**LEI COMPLEMENTAR N° 20, DE 02 DE JULHO DE 1987. ** //DOE Nº 1344, DE 06 DE JULHO DE 1987. // //DOE Nº 1345, DE 07 DE JULHO DE 1987 – REPUBLICADA. // Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30118|Alterado pela LC nº 1.000, de 31/10/2018.]] Dá nova redação ao Decreto n° 159, de 23.04.82, que estabelece a competência e aprova a estrutura da Procuradoria Geral do Es-tado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - O Decreto n° 159, de 23 de abril de 1987, que estabelece a competência e aprova a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, para a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO II DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 2o - A Procuradoria Geral do Estado, órgão central do Sistema Jurídico de Administra-ção Superior, diretamente subordinado ao Governador do Estado, compete basicamente a repre-sentação e assessoramento jurídico da Administração Direta e orientação, supervisão e controle jurídico às entidades da Administração Indireta na matéria de que trata este artigo, a saber: I - representar judicial ou extrajudicial o Estado; II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em Geral; III - prestar assistência jurídica aos municípios; IV - prestar assistência jurídica aos necessitados; V - defender, em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, atos do Governador do Estado, praticados nesta qualidade; VI - promover a representação do Estado nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Estado tenha participação ou interesse; VII - propor as alterações de estrutura e de competência das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como a extinção das mesmas ou criação de outras, ouvindo o Secretário Chefe da Casa Civil; VIII - orientar Administração Direta ou Indireta no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extinção de julgados de seu interesse; IX - representar sobre as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pare-çam reclamadas pelo interesse público ou pela aplicação da legislação vigente; X - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado; XI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandados de Se-gurança contra o Governador do Estado; XII - proceder o encaminhamento ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral da Justiça do Estado, proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos norma-tivos estaduais ou municipais; XIII - propor ao Governador do Estado representação ao Procurador Geral da República para avocação, pelo Supremo Tribunal Federal de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; XIV - defender os interesses do Estado perante os contenciosos administrativos; XV - promover desapropriações amigáveis ou judiciais e ações anulatórios, rescisórias, demarcatórias, de indenizações e retificações e quaisquer outras medidas judiciais de interesse do Estado; XVI - propor aos órgãos da Administração e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhe o patrimônio; XVII - elaborar, examinar, lavrar ou registrar instrumentos jurídicos de contratos, convê-nios, acordos e outros em que for parte o Estado; XVIII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis, decretos e exposições de motivos; XIX - avaliar ou promover avaliação de bens para efeito de inventário, indenização, desa-propriação ou outras medidas de interesse da Procuradoria Geral do Estado; XX - fixar as medidas que julgar necessário, para a uniformização jurisprudência adminis-trativa e promover a Consolidação da Legislação do Estado; XXI - colaborar com o Governador do Estado no controle da legalidade no âmbito do Exe-cutivo; e XXII - realizar os concursos públicos para provimento dos cargos de Procurador do Estado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3o - A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos e unidades: I - órgãos de Direção Superior a)Procurador Geral do Estado; b)Procurador Geral do Estado Adjunto; II - órgãos de Assistência Direta e Imediata do Procurador Geral do Estado: a) Gabinete; b) Corregedoria; III - órgãos de Atividades Especiais: a) Subprocuradoria Geral Administrativa; b) Subprocuradoria Geral do Patrimônio; c) Subprocuradoria Geral Fiscal; d) Subprocuradoria Geral Trabalhista; e) Subprocuradoria Geral do Contencioso; f) Centro de Estudos; g) Defensoria Pública; h) Subprocuradorias Regionais; IV - órgãos Auxiliares: a) Estagiários; b) Comissão de Concurso; V - Unidade Setorial dos Sistemas Estaduais e Administração e Finanças: a) Departamento de Administração. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO I DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO Art. 4o - A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral do Estado, devendo o cargo, de livre provimento do Governador do Estado, ser exercido em comissão, por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada. Art. 5o - Além das atribuições definidas em lei compete ao Procurador Geral do Estado: I - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da administra-ção direta ou indireta; II - propor representação sobre inconstitucionalidade de leis, consoante os fins previstos na Constituição da República Federativa do Brasil; III - representar, a pedido do Governador do Estado, ao Tribunal compete acerca da in-constitucionalidade de leis em atos estaduais ou municipais, por determinação do Governador do Estado ou solicitação do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, respectivamente; IV - receber as citações e notificações judiciais ou delegar essas atribuições aos Subprocu-radores Gerais; V - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado; VI - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, salvo a de demissão; VII - decidir as dúvidas quanto a competência das Subprocuradorias Especiais; VIII - emitir, aprovar e editar parecer sobre matéria de interesse geral do Estado; IX - baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral; X - encaminhar às Subprocuradorias Gerais os processos administrativos, para elaboração de parecer ou adoção de outras providências, e os expedientes para as proposituras ou defesas de ações e feitos; XI - avocar processos para emitir parecer; XII - representar o Estado nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Estado tenha participação e interesse; XIII - autorizar despesas e dispensar licitações nos casos previstos na legislação; XIV - delegar competência e atribuições; XV - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricos do Gabinete do Procurador Geral e do Departamento de Administração; XVI - designar comissão e aprovar a seleção dos candidatos a estágios na Procuradoria Geral. CAPÍTULO II DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO Art. 6o - Compete ao Procurador Geral do Estado Adjunto: I - prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador Geral do Estado; II - auxiliar o Procurador Geral do Estado na supervisão e coordenação das atividades do órgão; e III - coordenar a atuação da Procuradoria Geral do Estado como órgão central do Sistema de Apoio Jurídico do Executivo. Art. 7o - O Procurador Geral do Estado Adjunto substituirá automaticamente o Procurador Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular. Art. 8o - O cargo de Procurador Geral do Estado Adjunto será de livre escolha do Procura-dor Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo ser exercido em comissão por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA OU IMEDIATA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO CAPÍTULO I DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO Art. 9o - Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado compete: I - assessorar o Procurador Geral do Estado e Procurador Geral do Estado Adjunto em as-suntos referentes à administração interna do órgão; II - coordenar as atividades de expediente e às relativas à comunicação social da Procura-doria Geral do Estado; III - demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Estado. CAPÍTULO II DA CORREGEDORIA Art. 10 - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado dirigida por um Subprocurador Geral, eleito dentre os Subprocuradores Gerais, através de voto secreto, para o período de 2 (dois) anos. Parágrafo Único - O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado será auxiliado por 3 (três) Subprocuradores, de sua indicação, com prévia aprovação do Procurador Geral do Estado que o substituirá em seus impedimentos. Art. 11 - Ao Corregedor da Procuradoria Geral do Estado compete: I - realizar correições ordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira; II - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado, correições ex-traordinárias nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, para sanar abusos que comprome-tam sua atuação; III - solicitar ao Procurador Geral a instauração de sindicância para apuração de faltas dis-ciplinares; IV - presidir as comissões de sindicância e de processos disciplinares ou indicar ao Procu-rador Geral integrantes da carreira de Subprocuradores para presidí-las; V - apresentar ao Procurador Geral relatórios conclusivos das correições ordinária e ex-traordinária, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou dis-ciplinares que julgar convenientes; e VI - auxiliar o Procurador Geral na aferição de promoção na carreira de Procurador do Es-tado. TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DAS ATIVIDADES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA SUBPROCURADORIA GERAL ADMINISTRATIVA Art. 12 - São atribuições da Subprocuradoria Geral Administrativa: I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral; II - opinar nos processos administrativos quando legalmente obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado; III - minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final; IV - minutar contratos e escrituras representando o Governo do Estado no ato de sua assi-natura, quando determinada; V - prestar consultoria judicial aos Municípios em assuntos de natureza extrajudicial; VI - acompanhar processo de Mandado de Segurança e interpor os recursos cabíveis; VII - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação. CAPÍTULO II DA SUBPROCURADORIA GERAL DO PATRIMÔNIO Art. 13 - São atribuições da Subprocuradoria Geral do Patrimônio: I - representar a Fazenda do Estado em processos ou ações de quaisquer natureza cujo ob-jetivo principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais, posse, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado; II - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado; III - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado; IV - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promo-ver os registros imobiliários em matéria de sua competência; V - requisitar das autoridades competentes força necessária para garantir a posse do Esta-do em terras e demais bens de sua propriedade; VI - manifestar-se nos processos de derrubadas de mata e naqueles decorrentes da aplica-ção da legislação floresta; VII - responder a consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos a respeito das questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado; VIII - minutar decretos autorizando o recebimento de doação sem encargos; e IX - arrecadar os bens vacantes. CAPÍTULO III DA SUBPROCURADORIA GERAL FISCAL Art. 14 - São atribuições da Subprocuradoria Geral Fiscal: I - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário e arrolamento, partilha, ar-recadação