LEI COMPLEMENTAR N. 667, DE 05 DE JUNHO DE 2012. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28765|Revogada pela Lei Complementar n. 970, de 27/03/2018.]] Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23847|Alterada pela Lei Complementar n. 754, de 19/12/2013]] Dispõe sobre o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNEDCA e revoga a Lei Complementar n. 487, de 26 de novembro de 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNEDCA, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, será vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, tendo por objetivo administrar e obter recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescente executados pelos órgãos governamentais e não-governamentais. § 1°. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito de atuação das políticas básicas. § 2°. O Planejamento de Programas, Ações e Metas deverão ser elaborados pelas entidades governamentais e não-governamentais, através de Plano de Aplicação em consonância com a Lei Orçamentária Anual do Estado e o Plano Plurianual – PPA, e os Planos de Aplicação e as prestações de contas serão apresentados aos órgãos fiscalizadores do Estado, conforme a origem das dotações. Art. 2°. O Fundo e sua presidência ficarão subordinados operacionalmente à SEAS, com estrutura própria para executar e operacionalizar os recursos orçamentários e financeiros, bem como a execução de sua contabilidade, constituído de: I – Presidente; II – Contador; e III – Equipe Técnica de 3 (três) membros. § 1º. A presidência de que trata o caput deste artigo será exercida pelo Secretário de Estado de Assistência Social ou por pessoa por ele designada para esse fim. § 2°. A manutenção do Fundo Estadual deverá ser observada sob a óptica da descentralização político-administrativa, a fim de dar celeridade ao atendimento inicial ao adolescente que se encontre em situação de risco pessoal e social. § 3º. A remuneração do quadro funcional que compõe o Fundo Estadual deverá ser incluída no organograma da SEAS, de acordo com a função desempenhada. Art. 3°. São receitas do Fundo: I – dotações consignadas anualmente no orçamento estadual, nunca inferior a 1% (um por cento), e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; I – dotações consignadas anualmente no orçamento estadual; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23847|(Redação dada pela Lei Complementar n. 754, de 19/12/2013)]] II – doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260, da Lei n. 8.069, de 1990; III – transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais; V – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; VI – recursos advindos de convênios, acordos e contratos, firmados entre o Estado e Instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, para repasse à entidade executora de programas integrante do Plano Estadual da Criança e Adolescente, que cumpram o disposto no parágrafo único do artigo 91, da Lei Federal n. 8.069, de 1990; e VII – outros recursos que porventura lhe forem destinados. Art. 4°. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza, que porventura o Estado venha a assumir com o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CONEDCA, ou qualquer outro que vier a substituí-lo. Art. 5°. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade. Art. 6°. As receitas descritas nesta Lei Complementar serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência credenciada pelo Governo do Estado de Rondônia, em nome do FUNEDCA. Art. 7°. O Fundo terá vigência indeterminada. Art. 8°. Fica revogada a Lei Complementar n. 487, de 26 de novembro de 2008. Art. 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador