**LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. **
//DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.//
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=259|Alterada pela LC n. 184, de 18/07/1997. ]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=276|Alterada pela LC n. 201, de 29/12/1997. ]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=283|Alterada pela LC n. 208, de 10/07/1998.]]
Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ, destinado ao atendimento de despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional de suas unidades administrativas.
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com pessoal ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=276|Suprimido pela Lei Complementar n. 201, de 29/12/1997]]).
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com folha de pagamento de pessoal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=276|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 201, de 29/12/1997]])
§ 2º - As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita bruta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=276|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 201, de 29/12/1997]])
Art. 2º - Constituem receitas ao FUNRAFAZ:
I – 100% (cem por cento) dos valores arrecadados, a título de taxas, pela efetiva prestação ou disponibilização ao contribuinte, dos serviços próprios da Administração Fazendária;
I – 100% (cem por cento) dos valores arrecadados sob o título “Taxa de Serviços da Administração em Geral”, constante da Tabela “A”, da Lei n.º 642, de 27 de dezembro de 1995. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=259|Redação dada pela Lei Complementar n. 184, de 18/07/1997]])
II – transferência à conta no Orçamento do Estado;
III – recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUNRAFAZ;
IV – legados e doações;
V – outros recursos que lhe forem especificamente destinados.
VI – 60% (sessenta por cento) das multas arrecadadas em decorrência de ação fiscal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=276|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 201, de 29/12/1997]])
§ 1º - As transferências ao FUNRAFAZ far-se-ão mensalmente para o orçamento próprio, após encerramento da apuração da receita e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária-FUNRAFAZ, das receitas descritas no inciso I deste artigo, serão efetuadas semanalmente, creditando-se até o 2º dia útil de cada semana, o produto da arrecadação da semana imediatamente anterior. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=259|Redação dada pela Lei Complementar n. 184, de 18/07/1997]])
§ 1º - As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ, das receitas descritas nos incisos I e VI, serão efetuadas diariamente, creditando-se o produto da arrecadação do dia imediatamente anterior. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=276|Redação dada pela Lei Complementar n. 201, de 29/12/1997]])
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica no corrente exercício.
Art. 3º - O FUNRAFAZ funcionará no período do mês de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 (quatro anos), podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por Decreto do Poder Executivo, segundo justificada recomendação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - Em caso de sua extinção, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao tesouro do Estado, a título de “Receitas Diversas”.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNRAFAZ, sendo também a responsável pela gestão de seus recursos.
Art. 4º - Compete à Coordenadoria da Receita Estadual, prestar suporte técnico e administrativo ao FUNRAFAZ, bem como a gestão de seus recursos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=283|Redação dada pela Lei Complementar n. 208, de 10/07/1998]])
Parágrafo único – Fica criada a Unidade Orçamentária: 14.13 – Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=259|Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 184, de 18/07/1997]])
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado da Fazenda à conta recursos de que trata o inciso I, do artigo 2º desta Lei Complementar, com vistas à implantação do Fundo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vistas à implantação do mesmo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=259|Redação dada pela Lei Complementar n. 184, de 18/07/1997]])
Art. 6º - Os recursos do FUNRAFAZ serão aplicados em investimento que possibilitem a otimização dos serviços de arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.
Art. 7º - O FUNRAFAZ será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por cinco (5) membros, incluindo seu Presidente.
Parágrafo único – VE T A D O.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador