**LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. **
//DOE Nº 3664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996. //
//DOE Nº 3718, 19 DE MARÇO DE 1997 – INCORREÇÃO.//
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Alterada pela Lei Complementar nº 199, de 29/12/1997.]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=288|Alterada pela Lei Complementar nº 213, de 28/06/1999.]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=339|Alterada pela Lei Complementar nº 264, de 16/05/2002.]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23626|Alterada pela Lei Complementar nº 780, de 16/06/2014.]]
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Alterada pela Lei Complementar nº 978, de 14/05/2018.]]
Institui e regulamenta o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sabe que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído e regulamentado o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL com a finalidade de prover recursos para reequipamento material e manutenção da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL com a finalidade de prover recursos para o reequipamento material, aquisição e manutenção, e a capacitação científica e operacional dos servidores efetivos da Polícia Civil do Estado de Rondônia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 2º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, será constituído das seguintes fontes de recursos:
I – taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área da segurança pública;
II – auxílios, subvenções ou dotações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Governo do Estado de Rondônia, para serviços afetos à Secretaria de Estado, para serviços afetos à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP/RO;
III – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser, por lei ou por redistribuição através de decreto governamental, atribuídos a órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP/RO;
IV – juros bancários de seus depósitos;
V – juros e multas referentes às taxas da área da Segurança Pública;
VI – quaisquer rendas eventuais.
§ 1º - Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, através de documento de arrecadação próprio.
§ 2º - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, encarregada de providenciar as devidas rubricas, bem como adequar o orçamento do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, à situação especificada no parágrafo anterior.
Art. 3º - O saldo positivo do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 4º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – O Conselho contará com uma Coordenação Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública – SSP/RO.
Art. 4°. O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, que o presidirá, por um representante da Secretaria de Finanças do Estado, um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23626|Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014]])
Parágrafo único. O Conselho contará com uma Coordenação Executiva, cujo titular será designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23626|Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014]])
Art. 4º. O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL será administrado pelo Delegado-Geral de Polícia, gestor dos recursos orçamentário-financeiros e de pessoal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Parágrafo único. O FUNRESPOL contará com uma Coordenação Executiva cujo titular será designado pelo Delegado-Geral de Polícia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 5º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL é dotado de personalidade contábil, orçamento próprio demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, independente de qualquer órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP/RO.
Art. 6º - O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, será aprovado pelo Conselho Deliberativo em assembléia.
Art. 7º - Das aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na Legislação pertinente.
Art. 7º. A gestão dos recursos orçamentários e financeiros está sujeita à supervisão, coordenação, fiscalização e controle da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
§ 1º. A análise dos processos e aferição da regularidade da execução orçamentária serão efetuados pela Gerência de Controle Interno da SESDEC e pela Controladoria-Geral do Estado - CGE. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
§ 2º. A aplicação dos recursos será prestada ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, na forma e prazo estabelecidos na legislação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 8º - Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL só poderão ser aplicados nas seguintes despesas:
Art. 8º. Os recursos do FUNRESPOL só poderão ser utilizados nas seguintes despesas: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar nº 978, de 14/05/2018]])
I – DE CAPITAL:
a) obras e instalações;
b) equipamentos e material permanente;
II – CORRENTE:
a) custeio:
1 – despesa com pessoal;
1 – despesa com pessoal, inclusive diárias; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23626|Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014]])
2 – material de consumo;
3 – serviços de terceiros e encargos;
II - CORRENTE: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
a) custeio: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
1- material de consumo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
2 - serviços de terceiros e encargos; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
3 - capacitação e qualificação de servidores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
III – INVERSÕES FINANCEIRAS:
a) aquisição de títulos representativos de capital já integralizados.
Parágrafo único – As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da receita líquida do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL.
