LEI COMPLEMENTAR N.634, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. DOE Nº 1837, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=736|Alterada pela Lei Complementar n. 657, de 9/4/2012]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3594|Alterada pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012]] Fixa os subsídios da carreira de Defensor Público do Estado e altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 553, de 31 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o valor do subsídio mensal do Defensor Público do Estado de entrância especial de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , a partir de 1º de outubro de 2011. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3594|(Revogado pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012)]] Parágrafo único. Os subsídios dos Defensores Públicos do Estado das demais classes serão escalonados, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do valor fixado no caput deste artigo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3594|(Revogado pela Lei Complementar n. 677, de 22/08/2012)]] Art. 2º. O Anexo Único da Lei Complementar nº 553, de 2009 que “Institui Verba de Representação para os Defensores Públicos ocupantes de cargos e funções de Direção e Coordenação na Defensoria Pública do Estado e cria cargos de Defensor Público de Entrância Especial”, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado. Art. 4º. Fica revogada a Lei nº 2.276, de 31 de março de 2010. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de outubro de 2011, 123º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO ÚNICO ^CARGO ^QUANT. |SÍMBOLO |PERCENTUAL | |Defensor Público-Geral |1 |DPE-VR-01 | 25% | | ::: | ::: | ::: | ::: | | Subdefensor Público-Geral | 1 | DPE-VR-02 | 20% | | ::: | ::: | ::: | ::: | | ::: | | | ::: | | Corregedor-Geral | 1 | DPE-VR-02 | 20% | | ::: | ::: | ::: | ::: | | Corregedor-Auxiliar | 1 | DPE-VR-03 | 15% | | ::: | ::: | ::: | ::: | | ::: | ::: | ::: | ::: | | ||| ::: | | Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado | 30 | DPE-VR-04 | 10% | | ::: | ::: | ::: | ::: | | ::: | ::: | ::: | ::: | | ::: | ::: | ::: | ::: | | ::: | ::: | ::: | ::: | ANEXO ÚNICO [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=736|(Redação dada pela Lei Complementarn.657,de 9/4/2012)]] ^ CARGO ^ QUANT. ^ **SÍMBOLO** ^ **PERCENTUAL** ^ | | ^ ^ ^ | Defensor Público Geral | 1 | DPE-VR-01 | 45 | | ::: | ::: | ::: | ::: | | Subdefensor Público-Geral | 1 | DPE-VR-02 | 40 | | ::: | ::: | ::: | ::: | | Corregedor-Geral | 1 | DPE-VR-02 | 40 | | ::: | ::: | ::: | ::: | | Corregedor-Auxiliar | 1 | DPE-VR-03 | 35 | | ::: | ::: | ::: | ::: | | Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado | 30 | DPE-VR-04 | 10 | \\