de bens de ausentes, herança jacente e habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado; e II - defender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer nature-za, inclusive Mandados de Segurança, relativos a matéria fiscal. Parágrafo Único - Para o desempenho de suas atribuições a Subprocuradoria Geral Fiscal manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda. CAPÍTULO IV DA SUBPROCURADORIA GERAL TRABALHISTA Art. 15 - São atribuições da Subprocuradoria Geral Trabalhista: I - atuar em juízo nos feitos em que o Estado seja autor, réu, assistente ou opoente em ações trabalhistas, nas ações cíveis de acidente de trabalho e nas demais ações de interesse do Estado que envolvam seus servidores, ainda que sob outro regime; II - emitir pareceres sobre matéria de sua competência com relação a servidores do Estado; e III - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Gover-nador do Estado, ou quando solicitado por Secretários de Estado e dirigentes de outras entida-des da Administração Direta. CAPÍTULO V DA SUBPROCURADORIA GERAL DO CONTENCIOSO Art. 16 - São atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso: I - atuar em Juízo nos feitos em que o Estado seja autor, réu, assistente ou opoente em ações cíveis, falimentares e em processos especiais, exceto naqueles de competência privativa de outras subprocuradorias; e II - emitir pareceres sobre matéria que não seja de competência privativa de outras sub-procuradorias. CAPÍTULO VI DO CENTRO DE ESTUDOS Art. 17 - São atribuições do Centro de Estudos: I - promover aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo em articulação com os órgãos competentes; II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas; III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial; IV - editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos; V - efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legis-lação, doutrina e jurisprudência; relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública; VI - elaborar pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; VII - elaborar súmula para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado. § 1o - As súmulas a que se refere o inciso VII serão submetidas ao exame do Procurador Geral do Estado e passarão a vigorar após homologação do Governador do Estado e publicado no Diário Oficial, com numeração seguida. § 2o - Nenhum órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, poderá decidir em divergência com as súmulas. § 3o - O reexame das súmulas, ouvido o Centro de Estudos, será feito pelo Procurador Ge-ral do Estado, por determinação do Governador do Estado. CAPÍTULO VII DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 18 - Compete a Defensoria Pública prestar assistência jurídica aos legalmente necessitados. TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS AUXILIARES CAPÍTULO I DOS ESTAGIÁRIOS Art. 19 - Os Estagiários da Procuradoria Geral do Estado; auxiliares dos Procuradores, se-rão credenciados pelo Procurador Geral do Estado; dentre alunos dos 2 (dois) últimos anos do curso jurídico, na forma em que for estabelecida em regulamento. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE CONCURSO Art. 20 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de processar os concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será constituída de integrantes da carreira de Procurador do Estado e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência do Procurador Geral do Estado. TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS REGIONAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS SUBPROCURADORIAS REGIONAIS Art. 21 - As Subprocuradorias Regionais, órgãos da estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado, em número de 03 (três), serão implantadas conforme a necessidade do serviço. TÍTULO VIII DA UNIDADE SETORIAL DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CAPÍTULO ÚNICO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 22 - Compete ao Departamento de Administração, como unidade setorial do Sistema Estadual de Administração, executar todas as atividades relativas a administração de materiais, patrimônio, serviços, transportes internos, comunicações e documentação administrativa e, ainda, recursos humanos. Art. 23 - Compete ao Departamento de Administração, como unidade setorial do Sistema Estadual de Finanças, executar todas as atividades necessárias a emissão de Nota de Empenho, a liquidação e ao pagamento, inclusive controle das disponibilidades orçamentárias e financeira, exame da documentação e encaminhamento das informações necessárias no órgão central do sistema. Parágrafo Único - O Departamento de Administração exercerá as funções de Unidade Se-torial do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral. TÍTULO IX DOS DIRIGENTES Art. 24 - Os órgãos competentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado serão dirigi-dos: I - o Gabinete, as Subprocuradorias Gerais, o Centro de Estudos e a Defensoria Pública, por Subprocuradores Gerais do Estado, nomeados pelo Procurador Geral do Estado para os car-gos em comissão; II - o Departamento de Administração, por um Diretor de Departamento; Parágrafo Único - Os Subprocuradores Gerais de Estado, serão escolhidos dentre os Car-gos de Provimento Efetivo, que constam do Anexo I da presente Lei Complementar. TÍTULO X DO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAPÍTULO I DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO SEÇÃO I DA ESTRUTURA Art. 25 - Os cargos de Procurador de Estado serão organizados em carreira, em Quadro Especial, com a seguinte estrutura: I - 20 (vinte) cargos de Procurador - Classe I; II - 20 (vinte) cargos de Procurador - Classe