====== ====== LEI COMPLEMENTAR N. 773, DE 20 DE MAIO DE 2014. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28528|Extinta pela LC 965]], artigo 74 de 20/12/2017) Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25757|Alterada pela Lei Complementar n. 858, de 12 de janeiro de 2016]] Dispõe sobre a criação da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO Art. 1º. Fica criada a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL, com a finalidade de desenvolver a cultura do Estado, bem como gerir as atividades do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. Art. 2º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia. Art. 3º. A sigla FUNPAR equivale à expressão Fundação Palácio das Artes de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 4º. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico-cultural do Estado, especialmente no que se refere às artes cênicas, música e dança. Parágrafo único. Na promoção do desenvolvimento artístico-cultural do Estado, de que trata o caput deste artigo, inclui-se os eventos teatrais, artísticos e musicais ligados aos segmentos religiosos, bem como outros eventos a estes relacionados, considerados manifestação cultural para todos os efeitos, em observância ao artigo 31-A da Lei Federal n. 8.313, de 1991, alterada pela Lei Federal n. 12.590, de 2012 e do artigo 1° da Lei Estadual n. 3.325, de 17 de março de 2014, e garante a estes eventos a utilização do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25757|(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 858, de 12/01/2016)]] Art. 5º. Compete à Fundação Palácio das Artes de Rondônia: I - dar condições à ampliação do mercado de trabalho aos profissionais das artes cênicas, da música e da dança; II - dar oportunidade ao constante aprimoramento dos que atuam nas artes cênicas, na música e na dança; III - propiciar espetáculos artísticos, de forma a colaborar com o aperfeiçoamento cultural da comunidade rondoniense; IV - apoiar as realizações artísticas e, em particular, a criação e a apresentação de montagens de artes cênicas, música e dança; V - incentivar a participação da comunidade, dando condições ao desenvolvimento da capacidade criativa de seus membros e possibilitando a esses o acesso aos bens e atividades artístico-culturais afetos ao Teatro Palácio das Artes de Rondônia; VI - manter cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, bem como de formação profissional na área das artes cênicas, da música e da dança; VII - oferecer condições para estudo e pesquisa no campo artístico e educacional, visando ao desenvolvimento cultural; VIII - incentivar o intercâmbio com outras instituições culturais e educacionais; IX - criar mecanismos para aproximar cada vez mais o público da arte teatral, promovendo ações que envolvam o teatro e a educação, estimulando a realização de oficinas de formação de artistas e técnicos das artes cênicas, colaborando com a manutenção de espaços culturais e desenvolvendo ações relacionadas à arte e à cidadania; X - promover mapeamento da classe artística, a ser utilizado como instrumento para o alcance de suas finalidades. Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a Fundação poderá contratar profissionais em artes cênicas, músicos, técnicos em espetáculos, produtores e empresários artísticos, bem como celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com entidades jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 6º. A estrutura organizacional básica da Fundação Palácio das Artes de Rondônia compreende: I – Diretoria; II – Gabinete; III – Assessoria Jurídica; e IV – Assessoria de Marketing e Comunicação. Art. 7º. A Diretoria é o órgão de Administração da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, constituída por 3 (três) Diretores, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados pelo Governador do Estado. Parágrafo único. O Diretor Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor Técnico. Art. 8º. Compete à Diretoria, além da execução das diretrizes fundamentais da Fundação: I – elaborar o plano anual de trabalho; II – elaborar e gerir o orçamento-programa anual e suas alterações, bem como executar projetos e planos de investimento; III – decidir sobre a guarda e a utilização dos bens do teatro Palácio das Artes de Rondônia; e IV – encaminhar à Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL, a prestação de contas e o relatório anual do Teatro. § 1º. Ao Diretor Presidente, além das atribuições gerais, compete: I - representar o Teatro Palácio das Artes de Rondônia em Juízo ou fora dele; II - coordenar o planejamento e a execução dos investimentos, os projetos de desenvolvimento cultural, atuando, principalmente, na captação de recursos em todas as áreas; III - assinar, em nome da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, contratos, acordos e convênios com entidades públicas e particulares; e IV - administrar a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR e praticar todos os atos necessários ao alcance dos seus objetivos. § 2º. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro, além da coordenação da administração dos Recursos Humanos, materiais e financeiros da Fundação: I - movimentar os recursos financeiros do Teatro Palácio das Artes de Rondônia em conjunto com o Diretor Presidente da Fundação; II - supervisionar a atuação das unidades sob sua responsabilidade; III - providenciar o deslocamento dos servidores e o pagamento da despesa relativa a diárias; IV - indicar à Diretoria os candidatos às chefias das unidades sob sua subordinação; V - substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos; VI - assinar documentação fisco-contábil exigida por lei; e VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. § 3º. Compete ao Diretor Técnico, além da coordenação das atividades artísticas e educacionais, das programações e dos projetos culturais e educacionais da Fundação: I - coordenar a elaboração e a execução de projetos artístico-culturais; II - supervisionar a programação de ocupação dos auditórios do Teatro; III - supervisionar a atuação das unidades sob sua subordinação; IV - supervisionar as atividades ligadas à formação nas artes cênicas; V - indicar à Diretoria os candidatos às chefias das unidades sob sua subordinação; e VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente do Teatro Palácio das Artes de Rondônia. Art. 9º. Ao Gabinete, órgão de assessoramento do Diretor Presidente, compete: I - o estudo, a instrução e a preparação do expediente e da correspondência do Diretor Presidente; II - o despacho de processos junto ao Diretor Presidente; III - a preparação da agenda do Diretor Presidente e a representação em cerimônias, quando designado; IV - a programação de audiências e a recepção de pessoas que se dirijam ao Diretor Presidente; V - a triagem da correspondência oficial dirigida ao Diretor Presidente, adotando as providências necessárias; VI - o encaminhamento das determinações e resoluções oficiais oriundas da Diretoria; VII - a atualização do cadastro de autoridades e personalidades; e VIII - o desempenho das atividades de secretário nas reuniões. Art. 10. À Assessoria Jurídica, compete: I - o assessoramento aos Diretores quanto ao exame da legalidade e da forma dos atos de sua competência; II - a elaboração de minutas de contratos e convênios; III - a apreciação dos projetos de lei, decretos e atos de interesse do Teatro Palácio das Artes de Rondônia; e IV - a assistência jurídica, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado, nas ações em que a FUNPAR seja parte ou interessada. Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será composta por Procuradores do Estado de Rondônia. Art. 11. À Assessoria de Marketing e Comunicação, compete: I - a prestação de serviços relativos à promoção e venda da programação, projetos e atividades do Teatro; II - a obtenção de recursos para a viabilização de projetos relacionados às atividades da FUNPAR; III – a divulgação em âmbito estadual e nacional das atividades do Teatro Palácio das Artes de Rondônia; IV - o assessoramento e o acompanhamento de todas as produções de artes cênicas, música e dança do Teatro Palácio das Artes de Rondônia; V - a coleta, junto às diversas unidades do Teatro, de elementos para a divulgação das artes cênicas, dança e música, bem como a coleta e a análise de notícias, críticas, sugestões, reclamações e solicitações originárias da imprensa relativas a essas áreas; VI - a realização de contatos diários com os organismos de imprensa para relatar as atividades do Teatro; e VII - a manutenção do cadastro de jornalistas e principais responsáveis pelos veículos de comunicação do Estado e do País, bem como o estabelecimento de contato permanente com os mesmos. Art. 12. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio, a serem estabelecidos por lei. Parágrafo único. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia iniciará suas atividades com pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição, e com o pessoal que vier a ser designado para a mesma através de Cargo de Direção Superior – CDS, conforme tabela constante no Anexo Único. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 13. Constituem o patrimônio da Fundação Palácio das Artes de Rondônia, a serem utilizados somente para a consecução dos seus objetivos: I - os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos destinados pelo Estado; II - os bens e direitos que forem adquiridos ou recebidos em doação, legado e contribuições; e III – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços. Art. 14. Constituem receitas da Fundação Palácio das Artes de Rondônia: I - rendimentos de seu patrimônio, como aluguéis, taxas de manutenção e uso e outros; II - rendimentos de serviços prestados; III - juros bancários; IV - dotações consignadas nos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios ou de outras entidades públicas; V - dotações, auxílios e subvenções oriundas de convênios ou acordos com instituições oficiais ou privadas; VI - recursos provenientes de operações de crédito; VII - rendimentos da exploração de publicidade interna e externa de suas instalações e apresentações; VIII - recursos auferidos pela alienação de equipamentos e materiais inservíveis; IX - doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras; X - saldos anuais, apurados em balanço geral; e XI - quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E FINANÇAS Art. 15. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 16. A Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR terá seu custeio e manutenção garantidos pelo P.A. 20.001.13.392.1215.1051 – PROMOVER AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL, FONTE 100, recursos do tesouro estadual. Art. 17. No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos complementares, no limite das contrapartidas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. A criação dos cargos a serem ocupados pelo Gabinete, Assessoria de Marketing e Comunicação, será realizada por lei. Art. 19. A Assessoria Jurídica será promovida pela Procuradoria Geral do Estado, até que os referidos cargos sejam criados, para preenchimento por Procuradores do Estado de Rondônia. Art. 20. Os efeitos financeiros da nomeação dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico ficam sobrestados à desoneração da folha de pagamento e as limitações orçamentárias e financeiras, ficando exercidas, transitoriamente, cumulativamente, respectivamente, pela Superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, Gerente Administrativo e Financeiro e Diretor Executivo. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2014, 126º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador   ANEXO ÚNICO TABELA RELAÇÃO CARGOS E REPRESENTAÇÃO ^CARGO ^REPRESENTAÇÃO/SIMBOLOGIA CDS | |DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO |CDS-7 | |DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO |CDS-6 | |DIRETOR TÉCNICO |CDS-6 | \\