**LEI Nº 104, DE 20 DE MAIO DE 1986.** //DOE Nº 1069, DE 22 DE MAIO DE 1986.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L187.pdf|Alterada pela Lei n. 187, de 30/12/1987]] Cria o município de Alta Floresta D’Oeste, desmembrado da área do município de Costa Marques. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o município de Alta Floresta D’Oeste, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área territorial do município de Costa Marques. Art. 2º - Os limites do município de Alta Floresta D’Oeste são os seguintes: parte da foz do rio Massaco com o rio Guaporé, pelo rio Massaco acima até sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé dos Sete Galhos, por este abaixo até sua desembocadura no Rio Branco; por este acima até a localidade denominada Paulo Saldanha; daí por uma linha reta até a confluência das divisas dos municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura; por esta até a confluência da divisa do município de Pimenta Bueno, seguindo por esta até a confluência da divisa com o município de Cerejeiras, seguinte por esta até encontrar o rio Guaporé; por este abaixo até a foz do rio Massaco, ponto de partida. Art. 2º - Os limites do Município de Alta Floresta D’Oeste são os seguintes: partindo da foz do Rio Massaco no Rio Guaporé, pelo Rio Massaco acima até sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé dos Sete Galhos; por este abaixo até sua desembocadura no Rio Branco; por este acima até a localidade denominada Paulo Saldanha; daí por uma linha reta até a confluência das divisas dos municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura nas nascentes do Igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida;’ daí pelo divisor de águas dos rios Machado e Rio Branco, divisa com o município de Rolim de Moura até encontrar a linha 172; seguinte por esta até encontrar o Rio Branco; por este acima até suas nascentes na Chapada dos Parecis, divisa dos municípios de Santa Luzia D’Oeste e Cerejeiras; dai seguindo pelo divisor de águas do Rio Colorado e Rio Verde até as nascentes do Rio Mequéns; por este abaixo até sua desembocadura no Rio Guaporé; por este abaixo até a foz do Rio Massaco, ponto de partida. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L187.pdf|(Redação dada pela Lei n. 187, de 30/12/1987)]] Art. 3º - O município de Alta Floresta D’Oeste passará a pertencer à Comarca de Rolim de Moura. Art. 4º - A instalação do município dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos na forma da Lei. Art. 5º - Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01, de 09 de novembro de 1.967, o município de Alta Floresta D’oeste será instalado a 1º de janeiro de 1.989, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1988. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. ÂNGELO ANGELIN Governo