**LEI COMPLEMENTAR Nº 399, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.**
DOE Nº 894, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=737|Alterada pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012]]
Dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 253 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, integrada por 5 (cinco) Procuradores, administrativamente subordinada à Presidência, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal de Contas.
§ 1º. Os Procuradores serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, observada a ordem de classificação.
§ 2º. Serão exigidos para a nomeação do candidato aprovado no concurso exames de sanidade física e mental.
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas terá a seguinte estrutura organizacional:
I – 01 (um) Procurador-Geral;
II – 04 (quatro) Procuradores;
III – 01 (um) Chefe de Gabinete; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=737|Revogado pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012]])
IV – 02 (dois) Assessores; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=737|Revogado pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012]])
V – 01 (um) Secretário de Gabinete. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=737|Revogado pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012]])
§ 1º. O cargo de Procurador-Geral é de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Contas, dentre os integrantes da carreira.
§ 2º. Ao pessoal de apoio da Procuradoria-Geral, indicado nos incisos III, IV e V, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=737|Revogado pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012]])
Art. 3º. À Procuradoria-Geral, na defesa dos interesses do Tribunal de Contas, incluídos os de natureza financeira e orçamentária, compete:
I – representar o Tribunal de Contas junto ao Poder Judiciário, em todas as instâncias;
II – defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do Tribunal de Contas; III – exercer as funções de Consultoria e Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas;
IV – receber citações e demais comunicações processuais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral;
V – cobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do Tribunal de Contas e não saldadas em tempo devido;
VI – emitir parecer, quando solicitado pela Presidência do Tribunal de Contas;
VII – acompanhar, junto aos órgãos de representação jurídica das unidades jurisdicionadas, os procedimentos adotados para a cobrança dos débitos impostos pelo Tribunal de Contas;
VIII – prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal de Contas ou contra atos praticados pelo seu Presidente ou qualquer de seus membros;
IX – representar, a juízo do Presidente, às autoridades competentes, na defesa da instituição e da constitucionalidade das leis federais e estaduais.
X – propor ao Presidente as providências cabíveis para a proposição ou edição de normas legais ou regulamentares, bem como para o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
XI – opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Tribunal de Contas; e
XII – desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Presidente.
§ 1º. A perda de prazo ou para peticionar em processo judicial é motivo para a instauração de processo administrativo, na forma do artigo 41, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
§ 2º. Os membros da Procuradoria-Geral estão sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia privada, aplicando-se-lhes, no que couber, o estatuto jurídico dos Procuradores do Estado e as disposições contidas nas Leis Complementares nºs 68, de 9 de dezembro de 1992 e 307, de 1º de outubro de 2004.
§ 3º. O Regimento Interno da Procuradoria será aprovado por meio de Resolução.
Art. 4º. São atribuições do Procurador-Geral:
I – chefiar a Procuradoria-Geral;
II – superintender e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral, orientando-lhe a atuação;
III – despachar diretamente com o Presidente;
IV – opinar na abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar, em relação aos membros da Procuradoria-Geral;
V – requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria-Geral;
VI – avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer membro da Procuradoria-Geral;
VII – receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral;
VIII – visar os pareceres emitidos pelos Procuradores;
IX – encaminhar ao Presidente, para deliberação, expedientes relativos a cumprimento ou extensão de decisão judicial; e
X – interpor ou determinar aos Procuradores a interposição das ações que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal, após autorização do Presidente.
Parágrafo único. O Procurador-Geral será substituído em suas ausências e impedimentos, sem necessidade de ato formal, pelo Procurador mais antigo ou, em caso de idêntica antiguidade, pelo melhor classificado no concurso de ingresso.
Art. 5º. Incumbe aos Procuradores do Tribunal de Contas o exercício das competências previstas no art. 3º e, por delegação, as estabelecidas no art. 4º.
Art. 6º. O subsídio do Procuradores e a remuneração dos demais cargos previstos no art. 2º, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 6º. O subsídio do Procurador é o disposto no Anexo I desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=737|Redação dada pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012]])
Parágrafo único. O subsídio do Procurador-Geral será 25% (vinte e cinco por cento) superior ao dos demais Procuradores, vedada sua incorporação para quaisquer efeitos.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
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