Parágrafo único – As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial de Requerimento Policial – FUNRESPOL. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23626|Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014]])
§ 1º. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do FUNRESPOL. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
§ 2° 30% (trinta por cento) do total da receita obtida pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL em cada município serão aplicados pelo titular da Delegacia Civil, através de suplemento de fundo, nas atividades desenvolvidas pela Polícia Civil no respectivo município. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=339|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 264, de 16/05/2002]])
§ 2º. A repartição de receitas para cobertura de despesas de custeio nas Unidades do interior do Estado será regulamentada por Resolução do Conselho Superior de Polícia Civil - CONSUPOL. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
§ 3° Serão considerados indisponíveis os recursos arrecadados e não aplicados na forma do parágrafo anterior. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=339|Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 264, de 16/05/2002]])
Art. 9º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposição desta Lei Complementar que o instituiu e regulamentou, assim como nas normas legais e regulamentares expedidas pela Administração Pública referentes a:
I – licitação e contratos administrativos relativos a obras, compras e alienações;
II – execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
§ 1º - Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, serão movimentados mediante emissão de ordem bancária assinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e pelo Coordenador Executivo do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, podendo o primeiro delegar a sua competência.
§ 2º - Os bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados quando de sua aquisição, devendo, contudo, serem efetuadas as baixas relativas às transferências para a Polícia Civil que, neste caso, deverá proceder a incorporação através do serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria.
§ 2º - Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria, inclusive os bens adquiridos anteriormente a esta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
§ 2º - Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de Rondônia, através do serviço de Administração Geral, inclusive os bens adquiridos no ano de 1998. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=288|Redação dada pela Lei Complementar n. 213, de 28/06/1999]])
Art. 10 – O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, tem a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Executiva.
Art. 11 – O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação, orientação e consulta, tem a seguinte estrutura básica:
I – o Secretário de Segurança Pública, que o presidirá;
I – Delegado-Geral da Polícia Civil como Presidente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23626|Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014]])
II – o Diretor Geral da Polícia Civil, que substituirá eventualmente o Presidente;
II – o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, que substituirá, eventualmente, o Presidente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23626|Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014]])
III – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e seu suplente;
III – um representante da Secretaria de Finanças do Estado e seu suplente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23626|Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014]])
IV – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e seu suplente.
IV – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e seu suplente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23626|Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014]])
Parágrafo único – Os representantes das Secretarias e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares.
Parágrafo único. Os representantes das Secretarias e seus suplentes serão indicados pelos respectivos titulares. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23626|Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014]])
Art. 11. O Conselho Deliberativo, Órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte estrutura básica: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
I - Delegado-Geral de Polícia Civil; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
II - Conselho Superior de Polícia Civil - CONSUPOL. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
§ 1º. A presidência do Conselho Deliberativo é exercida pelo Delegado-Geral de Polícia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
§ 2º. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá firmar Convênios, Acordos, Termos de Cooperação, Cessão de Equipamentos ou outros instrumentos congêneres com a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive para delegar poderes a realização de cadastro e fiscalização de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do FUNRESPOL. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 12 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – definir a política de aplicação e de administração dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – propor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes as taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
III – deliberar quanto a proposta anual do Orçamento do Fundo, e suas alterações, encaminhando à apreciação do Governador do Estado;
IV – fixar prioridade para aplicação dos recursos do Fundo;
V – apreciar balanços e balancetes elaborados pela Coordenadoria Executiva;
VI – resolver casos omissos nesta Lei Complementar.
VI - deliberar acordos, projetos de aquisição de materiais e/ou reformas, Termos de Cooperação, Cessão de Equipamentos, Convênios e outros Contratos de interesse do FUNRESPOL; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VII - resolver casos omissos nesta Lei Complementar. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 13 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria dos membros. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Parágrafo único – As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 14 – A Coordenadoria Executiva tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe:
I – organizar e manter cadastro das pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – realizar estudos e pesquisas para formulação de propostas de fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
III – efetivar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;
IV – promover o registro contábil das receitas e despesas, conforme estabelecido em lei específica;
V – encaminhar ao órgão setorial de Administração Geral a documentação dos bens móveis adquiridos com recursos do Fundo, para respectivo registro e tombamento;
VI – elaborar os balanços e balancetes do Fundo;
VII – executar as atividades da administração geral do Fundo;
VIII – orientar, controlar através de mapas, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuar em outros municípios diversos daquele em que estejam sediados;
IX – realizar outras atividades correlatas.
