**LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998. ** //DOE Nº 4119, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2810|Alterada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009.]] Dispõe sobre a nova nomenclatura de remuneração dos Procuradores do Estado em face da redação do artigo 135 da Constituição Federal, tendo em vista a Reforma Administrativa procedida pela Emenda Constitucional n.º 41 de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A carreira de Procurador do Estado de Rondônia passa a receber à título de remuneração, parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente. Parágrafo único – Em qualquer hipótese será observado o limite estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, só se admitindo a percepção cumulativa de verbas constitucionalmente garantidas nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal, tais como décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno; salário-família; remuneração do serviço extraordinário, e terço de férias. Art. 2º - Fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do subsídio dos Procuradores do Estado, Classe Especial, final de Carreira, e dos Procuradores referidos no artigo 252 da Constituição do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]]). § 1º - O subsídio dos Procuradores do Estado passa a ser escalonado com uma diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado em “caput” do presente artigo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]]). § 2º - Os Procuradores investidos em cargo de chefia, assessoria e corregedoria, próprios de Procuradoria Geral do Estado, receberão a título de subsídio, a soma de 5% do subsídio devido ao Procurador do Estado Classe Especial, e o valor do subsídio da Classe a que pertencem. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]]). § 3º - A carreira de Assistente Jurídico da administração direta e indireta do Estado de Rondônia, integrante da Procuradoria Geral do Estado, também passará a se reger pelo disposto no Art. 1º desta Lei, fixado-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o subsídio da classe final de carreira, observando-se o escalonamento de 10% (dez por cento) de uma classe para outra, constante nos respectivos planos de carreira, cargos e salários, ficando suprimidas as atuais as referências em que se divide a carreira. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]]). § 4º - O integrante da carreira de Assistente Jurídico, sendo como o integrante da carreira de Procurador do Estado, exercerá o cargo no órgão de lotação, em regime de horário integral, com dedicação plena. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]]) § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a proceder a suplementação ou remanejamento orçamentário para aplicabilidade desta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2810|Revogada pela Lei n. 2.059, de 15/04/2009]]) Art. 3º - O integrante da carreira de Procurador do Estado, exercerá o cargo no órgão de lotação, em regime de horário integral, com dedicação exclusiva, ficando facultado aos atuais integrantes da Procuradoria Geral do Estado a possibilidade de optarem pelo exercício cumulativo da advocacia privada, desde que observada as seguintes condições: I – observar os impedimentos de que trata o inciso I, do Art. 30, da Lei Federal n.º 8.906, de 07 de julho de 1994, ficando impossibilitados de advogar contra a Fazenda Pública Estadual; II – respeitar o horário de expediente definido pela Procuradoria Geral do Estado; III - priorizar os serviços da Procuradoria Geral do Estado. IV – no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, fazer sua opção pela situação anterior (exercício cumulativo da advocacia pública com a advocacia privada), sujeitando-se a redução de 10% (dez por cento) de seu salário líquido. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de julho de 1998. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 1998, 110º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador