**LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 13 DE JULHO DE 1992. ** //DOE Nº 2572, DE 13 DE JULHO DE 1992.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=209|Alterada pela LC n. 134, de 5/07/1995]] Cria o Fundo Estadual de Saúde - FES, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Saúde-F.E.S, como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde de Rondônia. Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Saúde-F.E.S.: I – recursos provenientes dos órgãos e instituições públicas do Governo Estadual e Federal; II – auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações e participações em convênios e ajustes; III – taxas, alvarás, multas da área de saúde de vigilância sanitária; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=209|Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 5/07/1995]]) IV – contrapartida de recursos do Estado para o Setor de Saúde, conforme inciso V do art. 4º, da Lei Federal n.º 8.142, dotações e créditos adicionais que lhe sejam destinados; V – doações de pessoas físicas, publicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais; VI – outras receitas. Art. 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde-F.E.S. serão aplicados: I – no financiamento de toda a rede pública e serviços de saúde que estejam ao acesso da população, com princípios finalísticos de universalização, equipe e integralidade das ações; II – no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal envolvido no planejamento, administração e operação dos serviços de saúde; III – na aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos para a manutenção do Sistema Estadual de Saúde; IV – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de sua rede física; V – prioritariamente em programas educativos que promovam a saúde da população, que previnam as enfermidades de maior prevalência, que previnam os acidentes do trabalho, que previnam o câncer ginecológico, na educação e reciclagem de pessoal da área de saúde; VI – em programas de Planejamento Familiar; VII – V E T A D O. Art. 4º - A orientação e aprovação da captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde, caberão ao Conselho Estadual de Saúde. Art. 5º - O Fundo Estadual de Saúde fica vinculado diretamente ao gestor, o Secretário de Estado da Saúde, sob a fiscalização do Conselho Estadual de Saúde – CES. Art. 6º - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde – F.E.S, serão repassados às instituições particulares do Sistema Único de Saúde e aos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde – CES. Parágrafo único – As Instituições e Fundos Municipais que receberem recursos do Fundo Estadual de Saúde – F.E.S., prestarão conta à Secretaria de Estado da Saúde e ao Conselho Estadual de Saúde – CES, trimestralmente e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente. Art. 7º - O regulamento da presente Lei Complementar deverá ser elaborado pelo Conselho Estadual de Saúde e apresentado ao Chefe do poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 1992, 104º da República. OSWALDO PIANA FILHO Governador