Art. 14. O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
I - representar o FUNRESPOL perante os Órgãos Administrativos e Poderes Públicos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, decidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
III - submeter ao Conselho matérias para sua apreciação e decisão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IV - promover a elaboração da proposta orçamentária do FUNRESPOL e suas alterações, submetendo-as ao Conselho; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
V - subscrever as resoluções do Conselho; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VI - expedir e fazer executar as resoluções do Conselho; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VII - autorizar as aplicações dos recursos do FUNRESPOL nas despesas definidas no artigo 8º desta Lei Complementar; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VIII - assinar as Escrituras Públicas, Convênios e outros Contratos de interesse do FUNRESPOL, podendo, a seu critério, delegar essa atribuição; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de Acordos, Termos de Cooperação, Termos de Cessão de Equipamentos, Convênios e outros Contratos de interesse do FUNRESPOL, aprovados pelo Conselho Deliberativo; e([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
X - realizar outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 15 – À Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura:
I – Seção Financeira;
II – Seção de Cadastro;
III – Seção de Fiscalização;
IV – Seção de Execução Orçamentária.
Art. 15 – A Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
I – Divisão Financeira; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
II – Divisão de Cadastro; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
III – Divisão de Fiscalização; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IV – Divisão de Execução Orçamentária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 15. Os membros do Conselho Deliberativo têm as seguintes atribuições: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
I - participar das reuniões, justificando suas faltas ou impedimentos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
II - estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação realizada pelo Presidente; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
III - participar da formulação da política de administração dos recursos do FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IV - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
V - submeter ao plenário matéria para sua apreciação e decisão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VI - proferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for vencido; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VII - comunicar à Coordenadoria Executiva, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), sua ausência às reuniões, solicitando a seu suplente que o substitua pela ordem; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VIII - representar o Conselho, sempre que designado pelo Presidente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 16 – Compete a Seção Financeira:
I – classificar e controlar a receita e a despesa do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – executar o serviço de contabilidade do Fundo;
III – elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;
IV – elaborar balancetes e balanços anuais;
V – conferir e conciliar os extratos de contas bancários;
VI – efetuar pedidos de compras;
VII – elaborar processos de pagamento;
VIII – controlar o movimento de contas bancárias.
Art. 16 – Compete a Divisão Financeira: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
I – classificar e controlar a receita e a despesa do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
II – executar o serviço de contabilidade do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
III – elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IV – elaborar balancetes mensais e balanços anuais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
V – conferir e conciliar os extratos de contas bancárias; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VI – efetuar pedidos de compras; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VII – elaborar processos de pagamento; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VIII – controlar o movimento de contas bancárias; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IX – executar outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 16. A Coordenadoria Executiva tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
I - organizar e manter o cadastro das pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas vinculadas ao FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
II - realizar estudos e pesquisas para formular propostas de fixação de valores das taxas vinculadas ao FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
III - efetivar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IV - promover o registro contábil das receitas e despesas, conforme estabelecido em lei específica; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
V - encaminhar ao Órgão setorial de Administração Geral a documentação dos bens móveis adquiridos com recursos do FUNRESPOL, para respectivo registro e tombamento; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VI - elaborar os balanços e balancetes do Fundo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VII - executar as atividades da administração geral do Fundo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VIII - orientar, controlar por meio de mapas, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens ou outros meios de locomoção aos servidores lotados no FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuarem em outros municípios diversos daqueles em que estejam sediados; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IX - realizar outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 17 – Compete à Seção de Cadastro:
I – organizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – manter controle do pagamento das taxas;
III – elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do Fundo;
IV – efetuar estudos e pesquisas com vistas a definição dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;
V – realizar estudos de previsão de receita anual do Fundo;
VI – efetivar estudos visando a atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo;
VII – executar outras atividades correlatas.
