**LEI Nº 38 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.** //DOE Nº 721, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.// Alterada até a Lei n. 58, de 25/10/1985 Alterações: Alterada pela Lei n. 52, de 5/7/1985 Alterada pela Lei n. 58, de 25/10/1985 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia para o Exercício Financeiro de 1985 estima a Receita em Cr$ 364.624.700.000,00 (Trezentos e Sessenta e Quatro Bilhões, Seiscentos e Vinte e Quatro Milhões e Setecentos Mil Cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância. Art. 2º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta Lei, observada a seguinte classificação: 1 - Receita 1.1 - Receitas Correntes Cr$ 267.174.190.000,00 Receita Tributária Cr$ 66.965.826.000,00 Receita Patrimonial Cr$ 4.800.000,00 Receita Agropecuária Cr$ 19.500.000,00 Receita Industrial Cr$ 5.200.00000 Receita de Serviços Cr$ 26.200.000,00 Transferências Correntes Cr$ 199.680.120.000,00 Outras Receitas Correntes Cr$ 472.544.000,00 1.2 - Receita de Capital Cr$ 97.450.510.000,00 Operações de Crédito Cr$ 1.000.000,00 Alienação de Bens Cr$ 4.930.000,00 Transferências de Capital Cr$ 97.444.580.000,00 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, conforme o seguinte desdobramento por Categoria Econômica e Órgãos: 2 - Despesa 2.1 - Por Categoria Econômica 2.1.1 - Despesas Correntes Cr$ 261.413.853.000,00 2.2.2 - Despesas de Capital Cr$ 87.180.562.000,00 2.1.3 - Reserva de Contingência Cr$ 16.030.285.000,00 TOTAL Cr$ 364.624.700.000,00 2.2 - Por órgãos Poder Legislativo Cr$ 14.785.028.000,00 Assembléia Legislativa Cr$ 11.088.771.000,00 Tribunal de Contas Cr$ 3.696.257.000,00 Poder Judiciário Cr$ 14.785.028.000,00 Tribunal de Justiça Cr$ 14.785.028.000,00 Poder Executivo Cr$ 335.054.644.000,00 Poder executivo Governadoria - Órgãos diretamente subordinados Cr$ 7.455.700.000,00 Procuradoria Geral Cr$ 823.200.000,00 Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Cr$ 37.013.800.000,00 Secretaria de Estado da Fazenda Cr$ 5.631.134.000,00 Secretaria de Estado da Administração Cr$ 27.416.300.000,00 Secretaria de Estado da Educação Cr$ 46.120.400.000,00 Secretaria de Estado da Saúde Cr$ 43.662.300.000,00 Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social Cr$ 3.901.300.000,00 Secretaria de Estado da Agricultura Cr$ 11.184.300.000,00 Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos Cr$ 4.020.600.000,00 Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Turismo Cr$ 5.503.100.000,00 Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia. Cr$ 3.741.200.000,00 Secretaria de Estado da Segurança Pública. Cr$ 25.949.300.000,00 Secretaria de Estado do Interior e Justiça Cr$ 3.798.700.000,00 Ministério Público do Estado Cr$ 8.324.914.000,00 Departamento de Estradas e Rodagem Cr$ 13.983.300.000,00 Encargos Gerais do Estado Cr$ 70.494.811.000,00 Reserva de Contingência Cr$ 16.030.285.000,00 TOTAL Cr$ 364.624.700.000,00 Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado: I - a abrir, durante o exercício, créditos suplementares a projetos/atividades, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, nos termos do art. 60, I, da Constituição da República, combinado com os arts. 7º, I e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. I - a abrir, durante o exercício, créditos suplementares a projetos/atividades, até o limite de 100% (cem por cento) da Despesa Geral fixada nesta Lei, nos termos do art. 60, item I, da Constituição da República, combinado com os artigos 7º, item I e 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n. 52, de 5/7/1985) Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado: I - a abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares a Projetos/Atividades, até o limite de 180% (cento e oitenta por cento) da Despesa Geral fixada nesta Lei, nos termos do Art. 60, I, da Constituição da República, combinado com os Artigos 7º, I e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n. 58, de 25/10/1985) II - ficam incorporados automaticamente ao Orçamento referido no art. 4º, item I, os créditos suplementares concedidos pela União, a título de pagamento de pessoal, durante o exercício de 1985, respeitados os valores e a destinação programática. III - a realizar, na forma do art. 67, da Constituição Federal, como antecipação da receita do exercício, operações do crédito até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista. IV - a tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. Art. 5º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - Q.D.D., dos órgãos da Administração Direta, serão publicados, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, até 30 de dezembro de 1984, através de Portaria da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Velho, 11 de dezembro de 1984. JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Governador JANILENE VASCONCELOS DE MELO Secretária de Planejamento