LEI COMPLEMENTAR N. 685, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012. Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22276|Alterada pela Lei Complementar n. 719, de 25/06/2013]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27041|Alterada pela Lei Complementar n. 909, de 06/12/2016]] Cria o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SISDEC, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO e a Comissão Estadual Permanente de Normatização - CEPN. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SISDEC, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de proporcionar a aplicação da Lei Federal n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo. Art. 2º. Integram o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor os seguintes órgãos: I – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON; II – Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO, bem como os PROCONs Regionais; III – Comissão Estadual Permanente de Normatização – CEPN; e IV – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC. Parágrafo único. Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor o Ministério Público, o Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON com as seguintes atribuições: I – planejar, elaborar e propor a política estadual de defesa do consumidor; II – atuar na formulação da estratégia e no controle da política estadual de defesa do consumidor; III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor; IV – administrar e gerir o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27041|(Revogado pela Lei Complementar n. 909, de 06/12/2016)]] V – elaborar, revisar e atualizar as normas estaduais mencionadas no artigo 55, § 1º, da Lei Federal n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); VI – promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor; VII – elaborar seu Regimento Interno; VIII – aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Estado de Rondônia, objetivando atender ao disposto no inciso IV deste artigo; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27041|(Revogado pela Lei Complementar n. 909, de 06/12/2016)]] IX - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção a danos, bens ou interesses do consumidor; e X – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC, sempre na segunda quinzena de dezembro. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27041|(Revogado pela Lei Complementar n. 909, de 06/12/2016)]] Art. 4º. O Conselho é composto por representantes do Poder Público e entidades representativas assim discriminados: I – um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social; II – o Coordenador Geral do PROCON/RO; III – um representante da Secretaria de Estado da Educação; IV – um representante da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia; V – um representante da Secretaria de Estado de Finanças; VI – um representante do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia; VII – um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia; VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, da Seccional de Rondônia; IX – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22276|(Revogado pela Lei Complementar n. 719, de 25/06/2013)]] X – um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22276|(Revogado pela Lei Complementar n. 719, de 25/06/2013 ]]e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27041|Lei Complementar n. 909, de 06/12/2016)]] XI – um representante da Secretaria de Estado da Saúde; e XII – três representantes de entidades civis de Defesa do Consumidor constituídas há pelo menos um ano nos termos da lei civil. § 1º. O Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON será eleito pela maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 1(um) ano, permitida a reeleição. § 2o. Os membros do CONDECON serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de Conselheiro por nomeação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos. § 3º. As indicações para nomeação de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. § 4º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular. § 5º. Será dispensado do CONDECON o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 6º. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, para completar o mandato, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo. § 7º. As funções de membros do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e representação da ordem econômica e social. § 8°. Será facultada a participação conforme manifestação de interesse, sem direito a voto, de membros representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e do Ministério Público.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=22276|(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 719, de 25/06/2013)]] Art. 5º. As reuniões ordinárias do CONDECON serão públicas e trimestrais. § 1º. O Governador, o Promotor de Justiça do Consumidor e o Coordenador Gerente Geral do PROCON/RO poderão convocar os conselheiros para reuniões extraordinárias. § 2º. As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. § 3º. Na ausência de quorum mínimo para a instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas com qualquer número de participantes. § 4º. Todas as reuniões serão lavradas em ata. § 5º. Para o desempenho das funções contidas no inciso V do artigo 3º desta Lei Complementar, poderá o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON instalar Comissões específicas, de caráter transitório, instituídas por ato de seu Presidente, integradas por especialistas de órgãos públicos e/ou privados, ligados à defesa do consumidor. CAPÍTULO III DA COORDENADORIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/RO Art. 6º. Fica criada a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO, órgão da Secretaria Estadual de Assistência Social – SEAS, ou outro órgão que a vier substituir, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção, defesa do consumidor e Coordenação da Política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I – coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor; II – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 56, da Lei Federal n. 8.078, de 1990) e Decreto Federal n. 2.181, de 1997; III – funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n. 8.078, de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto Federal n. 2.181, de 1997; IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, registro de ocorrências e/ou sugestões apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado; V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; VI – informar e conscientizar o consumidor através dos meios de comunicação; VII – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades pertinentes ao direito do consumidor; VIII – atuar junto ao sistema estadual de ensino visando à inclusão do tema “educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X – auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; XI – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos; XII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente com fulcro no artigo 44, da Lei Federal n. 8.078 de 1990, remetendo cópia ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC; XIII – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do artigo 55, § 4º da Lei Federal n. 8.078, de 1990; e XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos. Art. 7º. Das decisões administrativas (incisos II e III do artigo 6º desta Lei Complementar) que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, a um colegiado formado por 3 (três) Procuradores do Estado, os quais serão nomeados, no início de cada ano e por período igual a 2 (dois) anos, pelo Procurador Geral do Estado de Rondônia. Art. 8º. O Coordenador Estadual e os Gerentes Regionais relacionados no Anexo único desta Lei Complementar deverão possuir o título de Bacharel em Direito devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia. Art. 9º. Os serviços auxiliares do PROCON/RO serão executados por servidores públicos de carreira, e também, por servidores públicos cedidos por outros órgãos da Administração Pública e por estagiários de curso médio e superior. Art. 10. As funções dos serviços auxiliares serão definidas no Regimento Interno do PROCON/RO, cuja iniciativa de elaboração será do Coordenador Estadual. Art. 11. O Coordenador Estadual do PROCON/RO encaminhará ao Promotor de Justiça Estadual do Consumidor a notícia de fatos nos quais se verifique, em princípio, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direito constitucional do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO ESTADUAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO – CEPN Art. 12. Fica criada a Comissão Estadual Permanente de Normatização – CEPN, vinculada à Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS, com a finalidade de propor e revisar as normas estaduais relativas à produção, distribuição e consumo de produtos e serviços, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei Federal n. 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Parágrafo único. As propostas da Comissão Estadual Permanente de Normatização – CEPN serão encaminhadas ao Poder Executivo Estadual e ao Poder Legislativo Estadual, acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos. Art. 13. A CEPN será integrada pelos representantes do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. No desempenho de suas funções e no âmbito de suas respectivas competências, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, tais como: I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC; II – Programa Municipal de Defesa do Consumidor – PROCONs Municipais, onde houver, e Associações organizadas em defesa do consumidor; III – Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; IV – Promotoria de Justiça do Consumidor, por meio do Ministério Público; V - Delegacia Estadual do Consumidor; VI – serviços municipal, estadual e federal de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; VII – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; VIII – Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM; IX – associações civis da comunidade; X – Receita Federal; XI – conselhos de fiscalização do exercício profissional; e XII - instituições de Ensino Público e Privado. Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para implementação de microrregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal n. 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 15. Consideram-se colaboradores do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor as universidades e as entidades públicas e privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Art. 16. O exercício das funções de membro do CONDECON e da CEPN não serão remunerados, sendo considerados relevantes serviços à promoção e preservação da ordem econômica social. Art. 17. Cabe ao Estado de Rondônia fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei Complementar, respeitadas suas disponibilidades. Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos créditos próprios, consignados no orçamento vigente, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS. Art. 19. As atribuições dos setores e competências dos dirigentes de que trata esta Lei Complementar serão fixados: I – mediante decreto do Governo do Estado, em relação ao PROCON; e II – por decisão da maioria de seus membros, nos órgãos colegiados. Art. 20. Revoga-se a Lei Complementar n. 269, de 10 de dezembro de 2002. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador