**LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006.** //DOE Nº 453, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=427|Alterada pela Lei Complementar n. 351, de 29/06/2006.]] Dispõe sobre os subsídios do Ministério Público do Estado de Rondônia, de que trata os artigos 39, § 4º, 127, § 2º e 128, § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O valor do subsídio mensal de Procurador de Justiça de que trata o artigo 37, XI, da Constituição Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (Vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte cinco centavos) a partir de janeiro de 2006. Parágrafo único. Para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, o subsídio mensal de Procurador de Justiça, fica fixado no valor de R$ 19.350,00 (dezenove mil, trezentos e cinqüenta reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=427|Acrescido pela Lei Complementar n. 351, de 29/06/2006]]). Art. 2º. Além do subsídio mensal fixado no artigo anterior, os membros do Ministério Público de Primeiro e Segundo Graus fazem jus: I - ao décimo terceiro previsto no artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, o qual corresponderá ao valor de um subsídio mensal ou no valor da aposentadoria; II - ao terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal; III - ao abono de permanência prevista no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal e no § 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - a verba de representação pelo exercício da função temporária do Procurador-Geral de Justiça é fixada em 25% do subsídio de que trata este artigo e de Subprocurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral, fixada em 20% do mesmo subsídio. Art. 3º. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença entre cinco e dez por cento de uma para outra entrância, ou da mais elevada para o subsídio de Procurador de Justiça, tendo como limite o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Art. 4º. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão, doravante, reajustados automaticamente nas mesmas datas, condições e percentuais aplicados aos magistrados, observando-se o disposto no inciso XI e § 11 do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 5º. Ficam excluídos do teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, fixado nesta Lei Complementar: I - diárias e ajuda de custo para despesas de transporte e mudança; II - salário-família, auxílios saúde, funeral, reclusão, transporte, alimentação e pré-escolar; III -indenizações de férias e de transporte; IV - benefícios decorrentes de plano de assistência médico-social; V - abono de permanência em serviço; VI - acréscimos de valores pagos com atraso, inclusive correção monetária; VII - valor da licença-prêmio convertida ou de sua indenização quando do falecimento ou aposentadoria; VIII - devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente descontados; IX - acréscimos remuneratórios decorrentes de adiantamentos de férias e de décimo terceiro salário; X - auxílio moradia, como previsto para os magistrados, fixado em 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, para capital e interior, ou qualquer outra verba idêntica de natureza indenizatória; XI - valores transitórios pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da administração superior, pelo exercício de magistério na Instituição e Comissão de Concurso. Parágrafo único. Os valores das diárias de que trata o inciso I deste artigo, serão fixados até o limite de 1/30 do subsídio do membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, afastar-se de sua sede a serviço ou interesse da Instituição. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=427|Acrescido pela Lei Complementar n. 351, de 29/06/2006]]). Art. 6º. Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público as disposições desta Lei Complementar. Art. 7º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, suplementadas, se necessário, através de lei. Art. 8º. A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2006. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2006, 118º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador