**LEI COMPLEMENTAR Nº 079, DE 22 DE JUNHO DE 1993. **
//DOE Nº 2802, DE 23 DE JUNHO DE 1993.//
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=203|Alterada pela Lei Complementar n. 128 de 04/05/92]]
Estabelece horário de planejamento para professores de 1º e 2º graus e concurso público para ascensão do magistério, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O professor de 1º e 2º graus que atua em sala de aula terá assegurado horário par planejamento na seguinte forma:
I – docentes de 1ª a 4ª série, pré-escolar e equivalentes:
a) com contrato de 20 horas semanais, terá direito a 4 (quatro) horas semanais para planejamento;
b) com contrato de 40 horas semanais, terá direito a 8 (oito) horas semanais para planejamento;
I escolar– professor do pré-escolar, do ensino fundamental de 1ª a 4ª série e equivalente, contratados com 40 (quarenta) horas semanais, com exercício em docência em sala de aula, terá assegurado horário semanal de 20 (vinte) horas, para planejamento ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=203|Redação dada pela Lei Complementar n.128 de 04/05/95]])
II – docentes de 5ª 8ª séries do ensino fundamental;
II – professor de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, do ensino médio e equivalentes: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=203|Redação dada pela Lei Complementar n.128 de 04/05/95]])
a) com contrato de 20 (vinte) horas semanais, terá direito a 5 (cinco) horas semanais para planejamento;
b) com contrato de 40 (quarenta) horas semanais, terá direito a 10 (dez) horas para planejamento na escola.
§ 1º É atribuição do diretor da escola programar este horário de planejamento a ser executado na escola e dentro da carga horária do professor.
§ 2º É atribuição do coordenador pedagógico, orientar e supervisionar este planejamento.
§ 3º O horário destinado a planejamento será considerado como efetivo exercício da docência, sendo portanto computado na gratificação Hora-Atividade.
Art. 2º V E T A D O.
§ 1º V E T A D O.
§ 2º V E T A D O.
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º V E T A D O.
Parágrafo único. V E T A D O.
Art. 5º V E T A D O.
Art. 6º V E T A D O.
Art. 7º A gratificação Hora-Atividade, Atividade Técnica-Pedagógica, de Apoio Operacional e Serviços Diversos, Apoio Técnico-Administrativo e de Gerenciamento Escolar, será extensiva:
I – V E T A D O;
II – aos servidores estaduais à disposição dos municípios criados e instalados a partir de fevereiro de 1992.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador