**LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 11 DE JULHO DE 2008.**
DOE Nº 1040, DE 18 DE JULHO DE 2008. (ADI nº 4.137)
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=622|Alterada pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009.]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.]]
Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual para atender ao segmento produtivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 1°. A Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, criada pela Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000 passa a denominar-se Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES.
Art. 2°. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES, compete:
I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
III – promover a atração, localização, manutenção, e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas, de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
VI – viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=698|Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011]]).
VII – coordenar, acompanhar e viabilizar a execução de Programas e Projetos Públicos que tenham como objetivo propiciar ao Estado maiores condições de atratividade para o investimento produtivo e melhor qualidade de v ida para as populações, através de intervenções de natureza infra-estrutural, assessoramento técnico e fomento do desenvolvimento de cadeias produtivas de impacto relevante no desenvolvimento econômico e social do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=622|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009]])
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES:
I – como direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado;
II – como coordenação técnica, a instância administrativa referente ao Secretário Adjunto;
III – como apoio e assessoramento, as seguintes unidades:
a) Gabinete do Secretário; e
b) Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação; (Declarado Inconstitucional nos termos da ADI nº 4.137 - STF)
IV – como atuação instrumental, a Coordenadoria de Administração e Finanças;
V – como atuação programática, as Coordenadorias de Programas e Gerências de Projetos;
VI – como atuação operacional, os Executores de Projetos;
VI I – como apoio operacional, os Assistentes Técnicos; e
VIII – como atuação deliberativa, consultiva e normativa, os órgãos colegiados.
CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO DE ÓRGÃOS
Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES os seguintes órgãos:
I – Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER;
II – Conselho Estadual do Trabalho – CET;
III – Conselho Estadual do Turismo;
IV – Superintendência Estadual de Turismo – SETUR;
V – Companhia de Gás do Estado de Rondônia - RONGÁS;
VI – Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO;
VII – Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia;
VIII – Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER;
IX – Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; e
X – Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio – CONSIC.
XI – Companhia de Mineração de Rondônia – CMR. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=622|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 545, de 22/12/2009]])
CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 5°. As nomenclaturas e os quantitativos dos Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, os quais passaram a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 2000.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 6°. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a promover de forma gradativa, as alterações decorrentes da presente Lei Complementar, devendo ser editados os decretos, regimentos e regulamentos indispensáveis à estruturação e funcionamento da SEDES.
Parágrafo único. Incluem-se nestas alterações matérias relativas à Lei Orçamentária Anual, Lei do Plano Plurianual, ajustes contábeis, orçamentários, patrimoniais e financeiros, bem como a distribuição do quadro de pessoal da antiga Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES.
Art. 7°. Fica revogada a tabela de Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES, do Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
{{:start:lei_complementar:anexo_unico_lc.jpg|anexo_unico_lc.jpg}}