LEI COMPLEMENTAR N. 769, DE 4 DE ABRIL DE 2014.
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24246|Alterada pela Lei Complementar n. 808, de 23/12/2014]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28427|Alterada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017.]]
Assegura o vencimento básico aos Engenheiros, Geólogos e Arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica assegurado aos Engenheiros Agrimensor, Eletricista, Florestal, Industrial, Mecânico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, Urbanista, Sanitarista, Químico, Agrônomo e Agrícola, aos Geólogos, aos Geógrafos e aos Arquitetos, lotados em Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro Próprio de Pessoal, o direito à percepção do vencimento básico nos valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo único, da Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009, com as respectivas e posteriores alterações.
Art. 1º. Fica assegurado aos Engenheiros Agrimensor, Civil, Eletricista, Florestal, Industrial, Mecânico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, Urbanista, Sanitarista, Químico, Agrônomo e Agrícola, aos Geólogos, aos Geógrafos e aos Arquitetos lotados em Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro Próprio de Pessoal, o direito à percepção do vencimento básico nos valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III do Grupo I, da Lei Complementar n. 529, de 10 de novembro de 2009, com as respectivas e posteriores alterações. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24246|(Redação dada pela Lei Complementar n. 808, de 23/12/2014)]]
Art. 1º. Fica assegurado aos cargos de Engenheiros Agrimensor, Ambiental, Civil, Eletricista, Florestal, Industrial, Mecânico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, de Minas, Urbanista, Sanitarista, Químico, Agrônomo e Agrícola; aos Geólogos; aos Geógrafos e Arquitetos lotados em Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro próprio de Pessoal, o direito à percepção de vencimento básico nos valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28427|(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017).]]
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28427|(Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017).]]
Art. 2º. Fica revogada a Lei Complementar nº 745, de 5 de dezembro de 2013, que “Assegura o vencimento básico aos engenheiros, geólogos, geógrafos e arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.”
Art. 2º. É vedado o recebimento cumulativo do vencimento básico com as verbas das rubricas 073 e 1210. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28427|(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017).]]
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. O reenquadramento dos servidores efetivos dar-se-á conforme o estabelecido no Grupo Ocupacional de Vencimentos, nas Classes e Referências do Anexo I desta Lei Complementar, computando-se o tempo de admissão no Poder Público Estadual, sendo respeitada a irredutibilidade de vencimento. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28427|(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017).]]
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
**ANEXO I**
**(Redação dada pela Lei Complementar n. 959, de 04/12/2017)**
**TABELA DE VENCIMENTOS, CLASSES E REFERÊNCIAS**
^PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^^^^|
|CARGOS: ENGENHEIRO AGRIMENSOR, AMBIENTAL, CIVIL, ELETRICISTA, FLORESTAL, INDUSTRIAL, MECÂNICO, DE SEGURANÇA DO TRABALHO, DE OPERAÇÃO, DE PESCA, DE ALIMENTOS, DE MINAS, URBANISTA, SANITARISTA, QUÍMICO, AGRÔNOMO, AGRÍCOLA; GEÓLOGO, GEÓGRAFO E ARQUITETO. |||||
|CLASSES |REFERÊNCIAS ||||
| ::: |A |B |C |D |
|1ª |5.537,38 |5.629,00 |5.723,37 |5.820,58 |
|2ª |5.920,40 |6.023,82 |6.130,04 |6.239,44 |
|3ª |6.352,13 |6.468,20 |6.587,75 |6.710,88 |
|ESPECIAL |6.837,72 |6.968,35 |7.102,90 |7.241,48 |
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