**LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 19 DE JULHO DE 1999. **
//DOE Nº 4292, DE 22 DE JULHO DE 1999.//
Alteração:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Alterada pela LC n. 759, de 2/01/2014]] – Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801055-71-2017.8.22.0000. ([[https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/8752/decreto_legislativo_no_1036.pdf|Decreto Legislativo nº 1.036, de 20/12/2018]], [[https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/8776/decreto_legislativo_no_1039.pdf|alterado pelo Decreto nº 1.039, de 20/12/2018, suspende a execução do artigo 59 da Lei Complementar nº 432, de 02/01/2018]])
Cria a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º - Fica criada a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, ou a que vier lhe suceder, de fins não lucrativos, regida por esta Lei Complementar e pela legislação relativa à Fundações, no que lhe for aplicável.
Parágrafo único – Na presente Lei Complementar, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, será designado, por IDARON.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON é o órgão executor da política estadual de defesa agrosilvopastoril e tem por finalidade promover a fiscalização e execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, fiscalização e classificação da produção vegetal e identificação de essências florestais.
Art. 3º - Compete a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON:
I – planejar, coordenar e executar as ações de defesa sanitária e agrosilvopastoril do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos Estadual e Federal. bem como expedir Certificado de Inspeção Estadual (C.I.E) e Zoofitosanitário;
II – promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agrosilvopastoril;
III – promover a integração das ações nas áreas de defesa agrosilvopastoril nos níveis Federal, Estadual e Municipal;
IV – propor a elaboração de Convênios com o Setor Público e Privado, para a execução de serviços de defesa agrosilvopastoril, nos âmbitos, Federal, Estadual e Municipal;
V – promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de defesa agrosilvopastoril e sanitária;
VI – manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e internacionais que se dediquem às atividades de defesa sanitária e agrosilvopastoril;
VII – apresentar à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária ou à Instituição que a suceder, as propostas de planejamento e programas anuais e plurianuais de defesa agrosilvopastoril, com a ordenação prioritária dos projetos que os integrem e a identificação dos órgãos executores;
VIII – promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de defesa sanitária e agrosilvopastoril;
IX – coordenar, cadastrar e fiscalizar o comércio de insumos de uso agrosilvopastoril;
X – celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 4º - O patrimônio e a receita doa Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, administrado por sua diretoria, com observância dos preceitos legais e regulamentares serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades descritas em seu regulamento.
Art. 5º - O patrimônio da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia-IDARON, constituir-se-á de:
I – bens móveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos ou incorporados em virtude da lei, de doações e outros;
II – bens móveis, imóveis e direitos do Estado de Rondônia afetados ao acervo das Divisões de Defesa Sanitária Animal, Defesa Sanitária Vegetal e Padronização e Classificação Vegetal dos Departamentos de Produção Animal e Produção Vegetal da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, cuja incorporação dar-se-á, após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis;
III – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 6º -Constituem Receita da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON:
I – recursos consignados no orçamento do Estado de Rondônia;
II – saldo dos exercícios anteriores;
III – recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IV – rendas patrimoniais;
V – recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
VI – recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção agrosilvopastoril;
VII – doações e legados que lhe forem feitos;
VIII – recursos de leis específicas;
ÌX – quaisquer outras receitas operacionais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL GERAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 7º - A estrutura organizacional básica da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, compreende:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva;
IV – Assessorias Técnicas;
V – Supervisores Técnicos, Administrativos e Financeiros;
VI – Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ESPECÍFICA
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º - O Conselho Deliberativo é um Órgão de Decisão Colegiada, assim composto:
I - Como membros natos:
a) – Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, na qualidade de Presidente;
b) – Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON;
II - Como membros convidados:
a) representante da Federação de Agricultura do Estado de Rondônia – FAERON;
b) representante da Delegacia Federal de Agricultura no Estado de Rondônia – DFA;
c) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia – CRMV-RO;
d) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura – FETAGRO;
e) representante da Federação do Comércio do Estado de Rondônia – FECOMÉRCIO;
f) representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;
g) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA – RO;
h) representante das Associações de Criadores do Estado de Rondônia;
i) representante do Fundo Emergencial de Febre Aftosa do Estado de Rondônia – FEFA.
j) representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia – EMATER;
k) representante do Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado de Rondônia.
§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá seu respectivo suplente, indicado pelo representante do respectivo órgão, e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3º - A estrutura e funcionamento do Conselho Deliberativo constarão do respectivo Regimento, a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governo do Estado.
Art. 9º - A participação no Conselho Deliberativo não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 10 – O Conselho Fiscal, é o órgão de fiscalização e assessoramento ao Conselho Deliberativo, constituído para funcionamento em caráter permanente, composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
SUBSEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 11 – A Diretoria Executiva será composta de 03 (três) membros, sendo:
I – Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do estado de Rondônia - IDARON;
II – Diretor Administrativo-Financeiro;
III – Diretor Técnico.
Parágrafo único – O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, será indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura, ou da Instituição que se suceder, aprovado pelo Conselho Deliberativo e nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores e demais cargos de direção e assessoramento serão indicados pelo Presidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO IV
OS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 12 – Compreendem as seguintes Assessorias Técnicas:
I – Assessoria Jurídica;
II – Assessoria Administrativa e de Execução Financeira;
III – Assessoria de Planejamento e Programação Orçamentária;
IV – Assessoria de Inspeção e Defesa Sanitária Animal;
V – Assessoria de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal;
VI – Assessoria de Classificação de Produtos de Origem Vegetal e Identificação de Madeiras.
Art. 12-A. As multas aplicadas pelo IDARON, em decorrência de inobservância da legislação de defesa agropecuária, inscritas ou não em divida ativa, integram sua receita própria, incumbindo-lhe zelar pela efetiva recuperação de tais créditos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Incluído pela Lei Complementar n. 759, de 2/01/2014]])
Art. 12-B. Em relação aos créditos inscritos em dívida ativa, decorrentes de multas ou não, é facultado ao IDARON o fornecimento das respectivas informações a entidades de proteção ao crédito, bem como utilização do instituto previsto na Lei Federal n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, e correspondente legislação estadual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Incluído pela Lei Complementar n. 759, de 2/01/2014]])
Art. 12-C. As multas de que trata o artigo 12-A desta Lei, quando pagas em parcela única até a data de vencimento, os autuados gozarão de desconto de 20% (vinte por cento), podendo ainda, a requerimento do interessado, e sem incidência de juros ou correção monetária, serem parceladas em prestações mensais, com aplicação dos percentuais de desconto previstos no Anexo Único, hipótese em que será observado: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Incluído pela Lei Complementar n. 759, de 2/01/2014]])
I - o requerimento de parcelamento, quando formalizado no prazo previsto para apresentação de defesa administrativa, deverá ser instruído com comprovação do pagamento correspondente à primeira parcela, ato que importará em renúncia expressa a qualquer mecanismo de defesa, recurso ou impugnação, judicial ou administrativa, sem prejuízo das demais disposições previstas em regulamento; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Incluído pela Lei Complementar n. 759, de 2/01/2014]]).
II - quando da apresentação do requerimento de parcelamento ocorrer após o período previsto no inciso anterior, os descontos a que se refere o caput deste artigo serão reduzidos à metade; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Incluído pela Lei Complementar n. 759, de 2/01/2014)]].
III - valor de cada parcela, na data do requerimento, não poderá ser inferior a três (3) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO); e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Incluído pela Lei Complementar n. 759, de 2/01/2014]]).
IV - o parcelamento não poderá exceder à trinta (30) meses. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Incluído pela Lei Complementar n. 759, de 2/01/2014]]).
Art. 12-D. As multas efetivadas até 31 de dezembro de 2012 que estejam ou não inscritas na Dívida Ativa poderão ser pagas: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Incluído pela Lei Complementar n. 759, de 2/1/2014]]) (Suspenso os efeitos nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801055-71.2017.8.22.0000). (Dispositivo declarado inconstitucional, com eficácia EX TUNC, na ADI nº 0801055-71.2017.8.22.0000).
