**LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.** DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Alterada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]] Dispõe sobre função de natureza po-licial-militar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-guinte Lei Complementar: Art. 1º. Os Policiais Militares do Estado, quando em efetivo exercí-cio na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e na Superintendência de Assun-tos Penitenciários, terão suas funções consideradas como de natureza policial-militar. Art. 1º. São considerados no exercício de função de natureza poli-cial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa, nomeados ou designados para: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Redação dada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) I – a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) II – a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) III – a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inciso acresci-do pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) IV – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SE-DAM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) V – o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RO; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inci-so acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) VI – outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados pelo Governador do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) Parágrafo único. Somente com autorização do Governador do Es-tado os militares estaduais poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança nos ór-gãos descritos nos incisos deste artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=685|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011]]) Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-blicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2000, 112º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador