**DECRETO-LEI Nº 43, DE 3 DE JANEIRO DE 1983.** DOE Nº 248, DE 18 DE JANEIRO DE 1983. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23029|Revogado pela Lei n. 3.310, de 19/12/2013]]) Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=955|Alterada pela Lei nº 204, de 21/6/1988 ]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=23029|Revogado pela Lei nº 3.310, de 19/12/2013]] Dispõe sobre a situação, obrigação, direitos, deveres e prerrogativas dos Oficiais Policiais-Militares de Saúde e de Oficiais e Praças de Polícia Militar Feminina, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, D E C R E T A: CAPÍTULO I GENERALIDADE Art. 1º O presente Decreto-Lei regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas. CAPÍTULO II DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE Art. 2º O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde - QOPMS, composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Bioquímicos, será preenchidos mediante concurso de títulos e provas, de preferência para Oficiais da Reserva das Forças Armadas com autorização do Ministério correspondente. Art. 2º - O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS), composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Bioquímicos será preenchido mediante concurso público de títulos e provas, entre profissionais do ramo e de ambos os sexos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=955|Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988]]) Art. 3º O ingresso na carreira de Oficial PM de Saúde é feito no posto de 1º Tenente, satisfeitas as exigências legais, mediante nomeação por ato do Governador do Estado. Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais Policiais Militares de Saúde, no posto inicial, resulta da ordem de classificação em concurso a que se refere o artigo anterior. Art. 4º Aos Postos da escala hierárquica estabelecida no quadro a que se refere o artigo 15, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de l982, será acrescida a designação correspondente à qualificação profissional do Oficial Policial Militar de Saúde (Médico, Dentista, Farmacêutico, Veterinário e Bioquímico). Art. 5º Os Oficiais Policiais Militares de Saúde são dispensados, para fins de promoção, dos cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. CAPÍTULO III DAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS Seção I Disposições Gerais Art. 6º O ingresso na carreira de Oficial de Polícia Militar Feminina é privativo de brasileira nata. Art. 7º A situação das Policiais-Militares Femininas será regulada por lei específica, quando ocorrer a convocação prevista no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982. Art. 8º Aos Postos e Graduações da escola hierárquica estabelecida no quadro a que se refere o artigo 15, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982, será acrescida a designação “Fem” (feminina). Art. 9º São considerados dependentes da Policial-Militar Feminina, além dos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, do § 2º, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982: I – marido, quando inválido ou interdito; II – o viúvo da policial-militar, desde que inválido ou interdito, enquanto não contrair novo matrimônio. Parágrafo único. Aplica-se à policial-militar feminina o disposto no § 3º e suas alíneas, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982, exceto o previsto na alínea “i”. Art. 10. O casamento da Policial-Militar Feminina da ativa só poderá ocorrer após dois anos de serviço, observado, ainda, o que prescreve o artigo 130 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982. Art. 10 – O casamento da Policial-Militar Feminino da Ativa só poderá ocorrer após um (01) ano de tempo de serviço na Corporação, observado, ainda, o que prescreve o Art. 130 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=955|Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988]]) Art. 11. A Pensão Policial-Militar deixada pela Policial-Militar Feminina será deferida nas condições previstas no Capítulo II, do Decreto-Lei nº 42, d 3 de janeiro de 1983, excluído o companheiro como beneficiário. Seção II Situações Especiais Art. 12. Sempre que a Policial-Militar Feminina for casada com Policial-Militar do Estado de Rondônia o pagamento das indenizações será concedido da seguinte forma: I – Moradia – conferida apenas, entre os dois, ao de maior posto ou graduação; II- Ajuda de Custo – conferida apenas ao de maior posto ou graduação, quando ambos forem movimentados. Parágrafo único. Ocorrendo a movimentação prevista no inciso II, deste artigo, o direito ao transporte de um empregado doméstico estabelecido no § 2º, do artigo 52, do Decreto-Lei n*3 40, de 3 de janeiro de 1983, será concedido apenas ao de maior posto ou graduação. Art. 13. Quando ocorrer casamento entre Policial-Militar e Policial-Militar Feminina, a contribuição para o Fundo de Saúde estabelecida no artigo 107, inciso I, do Decreto-Lei nº 40, de 3 de janeiro de 1983, será paga pelo de maior posto ou graduação entre os dois. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Aplica-se ao Oficial Policial Militar de saúde e às Policiais-Militares Femininas a legislação peculiar da Polícia Militar do Estado de Rondônia no que não contrariar o presente Decreto-Lei. Art. 15. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará instruções para regulamentar o concurso e ingresso dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas. Art. 16 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo em Porto Velho, 3 de janeiro de 1983, 94º da República e 1º do Estado. JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Governador do Estado de Rondônia