I – com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 60% (sessenta por cento) da multa, com pagamento à vista; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa na Lei Complementar n. 759, em 2/01/2014]]). (Suspenso os efeitos nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801055-71.2017.8.22.0000). (Dispositivo declarado inconstitucional, com eficácia EX TUNC, na ADI nº 0801055-71.2017.8.22.0000). ([[https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/8752/decreto_legislativo_no_1036.pdf|Decreto Legislativo nº 1.036, de 20/12/2018]], [[https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/8776/decreto_legislativo_no_1039.pdf|alterado pelo Decreto nº 1.039, de 20/12/2018, suspende a execução do inciso I do artigo 12-D da Lei Complementar nº 759, de 02/01/2014]])
II – com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) da multa, para pagamentos em parcelas de até 18 (dezoito) meses; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa na Lei Complementar n. 759, em 2/01/2014]]). (Suspenso os efeitos nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801055-71.2017.8.22.0000). (Dispositivo declarado inconstitucional, com eficácia EX TUNC, na ADI nº 0801055-71.2017.8.22.0000). ([[https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/8752/decreto_legislativo_no_1036.pdf|Decreto Legislativo nº 1.036, de 20/12/2018]], [[https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/8776/decreto_legislativo_no_1039.pdf|alterado pelo Decreto nº 1.039, de 20/12/2018, suspende a execução do inciso II do artigo 12-D da Lei Complementar nº 759, de 02/01/2014]])
III - o inadimplemento de qualquer parcela por período superior a sessenta (60) dias corridos ensejará o vencimento antecipado da dívida, tornando-a integralmente exigível, inclusive quanto à atualização monetária e juros, que incidirão consoante previsto na legislação de regência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de Rondônia (ICMS). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Incluído pela Lei Complementar n. 759, de 2/01/2014]]).
SEBSEÇÃO V
DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Art. 13 – Ficam criados 60 (sessenta) Escritórios da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, cujas sedes serão definidas por decreto governamental.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 – A Agência de Defesa Sanitárias Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, reger-se-á por esta Lei Complementar, pelo seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.
Parágrafo Único – No Estatuto a que se refere este artigo, constará além dos objetivos, do patrimônio, dos recursos financeiros, na forma desta Lei Complementar, o detalhamento da estrutura organizacional, a composição, competência e responsabilidades inerentes aos Órgãos Deliberativos, Executivos e demais órgãos, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e outras condições legais e pertinentes, no que esta Lei Complementar for omissa.
Art. 15 – O Estatuto do órgão será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 16 – A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreira próprios, admitidos mediante Concurso Público.
Parágrafo único – V E T A D O.
Art. 17 – Os servidores, postos à disposição da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem.
Parágrafo único – V E T A D O.
Art. 18 – O servidor da Administração Direta, poderá ser colocado à disposição da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, com ou sem ônus para o Órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Presidente, com concordância com o Secretário da Pasta.
Parágrafo único – V E T A D O.
Art. 19 – Ficam criados no Anexo I, desta Lei Complementar os Cargos Comissionados e de Direção e Assessoramento, da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, com os respectivos quantitativos, denominações, remunerações e simbologias. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30706|Revogado pela Lei Complementar n. 759, de 2/01/2014]])
Art. 20 – O Governo do Estado estimulará a criação de Fundos Privados de Indenizações e Desenvolvimento à Defesa Agrosilvopastoril.
Art. 21 – Os valores arrecadados pelo Fundo Emergencial Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, criado pela Lei Complementar n.º 167, de 27 de dezembro de 1996, que consistirem nas taxas outras fontes provenientes da emissão de documentos pertinentes à sanidade animal e vegetal, passarão a compor a receita da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, derrogando-se a primeira parte do inciso I, do § 1º do Art. 1º da Lei Complementar supra citada, que determinava serem os valores arrecadados a esse título, pertencentes à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 22 – Ficam extintas, nos Departamentos de Produção Animal e Vegetal, as Divisões de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária Vegetal e de Padronização e Classificação Vegetal da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, bem como as Delegacias Regionais da Agricultura e Reforma Agrária e os Núcleos Operacionais da Agricultura e Reforma Agrária da Estrutura organizacional da mesma Secretaria.
Parágrafo único – Os servidores dos órgãos extintos, serão remanejados para a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON ou, no caso de inexistência de vaga, para outros órgãos do Executivo Estadual.
Art. 23 – O Poder Executivo poderá mudar a sede da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, através de autorização legislativa, de acordo com a necessidade de interiorização.
Art. 24 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário e especialmente, a Lei Complementar n.º 211, de 15 de dezembro de 1998.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
ANEXO I
CARGO EM COMISSÃO
^QUANT. ^CARGO ^SIMBOLOGIA ^VALOR % |
|1 |Presidente |CC |80% da Representação de Secretário de Estado |
|2 |Diretor |CC |80% da Representação do Presidente. |
CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
^QUANT. ^CARGO ^SIMBOLOGIA ^VALOR R$ |
|6 |Assessor Técnico |DIS-3 |1.200,00 |
|6 |Supervisor |DIS-2 |600 |
|60 |Chefe de Escritório Local |DIS-1 |300 |
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