Art. 17 – Compete à Divisão de Cadastro: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
I – organizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
II – manter controle do pagamento das taxas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
III – elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IV – efetuar estudos e pesquisas com vistas a definição dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
V – realizar estudos de previsão de receita anual do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VI – efetivar estudos visando a atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VII – executar outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 17. A Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
I - Coordenador Executivo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
II - Divisão de Fiscalização e Arrecadação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
III - Divisão Financeira; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IV - Divisão de Execução Orçamentária. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 18 – Compete à Seção de Fiscalização:
I – coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL em todo o Estado;
II – elaborar e propor a programação fiscal;
III – acompanhar e orientar a programação fiscal;
IV – controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores;
V – analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores;
VI – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único – A fiscalização e a exigência da taxa de segurança competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e seus auxiliares e às autoridades administrativas e seus auxiliares, no âmbito de suas atribuições.
Art. 18 – Compete à Divisão de Fiscalização: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
I – coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL em todo o Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
II – elaborar e propor a programação fiscal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
III – acompanhar e orientar a programação fiscal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IV – controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
V – analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VI – executar outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Parágrafo único – A fiscalização e a exigência da taxa de segurança pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e seus auxiliares e às autoridades administrativas e seus auxiliares, no âmbito de suas atribuições. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 18. O Coordenador Executivo tem as seguintes atribuições: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
II - dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
III - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório anual de atividades, balanços e balancetes; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IV - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, estudos, relatórios, demonstrativos e outros documentos referentes à situação da receita do FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
V - contatar dirigentes de órgãos que fiscalizem ou prestem serviços relacionados com taxas vinculadas ao Fundo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VI - instaurar processo de aquisição de bens e serviços, bem como assinar pedidos de compra e documentos de movimentação de conta bancária; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens ou outros meios de locomoção aos servidores lotados no FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuarem em outros municípios diversos daqueles em que estejam sediados; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VIII - desenvolver outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 19 – Compete à Seção de Execução Orçamentária: I – controlar a Execução Orçamentária do Fundo;
II – controlar os avisos de créditos;
III – fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação;
IV – elaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentárias;
V – processar expediente de licitações;
VI – remeter balancete ao Órgão de Contabilidade;
VII – fornecer à Coodenadoria Executiva informações referentes à aquisição de material;
VIII – elaborar relatórios trimestrais de suas atividades;
IX – realizar outras atividades correlatas.
Art. 19 – Compete à Divisão de Execução Orçamentária: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
I – controlar a Execução Orçamentária do Fundo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
II – controlar os avisos de créditos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
III – fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IV – elaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentária; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
V – processar expediente de licitação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VI – render balancete ao Órgão de Contabilidade; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VII – fornecer à Coordenadoria Executiva informações referentes à aquisição de material; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VIII – elaborar relatórios trimestrais de suas atividades; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IX – realizar outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 19. Compete à Divisão de Fiscalização e Arrecadação: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
I - coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do FUNRESPOL em todo o Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
II - elaborar e propor a programação fiscal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
III - acompanhar e orientar a programação fiscal; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IV - controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
V - analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VI - organizar e manter o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VII - manter controle do pagamento das taxas; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VIII - elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IX - efetivar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
X - realizar estudos e pesquisas para formulação de propostas de fixação de valores das taxas vinculadas ao FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
XI - efetivar estudos visando a atualização da Tabela de taxas vinculadas ao FUNRESPOL; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
XII - executar outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
§ 1º. A fiscalização da taxa de segurança pública compete aos funcionários da Fazenda Estadual e, supletivamente, ao FUNRESPOL, no âmbito de suas atribuições. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
§ 2º. Os Convênios, Acordos, Termos de Cooperação, Cessão de Equipamentos ou outros Instrumentos Congêneres com a Administração Pública Direta e/ou Indireta só poderão prosperar mediante aprovação do Conselho Deliberativo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 20 – O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I – representar o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, perante os Órgãos Administrativos e Poderes Públicos, inclusive em Juízo;
II – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, decidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações;
III – submeter ao Conselho matérias para sua apreciação e decisão;
IV – promover a elaboração da proposta orçamentária do Fundo, e suas alterações, submetendo-as ao Conselho;
V – subscrever as resoluções do Conselho;
VI – expedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
VII – autorizar as aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, nas despesas definidas no artigo 8º e seus incisos, desta Lei Complementar;
VIII – assinar escrituras públicas, convênios e outros contratos de interesse do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, podendo delegar a seu critério, essa atribuição.