II. SEÇÃO II DO CONCURSO DE INGRESSO Art. 26 - O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo inicial de Procurador - Classe I, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Procura-doria Geral do Estado, com a participação, de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional. § 1o - O edital do concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas com os exa-mes de seleção nos termos do regulamento aprovado pelo Corregedor da Procuradoria Geral do Estado. § 2o - Para a inscrição no concurso os interessados deverão desde logo, comprovar as se-guintes condições: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; III - estar quites com o serviço militar; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - possuir bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicilio; e VI - ter idade inferior a 50 (cinqüenta) anos, salvo se for funcionário público. Art. 27 - O concurso terá validade por 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação do seu resultado no Diário Oficial, prazo esse que poderá ser prorrogado até o dobro, por ato do Governador do Estado. Art. 28 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão preenchidos em caráter efetivo por nomeação do Governador do Estado obedecida a ordem de classificação no concurso. SEÇÃO III DA POSSE Art. 29 - O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual tempo, a critério do Procurador Geral do Estado. Parágrafo Único - A posse será dada pelo Procurador Geral do Estado em sessão solene, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa fielmente cumprir os deveres do cargo. Art. 30 - São requisitos para a posse: I - declaração de bens; II - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou no regulamento. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO Art. 31 - O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deve-rá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação. SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 32 - É de estágio probatório o período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data em que o integrante da classe inicial da carreira entrar em efetivo exercício, durante o qual de-verá comprovar: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; e IV - eficiência. Art. 33 - O Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corregedor, regulamentará o está-gio probatório e designará comissão destinada a fiscalizá-lo. Art. 34 - Haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira, vencido o pra-zo do estágio probatório. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO Art. 35 - As promoções nas carreiras de Procurador do Estado serão feitas de classe a clas-se, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, após a ocorrência da vaga. Art. 36 - Somente depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe pode-rá o Procurador do Estado ser promovido por qualquer dos critérios indicados. Parágrafo Único - O Procurador do Estado promovido passa na classe superior a contar novo interstício para efeito de nova promoção. Art. 37 - Para promoção por merecimento o Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corregedor, organizará lista tríplice entre aqueles que alcançarem melhor classificação em ordem decrescente a qual será enviada ao Governador do Estado. Parágrafo Único - Em caso de mais de uma vaga, a lista de merecimento será igual ao número desta, mais dois. Art. 38 - O integrante da carreira de Procurador que tiver figurado em duas listas anterio-res de promoção por merecimento não poderá ser excluído da seguinte. Art. 39 - Na aferição do merecimento, o Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corregedor, considerará como elemento de preferência: I - a aptidão profissional, demonstrada através de trabalhos jurídicos no exercício da fun-ção; II - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente em chefia ou direção; III - a qualidade dos trabalhos forenses; IV - a aprovação em cursos regularmente freqüentados, comprovados por diplomas ou cer-tificados; V - a capacidade de liderança, de iniciativa e presteza de decisão; VI - trabalhos jurídicos publicados. Art. 40 - Os elementos constantes do Art. 39 serão especificados individualmente em itens e apresentados pelo Corregedor ao Procurador Geral do Estado, que atribuirá peso de 10 (dez) à 100 (cem). Parágrafo Único - Da decisão do Procurador Geral do Estado não caberá recurso. Art. 41 - Os quadros de classificação por antiguidade serão publicados no Diário Oficial para conhecimento dos interessados, que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação. TÍTULO XI DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 42 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, de férias por ano, de acordo com escala para este fim organizada pelo Procurador Geral do Estado. Art. 43 - Além dos vencimentos, os integrantes da carreira de Procurador do Estado pode-rão perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicionais; II - gratificações; III - ajuda de custo; IV - diárias; V - verbas de representação; VI - salário família; VII - auxílio doença; VIII - auxílio moradia; e IX - outras vantagens concedidas em lei. Art. 44 - Ficam asseguradas aos inativos da carreira de Procurador do Estado todos os di-reitos e vantagens concedidos a qualquer título ao pessoal em atividade, inclusive quando de-corrente de reclassificação, observando-se a correição com os atuais cargos em caso de nova nomenclatura para efeito de reajuste de proventos. TÍTULO XII DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 45 - Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida públi-ca e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, bem como ve-lando pela dignidade de suas