**DECRETO-LEI Nº 50, DE 12 DE ABRIL DE 1983.** //DOE Nº 307, DE 19 DE ABRIL DE 1983.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=52|Alteração dada pelo Decreto-Lei 51, de 30/5/1983.]] Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das prerrogativas que lhe confere o § 2º, do Art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 41, de 22 de dezembro de 1981, D E C R E T A: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a contrair empréstimo junto a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, nos seguintes valores: I – Relatório Técnico Preliminar e Projeto Técnico no valor de 187.085,14 ORTNs; II – Projeto Executivo no valor de 76.920,97 ORTNs. Parágrafo único. Destina-se o recurso a que alude este artigo, à realização de estudos e projetos dos Sistemas de abastecimento D’água, Esgotos Sanitários e Drenagem Pluvial Urbana do Estado. Art. 2º O período de amortização do empréstimo a que se refere este Decreto-Lei, será de 03 (três) anos após carência de 2 (dois) anos, consignando-se para efeito de resgate da dívida dotação orçamentária específica no Orçamento Plurianual de Investimentos. Parágrafo único. Sobre os valores do empréstimo incidirão juros de: a) sobre o valor do Relatório Técnico e o Projeto Técnico correspondente a 187.085,14 ORTNs juros de 8% a.a; b) sobre o valor do Projeto Executivo correspondente a 76.920,97 ORTNs juros de 12% a. a. Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Em garantia ao funcionamento, o Estado cederá ao Banco da Amazônia S/A – BASA, parcelas das quotas do Imposto Único sobre Minerais (IUM), os quais ficam, vinculados à operação de crédito em montantes mensais necessários para amortização das prestações do principal e dos acessórios da dívida. (Redação dada pelo Decreto-Lei 51, de 30/5/1983) Parágrafo único. Fica o Estado autorizado a vincular outras receitas orçamentárias ou transferidas desde que as quotas do IUM se tornem insuficientes para garantir o financiamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei 51, de 30/5/1983) Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto-Lei 51, de 30/5/1983) Porto Velho, 12 de abril de 1983. JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Governador do Estado de Rondônia