116 da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992, desde que superiores a 10 dias, afastamento preventivo ou penalidade que resulte em suspensão em decorrência de apuração disciplinar, licença gestante ou similar.
§ 5º O valor da indenização de transporte de que trata o § 1º deste artigo, será pago na folha de pagamento do mês subseqüente à comprovação da despesa na forma prevista no § 2º.
Seção III
Do Adicional de Produtividade Fiscal
Art. 38. O Adicional de Produtividade Fiscal é devida aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais em efetivo exercício, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos no mês, até o limite máximo de:
Art. 38. O Adicional de Produtividade Fiscal é devido aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais em efetivo exercício, observando o disposto no § 2º deste artigo, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos no mês, até o limite máximo de: (Redação dada pela Lei n. 2.554, de 8/9/2011)
I - aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, 3600 (três mil e seiscentos) pontos e, 40% (quarenta por cento) da multa arrecadada, seja através de pagamento ou compensação, correspondente à penalidade devidamente atualizada lançada através de Auto de Infração; e
II - aos Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, 1.600 (um mil e seiscentos) pontos.
§ 1º No exercício de 2002, os pontos do Adicional de Produtividade Fiscal, ficarão limitados a:
I – 3.300 (três mil e trezentos) pontos, para os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais; e
II – 1.400 (um mil e quatrocentos) pontos, para os Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais.
§ 2º Os servidores que não estiverem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Finanças não farão jus ao adicional de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Os servidores que não estiverem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Finanças, não farão jus ao adicional de trata o caput, exceto quando estes forem designados para o cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado ou nomeados para exercerem cargos comissionados, no âmbito do Poder Executivo, cujo valor do referido adicional, será fechado e calculado com base nos quantitativos de pontos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 2.554, de 8/9/2011)
§ 3º Os servidores efetivos, no exercício dos cargos comissionados mencionados nos artigos 33 e 34 desta Lei, receberão o adicional de produtividade fiscal cheio, ou proporcional aos dias que permaneceu no cargo no mês.
§ 3º. O Poder Executivo poderá atribuir Adicional de Produtividade Fiscal, com quantitativo de pontos fechado - cheio ou proporcional ao período trabalhado no mês - aos servidores efetivos a que se refere o caput deste artigo, quando estes exercerem cargos comissionados ou desempenharem funções, cujas atribuições, face suas especificidades, impliquem na inviabilidade de apuração da produtividade mensal, utilizando-se da atribuição de pontos por tarefas executadas. (Redação dada pela Lei n. 1.892, de 2/5/2008)
§ 4º O Adicional de Produtividade Fiscal, inclusive a parcela da multa efetivamente arrecadada, serão computados e pagos mediante comprovação de apuração e arrecadação, na forma disciplinada em Decreto Governamental.
§ 5º A pontuação do Adicional de Produtividade Fiscal, corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo índice constante no Anexo I desta Lei, de acordo com a classe e referência, vezes 0,08 (oito centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO.
§ 6º Haverá estorno, sempre que a remuneração do servidor exceder o limite estabelecido no artigo 64 da Lei Complementar nº 224, de 04 de Janeiro de 2000, não podendo haver a transferência de valores devidos em um determinado mês para qualquer outro subsequente, salvo o disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º O Adicional de Produtividade Fiscal proveniente de multa arrecadada, poderá ficar acumulado em virtude do limite estabelecido no artigo 64 da Lei Complementar nº 224, de 04 de janeiro de 2000, e pago em tantas parcelas necessárias à quitação, desde que o Auditor produza, no mínimo, 3.000 (três mil) pontos no mês.
§ 8º. A exceção de que trata o § 2º deste artigo, fica limitada a 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores da carreira fiscal. (Redação dada pela Lei n. 2.554, de 8/9/2011)
Art. 39. Para efeito de cálculo das férias, licença prêmio por assiduidade, licença gestante ou adotante, e licença médica, será considerada a média aritmética dos pontos produtividade produzidos nos três meses anteriores à data do início do afastamento.
Seção IV
Do Bônus de Eficiência
(Seção acrescida pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
Art. 39-A. Fica instituído o Bônus de Eficiência que será devido mensalmente aos ocupantes dos cargos distintos e autônomos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, em razão do cumprimento de meta de crescimento da arrecadação fixada com base na média ponderada da variação da arrecadação dos últimos 5 (cinco) anos das seguintes receitas ou outras que vierem a substituí-las: (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
I - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD; (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
§ 1º. Inclui-se, também, no cálculo da média e do incremento previsto no caput deste artigo os valores decorrentes das receitas elencadas nos incisos I a III deste artigo, provenientes de: (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
I - multas de mora, correção monetária, juros de mora; e (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
II - Dívida Ativa. (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
§ 2º. O cálculo do crescimento da arrecadação será acompanhado por um comitê composto de representantes da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
§ 3º. O Bônus de Eficiência de que trata o caput deste artigo constitui prestação pecuniária eventual desvinculada da remuneração, observado o teto remuneratório previsto no caput do artigo 20-A da Constituição do Estado de Rondônia. (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
§ 4º. O valor do Bônus de Eficiência será correspondente aos pontos constantes do Anexo III e serão calculados na forma do disposto no § 5º do artigo 38, aplicando-se o mesmo índice da última referência da Classe Especial de cada cargo previsto no Anexo I. (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
§ 5º. Terão direito ao Bônus de Eficiência os servidores da Carreira TAF: (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
I - lotados e em efetivo exercício na SEFIN; (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
II - aposentados egressos das categorias que compõem a Carreira TAF; (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
III - enquadrados na forma do § 2º do artigo 38; ou (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
IV - afastados, nos casos em que a legislação considerar como em efetivo exercício. (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
§ 6º. A quantidade de pontos prevista no Anexo III poderá ser fracionada em razão do cumprimento de fração da meta, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)
TÍTULO III
O REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e o Técnico Tributário devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando sempre para elevar o prestígio da Administração Pública e da Fazenda Estadual, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.
Art. 41. Sem prejuízo do Regime Disciplinar inerente a todo servidor público, na forma prevista no Título IV da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992, são deveres do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributário e do Auxiliar de Serviços Fiscais:
I - desempenhar com zelo e justiça dentro dos prazos determinados, os serviços inerentes a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da Administração Fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária;
III - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da Administração Fazendária;
IV - zelar pela aplicação correta dos bens confiados à sua guarda;
V - representar ao seu superior hierárquico, sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
VI - sugerir às autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, providências para o aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento econômico do Estado;
VII - prestar informações solicitados pelos seus superiores hierárquicos;
VIII - atender a todos os chamados que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária do Estado;
IX - comparecer ao trabalho, aos sábados, domingos e feriados, na hipótese de escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; e
X - aperfeiçoar-se por seus meios e por aqueles que o Estado propiciar, para se adequar às constantes mudanças da legislação tributária que ocorrem e esmerar-se nos contatos com autoridades, diretos ou não, com contribuintes e público em geral.
Art. 42. São prerrogativas do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais:
I - possuir carteira de identidade funcional, sendo-lhe asseguradas a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
II - usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que atuar; e
V - ingressar, mediante simples identificação, em qualquer recinto para a fiscalização dos tributos estaduais, quando no exercício de suas atribuições, inclusive depósitos, dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Finanças baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 43. Desde que haja vinculação de qualquer espécie, ou seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e o Técnico Tributário ficarão impedidos de:
I - exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;
II - participar de comissão ou banca de concurso;
III - intervir no julgamento e votar sobre organização de lista de promoção; e
IV - participar de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 44. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais ou o Técnico Tributário dar-se-á por suspeito quando houver motivo relevante que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar suas razões à chefia imediata, para que este decida sobre o impedimento.
Art. 45. A atividade funcional do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do Técnico Tributário estão sujeitas a inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Fiscal da Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria.
§ 1º A correição ordinária é feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do Técnico Tributário, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.
§ 2º A correição extraordinária é determinada, sempre que conveniente, ao interesse da Administração Pública.
Art. 46. Concluída a correição, o Secretário de Estado de Finanças adotará as medidas cabíveis.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, são asseguradas as indenizações de diárias e ajuda de custo, auxílio de vale transporte, adicionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos na Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 48. Compõe a estrutura de remuneração da carreira, parcela única denominada Vantagem Pessoal, a título de:
I – Adicional de Tempo de Serviço e Vantagem Pessoal de Quintos – Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992;
II – Vantagem Pessoal de Anuênio – Lei Complementar nº 39, de 31 de julho de 1990; e
III – Vantagem Pessoal de Anuênio – Lei Complementar nº 1, de 14 de novembro de 1984.
§ 1º A Vantagem Pessoal ora criada, corresponde à soma dos valores definidos até a data da publicação desta Lei, e à extinção das rubricas elencadas nos incisos deste artigo.
§ 2º A Vantagem Pessoal de que trata este artigo será reajustada na mesma data e percentual de reajuste geral de remuneração do servidor público estadual.
Art. 49. Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem investidos no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e de Auxiliar de Serviços Fiscais, serão enquadrados no quadro de carreira através do cômputo de efetivo serviço do tempo específico de cada cargo ocupado, no limite das vagas existentes.
§ 1º Para efeito do enquadramento previsto neste artigo, tanto as progressões como as promoções serão computadas à razão de 2 anos em cada referência, inclusive a título de estágio probatório.
§ 2º Os atuais aposentados e pensionistas serão enquadrados na forma deste artigo, considerando o tempo de efetivo exercício do servidor à época da aposentação ou data em que fora estabelecida a pensão.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos atualizará as progressões funcionais dos integrantes das carreiras mencionadas neste artigo, regularizando as situações funcionais destes.
Art. 50. Caso o servidor venha a fazer jus a uma remuneração inferior à que recebia, em virtude da aplicação desta Lei, a diferença será apurada mediante procedimento administrativo a cargo da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, incorporada na rubrica Vantagem Pessoal e absorvida na remuneração estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à diminuição da remuneração em razão da aplicação do adicional de produtividade, que para a composição da remuneração foi considerado em seu limite máximo.
Art. 51. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá o tipo de Agência de Rendas, em níveis 1, 2 e 3, levando-se em consideração a arrecadação de cada agência e o número de contribuintes em sua jurisdição, devendo ser considerado o do Tipo 1, como o de maior porte.
Art. 52. O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 54. V E T A D O.
Art. 55. Não se aplica à Categoria disciplinada por esta Lei os dispositivos seguintes:
I – inciso III do artigo 71, artigo 82, artigo 85, inciso I do artigo 86, artigo 87 e respectivos parágrafos da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 56. Ficam revogados o inciso I do artigo 34, os incisos e os parágrafos do artigo 35, e o parágrafo único do artigo 53, e dispositivos dos anexos pertinentes ao Grupo TAF da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992 e Lei Complementar nº 143, de 27 de dezembro de 1995.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de fevereiro de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
ANEXO I
TABELA DE ÍNDICE DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
TABELA I
Índice Categoria
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE 1ª CLASSE
0,90 Referência A
1,00 Referência B
1,05 Referência C
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE 2ª CLASSE
1,10 Referência A
1,15 Referência B
1,20 Referência C
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE 3ª CLASSE
1,25 Referência A
1,30 Referência B
1,35 Referência C
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS CLASSE ESPECIAL
1,40 Referência A
1,45 Referência B
1,50 Referência C
TABELA II
Índice Categoria
TÉCNICO TRIBUTÁRIO DE 1ª CLASSE
0,90 Referência A
1,00 Referência B
1,05 Referência C
TÉCNICO TRIBUTÁRIO DE 2ª CLASSE
1,10 Referência A
1,15 Referência B
1,20 Referência C
TÉCNICO TRIBUTÁRIO DE 3ª CLASSE
1,25 Referência A
1,30 Referência B
1,35 Referência C
TÉCNICO TRIBUTÁRIO DE CLASSE ESPECIAL
1,40 Referência A
1,45 Referência B
1,50 Referência C
ANEXO I (continuação)
TABELA III
Índice Categoria
AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS DE 1ª CLASSE
0,90 Referência A
1,00 Referência B
1,05 Referência C
AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS DE 2ª CLASSE
1,10 Referência A
1,15 Referência B
1,20 Referência C
AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS DE 3ª CLASSE
1,25 Referência A
1,30 Referência B
1,35 Referência C
AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS DE CLASSE ESPECIAL
1,40 Referência A
1,45 Referência B
1,50 Referência C
ANEXO II
TABELA I
GRUPO OCUPACIONAL: Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-400
Cargo. Auditor Fiscal de Tributos Estaduais TAF-40l
CLASSES REFERÊNCIAS
A B C
1ª 315,84 322,16 328,60
2ª 361,46 368,69 376,06
3ª 413,67 421,94 430,38
ESPECIAL 473,42 482,89 492,55
TABELA II
GRUPO OCUPACIONAL: Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-400
Cargo. Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais TAF-402
CLASSES REFERÊNCIAS
A B C
1ª 200,32 204,33 208,41
2ª 229,25 233,84 238,52
3ª 262,37 267,62 272,97
ESPECIAL 300,26 306,27 312,39
ANEXO III
BONIFICAÇÃO POR CUMPRIMENTO DE META
Metas até Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Técnico Tributário e
Auxiliar de Serviços Fiscais
1% 252 Pontos 176 Pontos
2% 420 Pontos 294 Pontos
3% 588 Pontos 411 Pontos
4% 671 Pontos 470 Pontos
5% 755 Pontos 528 Pontos
6% 839 Pontos 587 Pontos
7% 923 Pontos 646 Pontos
8% 1007 Pontos 705 Pontos
9% 1091 Pontos 764 Pontos
10% 1175 Pontos 822 Pontos
(Anexo acrescido pela Lei n. 4.229, de 19/12/2017)