funções. Parágrafo Único - É dever do Procurador do Estado: I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou repartições; II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar; IV - observar sigilo profissional quanto às matérias dos procedimentos em que atuar; V - velar pela boa utilização dos bens confiados a sua guarda; VI - representar ao Procurador Geral do Estado sobre as irregularidades de que tenha co-nhecimento; VII - sugerir ao Procurador Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos servi-ços no âmbito de sua atuação; VIII - prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos; e IX - interpor recursos às instâncias superiores das decisões desfavoráveis aos interesses do Estado. Art. 46 - É proibido ao integrante da carreira de Procurador do Estado: I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; II - ter exercício fora dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os casos au-torizados em lei; III - exercer atividades políticas partidárias defesas em lei; IV - empregar em qualquer expediente expressões ou termos desrespeitosos; V - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades estranhas às suas funções. Parágrafo Único - Incluem-se nas proibições aos integrantes da carreira de Procurador do Estado aqueles decorrentes do exercício de cargo público. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS Art. 47 - É defeso ao Procurador do Estado exercer as duas funções em processo ou proce-dimento: I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado; II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; III - em que seja interessado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau; e IV - nos casos previstos na legislação processual. Art. 48 - O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir em seu julgamento e votar sobre organização de lista de promoção, quando concorrer parente seu, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge. Art. 49 - Não poderão servir sob a chefia imediata do Procurador do Estado seu cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. Art. 50 - O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando: I - houver se pronunciado favoravelmente a pretensão deduzida em Juízo pela parte ad-versa; II - ocorrer quaisquer dos casos impeditivos previstos na legislação processual. Art. 51 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da suspeição. Art. 52 - Aplicam-se ao Procurador Geral do Estado as disposições sobre impedimento, in-compatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo, ficando este obrigado, quando for o ca-so, e dar ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53 - Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a instituir mecanismo de natureza transitória visando a solução de problemas específicos e necessidades emergentes. Art. 54 - É vedado a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta adotar conclusão de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado, podendo, porém ser soli-citado o reexame da matéria, com indicação das causas divergentes. Art. 55 - Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador de Estado o regime jurídico do funcionalismo público civil do Estado, no que couber. Art. 56 - Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os documentos extraídos de proces-sos por reprodução mecanizada que tenham sido certificados por servidor da Procuradoria Ge-ral do Estado, devidamente autorizado pelo Procurador Geral do Estado. Art. 57 - Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial em que for par-te a Fazenda do Estado serão destinados ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado parta atendimento da necessidade de aperfeiçoamento intelectual dos integrantes do órgão, bem assim para a aquisição de equipamentos destinados ao Centro de Estudos. Art. 57 - Da verba de sucumbência auferida nas ações judiciais, 20% (vinte por cento) será destinado ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, para desenvolver as ativida-des constantes de Lei, e 80% (oitenta por cento) será destinado e administrado por comissão es-pecificamente constituída pelos Procuradores de Estado, através de liberação de sua Associação. (Redação dada pela LC nº 155, de 27/11/1996) ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30118|Revogado pela LC 1.000, de 31/10/2018]]) Art. 58 - Ficam criados os cargos de provimento efetivo e em comissão no quadro da Pro-curadoria Geral do Estado, constantes do Anexo I que integra esta Lei Complementar. Parágrafo Único - A remuneração do quadro da Procuradoria Geral do Estado de que trata o “caput” deste artigo constará do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 59 - Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 60 - Aos advogados que se encontram na data da promulgação desta Lei Complemen-tar, lotados e prestando serviços na Procuradoria Geral do Estado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, fica assegurado o direito de se submeterem a processo seletivo interno de provas e títu-los e, se aprovados, serão nomeados prioritariamente e dispensados do estágio probatório. Art. 61 - Os advogados que se encontram efetivamente prestando serviços à Procuradoria Geral do Estado, na data da promulgação da presente Lei Complementar, ficam com direito as-segurado às promoções na forma do Capítulo II, do Título X. Art. 62 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder crédito suplementar para as despe-sas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar. Art. 63 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 2 de julho de 1987, 99o da República. JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador do Estado de Rondônia {{:start:lei_complementar:lc20.jpg|}}