**LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 8 DE MARÇO DE 2007. ** DOE Nº 719, DE 21 DE MARÇO DE 2007. Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=629|Alterada pela Lei Complementar n. 552, de 5/1/2010 ]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23338|Alterada pela Lei Complementar n. 761, de 26/02/2014]] Dispõe sobre a criação de cargos na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam criados os cargos em comissão, na estrutura da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, constantes do Anexo único desta Lei Complementar, cuja remuneração obedecerá a simbologia ali constantes. § 1º. A investidura nos cargos, criados no caput deste artigo, fica condicionada a assinatura de termo onde o servidor se compromete a não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, cuja transgressão sujeitará o servidor à pena prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado, para infração de natureza grave. § 2º. A lotação dos servidores obedecerá rigorosamente o enquadramento e quantitativo previsto, para cada Comarca, no Anexo único desta Lei Complementar, sendo nula de pleno direito qualquer remoção ou cedência. § 2º. A lotação dos referidos servidores obedecerá ao enquadramento e quantitativo previsto no Anexo Único desta Lei Complementar para cada comarca, sendo permitida excepcionalmente a remoção ou o remanejamento para atender o interesse público e as necessidades da Instituição em cada localidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23338|Redação dada pela Lei Complementar n. 761, de 26/02/2014]]) § 3º. As nomeações para os cargos ora criados, somente poderão recair dentre advogados que não tenham vínculos efetivo com a administração pública municipal, estadual ou federal, sendo que atuarão conforme regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral. Art. 2º. A simbologia e estrutura remuneratória dos cargos de direção e assessoramento superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, obedecerão as disposições constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com suas alterações posteriores. Art. 3º. O servidor ocupante de cargo ou função gratificada instituídos por esta Lei Complementar, fica subordinado a regime de dedicação integral, podendo ser convocado para o serviço em qualquer horário. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de março de 2007, 119º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador {{:start:lei_complementar:anexo_lc370.jpg}}