Art. 20. Compete à Divisão Financeira: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
I - classificar e controlar a receita e a despesa do FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
II - executar o serviço de contabilidade do Fundo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
III - elaborar e atualizar o plano de contas do FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IV - elaborar balancetes mensais e balanços anuais; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
V - conferir e conciliar os extratos de contas bancárias; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VI - efetuar pedidos de compras; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VII - elaborar processos de pagamento; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
VIII - controlar o movimento de contas bancárias; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IX - executar outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 21 – Os membros do Conselho Deliberativo têm as seguintes atribuições:
I – participar das reuniões, justificando suas faltas ou impedimentos;
II – estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
III – participar da formulação da política de administração dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
IV – discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V – submeter ao plenário matéria para sua apreciação e decisão;
VI – proferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for vencido;
VII – comunicar à Coordenadoria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões, solicitando a seu suplente que o substitua pela ordem;
VIII – representar o Conselho, sempre que designado pelo Presidente.
Art. 21. O Chefe da Divisão de Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
I - supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Divisão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
II - visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Divisão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
III - promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Divisão; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
IV - distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Divisão. e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 22 – O Coordenador Executivo tem as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
II – dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
III – apresentar ao Conselho Deliberativo relatório anual de atividades, balanços e balancetes;
IV – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, estudos, relatórios, demonstrativos e outros documentos sobre a situação da receita do Fundo;
V – contatar-se com dirigentes de órgãos que fiscalizem ou prestem serviços relacionados com taxas vinculadas ao Fundo;
VI – assinar pedidos de compra e documentos de movimentação de conta bancária;
VII – encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuar em outros municípios diversos daquele em que estejam sediados;
VIII – desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único – Para atender as funções de Chefia do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, fica criado no anexo Assessoramento Superior, símbolo CDS-3, com denominação de Coordenador Executivo.
Parágrafo único – Para atender as funções de Chefia do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, ficam criados no anexo XX, da Lei Complementar n.º 133, de 22 de junho de 1995, 01 (um) Cargo de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-3, com denominação de Coordenador Executivo e 04 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-1, com denominação de Diretor de Divisão. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 22. A remuneração pelo gerenciamento do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL será feita mediante Funções Gratificadas - FG’s acrescidas no Anexo III da Tabela de Cargos de Função Gratificada da Administração Direta e Indireta da Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, ou a que vier a substituí-la, sendo 1 (um) Cargo de Coordenador Executivo - FUNRESPOL, símbolo FG-05 e 1(um) Cargo de Diretor de Fiscalização e Arrecadação - FUNRESPOL, 1 (um) Cargo de Diretor de Divisão Financeira e 1 (um) Cargo de Diretor de Divisão de Execução Orçamentária, estes com símbolo FG-04. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Parágrafo único. O custeio dessa despesa advirá dos créditos orçamentários constantes do orçamento da instituição Polícia Civil, sendo sua efetivação condicionada à deliberação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, quanto aos efeitos orçamentário e financeiro. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 23 – O Chefe da Seção Financeira tem as seguintes atribuições:
I – supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades contábeis do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – promover a execução de contabilidade do Fundo;
III – controlar o movimento da conta bancária;
IV – orientar os processos de pagamentos;
V – promover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador Executivo;
VI – encaminhar pedidos de compras;
VII – desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único – O Chefe da Seção Financeira perceberá uma gratificação pela função correspondente a simbologia FG-7. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Suprimido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 23 – O Diretor da Divisão Financeira tem as seguintes atribuições: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
I – supervisionar, controle e orientar a execução das atividades contábeis do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
II – promover a execução de serviços de contabilidade do Fundo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
III – controlar o movimento da conta bancária; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IV – orientar os processos de pagamentos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
V – promover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador Executivo; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VI – encaminhar pedidos de compras; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
VII – desenvolver outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 23. A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC proverá o FUNRESPOL de pessoal, instalação e equipamento necessário ao funcionamento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 24 – O Chefe da Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I – supervisionar, orientar e controlar o cadastro de contribuintes e o mapeamento da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – manter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
III – promover estudos com vistas a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos geradores;
IV – desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único – O Chefe da Seção de Cadastro perceberá a gratificação pela função correspondente a simbologia FG-7. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Suprimido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 24 – O Diretor da Divisão do Cadastro tem as seguintes atribuições: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
I – supervisionar, orientar e controlar o cadastro de contribuintes e o mapeamento da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
II – manter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
III – promover estudos com vistas a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos geradores; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IV – desenvolver outras atividades correlatas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 24. À Coordenadoria Executiva incumbe a execução das tarefas de apoio administrativo e de secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 25 – O Chefe da Seção de Fiscalização tem a seguinte atribuição: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Suprimido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
I – elaborar e propor a programação de fiscalização das taxas do Fundo em todo o Estado;
II – promover o acompanhamento e orientar a execução da programação estabelecida;
III – promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;
IV – reunir-se periodicamente com os Agentes Fiscalizadores para a avaliação dos programas de fiscalização;
V – analisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores.
Parágrafo único – Ao Chefe da Seção de Fiscalização será pago uma gratificação pela função equivalente a simbologia FG-7. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Suprimido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 25 – O Diretor da Divisão de Fiscalização tem as seguintes atribuições: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
I – elaborar e propor a programação de fiscalização das taxas do Fundo em todo o Estado; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
II – promover o acompanhamento e orientar a execução da programação estabelecida; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
III – promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IV – reunir-se periodicamente com os Agentes Fiscalizadores para a avaliação dos programas de fiscalização; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
V – analisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 25. Os débitos oriundos do não recolhimento da taxa de segurança pública enseja a inscrição em Dívida Ativa e impõe a propositura de ação de execução fiscal. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 26 – São atribuições do Chefe da Seção de Execução Orçamentária: I – supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Seção;
II – visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Seção;
III – promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Seção;
IV – distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Seção.
Parágrafo único – Ao Chefe da Seção de Execução Orçamentária será pago uma gratificação pela função equivalente a simbologia FG-7. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Suprimido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 26 – O Diretor da Divisão de Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
I – supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Divisão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
II – visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Divisão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
III – promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Divisão; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
IV – distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Divisão. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=274|Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997]])
Art. 26. A JUCER, por ocasião da abertura e registro de pessoa jurídica e demais atividades fiscalizatórias e pertinentes, informará sobre a necessidade de se manter situação regular quanto à taxa de segurança pública. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Parágrafo único. As atividades serão aferidas eletronicamente por intermédio dos portais virtuais [[http://www.empresafacil.ro.gov.br|www.empresafacil.ro.gov.br]] e [[http://www.rondonia.ro.gov.br/jucer/redesim|www.rondonia.ro.gov.br/jucer/redesim]], conforme previsto na Lei nº 1.679, de 6 de dezembro de 2006, e em observância às Resoluções no 01/2002 e nº 08/2002, editadas pelo IBGE/CONCLA, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União no 93, de 10 de maio de 2002 e nº 48, de 24 de dezembro de 2002. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 27 – A Coordenadoria Executiva do Fundo disporá de um Coordenador ao qual incumbirá a execução das tarefas de apoio administrativo e de secretário nas reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28948|Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018]]).
Art. 28 – A Secretaria de Estado da Segurança Pública proverá o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL de pessoal, instalação e equipamento necessário ao funcionamento.
Art. 29 – Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP/RO, o Cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, símbolo CGS-1, com efeitos retroativos a 22 de junho de 1995.
Art. 30 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-Lei nº 25, de 01 de setembro de 1982.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador