**LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 13 DE JUNHO DE 2006.** //DOE Nº 535, DE 16 DE JUNHO DE 2006.// Reajuste Jeton: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2342|Lei n. 1.591, de 31/03/2006.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2606|Lei n. 1.855, de 09/01/2008.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3017|Lei n. 2.266, de 23/03/2010.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3210|Lei n. 2.459, de 18/05/2011.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=3458|Lei n. 2.707, de 19/04/2012.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23326|Lei n. 3.334, de 20/04/2014.]] Institui no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER os valores referentes aos jetons pagos aos vogais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os vogais da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER farão jus a contraprestação na forma de jeton, ficando fixado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por sessão em que participar. Parágrafo único. O suplente que em substituição de Vogal, no Plenário, ou na turma, fará jus ao jeton por comparecimento. Art. 2º O valor de que trata o artigo anterior, deverá sofrer alteração quando ocorrer a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se daí o mesmo percentual de aumento concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta de dotação orçamentária própria da JUCER. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a contar de 1º de março de 2006. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2006, 118º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador