LEI COMPLEMENTAR N. 842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015. Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26385|Alterada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|Alterada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016.]] Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FE-COEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a toda a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltado para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal. Parágrafo único. As ações do FECOEP/RO objetivarão, precipuamente, o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] Art. 2°. Constituem receitas do FECOEP/RO: I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26385|(Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016).]] II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; e, IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas. §1º. Os recursos do FECOEP/RO deverão ser aplicados em: a) segurança alimentar e nutricional, através de aquisição de cestas básicas e apoio às cadeias produ-tivas tais como as da apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, flori-cultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura; b) segurança educacional, através de programas de alfabetização; b) educação profissional, com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamen-te ativas e na correspondente atualização, aperfeiçoamento, especialização e capacitação, inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] c) programas de atenção à saúde e defesa sanitária; e, d) ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado; e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] § 2º. Os recursos do FECOEP/RO não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou trans-ferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos menci-onados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais. § 3º. Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º, do artigo 82, combinado com o § 1º, do artigo 80, ambos do ADCT da Constituição Federal. § 4º. O recolhimento do imposto com o adicional a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo deve ser efetuado em conta específica e baseado em procedimentos definidos em Decreto do Poder Exe-cutivo. § 5º. A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo. § 6º. Deverá ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados pelos recursos do FECOEP/RO. Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição: Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] I - o Governador do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho; II - o Secretário de Finanças, Secretário Executivo do Conselho; III - o Secretário de Assistência e do Desenvolvimento Social; IV - o Secretário de Saúde; V - o Secretário de Educação; VI - 01 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; VII - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado de Rondônia; VIII - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] IX - Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] § 1º. Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado; § 2º. Os membros do Conselho não perceberão remuneração a nenhum título, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. § 3º. O substituto do Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será o Secretário Executivo do Conselho. § 4º. Nas deliberações e votações, cabe ao presidente o voto de desempate. Art. 4º. Compete ao Conselho Consultivo do FECOEP/RO: Art. 4º. Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27065|(Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)]] I - deliberar sobre seu regimento interno; II - propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações suplementares de nutrição, educação, saúde e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida; III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo; e, IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo. Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FECOEP/RO, vinculados à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social. Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FECOEP/RO. Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados no artigo 27-A, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento). Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com os produtos relacionados no artigo 27-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26385|(Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016).]] Art. 8º. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar, definindo os pro-cedimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO, bem como na composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 (noventa dias). Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2015, 128º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador