**LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 10 DE MARÇO DE 2009. ** DOE Nº 1200, DE 11 DE MARÇO DE 2009. Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=741|Alterada pela Lei Complementar n.662, de 24/04/2012]] Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Complemento Salarial para o Piso Salarial Nacional do Magistério. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação do Complemento Salarial do Piso Salarial Nacional do Magistério a ser pago aos Professores Leigos e com formação de Nível Médio que não alcançarem o Piso Salarial Nacional para o Magistério. Art. 2º. A diferença a ser complementada na remuneração dos Professores abrangidos por esta Lei Complementar será 2/3 (dois terços) da diferença entre a remuneração recebida e o valor vigente do Piso Salarial Nacional do Magistério. Art. 2°. A diferença a ser complementada na remuneração dos Professores abrangidos por esta Lei Complementar será da exata diferença entre a remuneração recebida e o valor vigente no Piso Salarial Nacional do Magistério. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=741|Redação dada pela Lei Complementar n. 662, de 24/04/2012]]) Art. 3º. Fica a Secretaria de Estado da Administração – SEAD encarregada de proceder a implantação da presente Lei Complementar. Art. 4º. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar serão válidos a partir de 1º de janeiro de 2009 e suas custas correrão por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e receitas próprias do Tesouro Estadual. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador