**LEI Nº 1032, DE 9 DE JANEIRO DE 2002.** //DOE Nº 4898, DE 9 DE JANEIRO DE 2002.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1293.pdf|Alterada pela Lei n. 1.293, de 29/12/2003.]] Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia os seguintes cargos a seguir especificados: I – no Setor de Engenharia: a) 2 (dois) cargos de Agente Judiciário na especialidade de Engenheiro Civil; b) 2 (dois) cargos de Agente Judiciário na especialidade de Engenheiro Eletricista; II – na Coordenadoria de Informática: a) 9 (nove) cargos de Agente Judiciário na especialidade de Análise de Sistemas – Desenvolvimento; b) 2 (dois) cargos de Agente Judiciário na especialidade de Análise de Sistemas – Microinformática; c) 3 (três) cargos de Agente Judiciário na especialidade de Análise de Sistemas – Suporte; d) 3 (três) cargos de Agente Judiciário na especialidade de Análise de Sistemas – Negócios; III – na Comarca de Porto Velho: a) 40 (quarenta) cargos de Auxiliar Operacional na especialidade de Agente de Segurança; b) 24 (vinte e quatro) cargos de Auxiliar Operacional na especialidade de Serviços Gerais (servente); IV – nas Comarcas do Interior: a) 44 (quarenta e quatro) cargos de Auxiliar Operacional na especialidade de Telecomunicações (telefonista), assim distribuídos: a) 52 (cinqüenta e dois) cargos de Auxiliar Operacional na especialidade de Telecomunicações (telefonista), assim distribuídos: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1293.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.293, de 29/12/2003)]] - 2 (dois) cargos para cada comarca de 1ª Entrância; - 3 (três) cargos para cada comarca de 2ª Entrância. Art. 2° Caberá ao Poder Judiciário proceder às devidas atualizações no seu quadro de pessoal de acordo com o disposto na presente Lei. Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao Poder Judiciário. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de janeiro de 2002, 114º da República. MIGUEL DE SOUZA Governador (em exercício)